TJSC - 5002944-88.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50500580520258240000/TJSC
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01/07/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50500580520258240000/TJSC
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30/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 50500580520258240000/TJSC
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26/06/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/06/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10678916, Subguia 5576351 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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18/06/2025 14:13
Link para pagamento - Guia: 10678916, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5576351&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5576351</a>
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18/06/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA - Guia 10678916 - R$ 685,36
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002944-88.2024.8.24.0167/SC IMPETRANTE: FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDAADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FARMÁCIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA em face de ato coator supostamente praticado pelo DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC (evento 1, INIC1).
Alegou a impetrante que que o impetrado promoveu inspeção sanitária em seu estabelecimento, no dia 25/09/2024, e exigiu a apresentação de “documentação que permita o comércio varejista de outros produtos que não estão incluídos no comércio varejista de produtos farmacêuticos”, em 15 (quinze) dias.
Entretanto, sustentou que as restrições impostas pela autoridade coatora são ilegais, na medida em que os atos normativos contrariam os ditames da Lei nº 5.991/73 e, por consequência, os princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de notificar, intimar, autuar, apreender e/ou interditar o estabelecimento farmacêutico, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela definitiva, assegurando à impetrante o direito de comercializar produtos de conveniência e drugstore, bem como produtos de limpeza, apetrechos domésticos, produtos eletrônicos, brinquedos, papelaria, itens de praia e piscina, petshop, repelentes de pele e alimentos prontos congelados em seu estabelecimento farmacêutico, bem como não seja impedida pela autoridade coatora de realizar o registro/licença/autorização junto aos seus órgãos administrativos.
Intimado (evento 7, DESPADEC1), o Município de Garopaba requereu o indeferimento do pedido de liminar e a denegação da segurança, por ausência de ato coator (evento 12, PET1).
Determinou-se a emenda à inicial, nos termos seguintes (evento 20, DESPADEC1): [...] Dispõe a Lei n.12.016/2009: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (grifou-se) § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (grifou-se).
Pois bem.
A impetrante fundamenta seus pedidos no seguinte documento (evento 1, AUTO5): Como se pode observar, trata-se de um fragmento de documento que não possui assinatura nem qualquer evidência que comprove a identidade da autoridade responsável pelo alegado ato coator.
Acerca da necessidade de indicação da autoridade coatora, Humberto Theodoro Jr. leciona1: A autoridade coatora é nomeada na impetração, porque é por seu meio que se identifica o ato discutido em juízo.
Cabe-lhe, por isso mesmo, o dever de informação e esclarecimento a ser cumprido no processo, parar permitir ao juiz a certificação do suporte fático sobre o qual se apoia a pretensão do impetrante.
Além disso, sobre os documentos que devem instruir a inicial, o jurista explica: Uma vez que o mandado de segurança, segundo previsão do art. 5º, LXIX, da Constituição, só se destina a proteger direito subjetivo líquido e certo, a prova documental de sua existência é indispensável à instrumentalização da petição inicial, nos termos do art. 32065 do CPC/2015. Não contendo o procedimento sumário da ação mandamental, em seu curso – como já restou demonstrado –, uma dilação para instrução, toda a atividade probatória do impetrante deve, em regra, exaurir-se no próprio momento do ingresso em juízo, e isto será feito por meio de elementos documentais pré-constituídos.(grifou-se).
Registre-se que “os documentos indispensáveis (...), no caso do mandado de segurança, serão aqueles capazes de dar credibilidade ao argumento de liquidez e certeza do direito invocado [pelo autor], o que resulta claro da exigência expressa, de estabelecer desde logo a relação entre a verdade dos fatos e o documento que a contenha”.
Diante do exposto, determino a EMENDA DA INICIAL de mandado de segurança para que a impetrante comprove a existência do ato coator e a autoridade coatora responsável por ele.
A impetrante deverá apresentar, no prazo de 15(quinze) dias, os documentos que comprovem a existência do ato impugnado e indicar claramente a autoridade coatora responsável pelo referido ato, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão ou extinção, conforme o caso.
Na sequência, a impetrante informou que diligenciou na busca de documentos que comprovem a existência do ato impugnado e na identificação da autoridade coatora responsável, mas encontrou resistência por parte do impetrado em fornecer cópia da documentação sanitária.
Ressaltou, ainda, que tal resistência também se evidencia nos autos, uma vez que, mesmo devidamente notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações, conforme registrado nos eventos 11 e 13.
Destacou que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, é dever da autoridade coatora prestar informações sobre o ato impugnado, esclarecendo os fatos e juntando cópia do processo administrativo, configurando a sua omissão confissão ficta e reconhecimento da ilegalidade, o que pode acarretar em responsabilização patrimonial do ente público (evento 23, PET1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por FARMÁCIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA. contra suposto ato coator atribuído ao Diretor da Vigilância Sanitária do Município de Garopaba/SC, consubstanciado na exigência de apresentação de documentação para o comércio de produtos não farmacêuticos, conforme inspeção sanitária realizada em 25/09/2024.
Sustentou que a exigência é ilegal e requereu, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos fiscalizatórios restritivos, com a posterior confirmação da tutela.
Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se exige a comprovação da prática efetiva do ato coator, bastando a demonstração de ameaça concreta e iminente à violação de direito líquido e certo.
No caso, o documento apresentado pela impetrante, ainda que não assinado, é suficiente para indicar a existência de fiscalização e de exigência administrativa que, em tese, pode restringir a atividade comercial da empresa, caracterizando risco real e atual à sua esfera jurídica.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é clara ao reconhecer a possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo em situações análogas, nas quais há fundado receio de limitação decorrente de ação fiscalizatória, conforme se extrai dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
FARMÁCIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE ATO CONCRETO POR PARTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE SOFRER LIMITAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO FISCALIZATÓRIA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES NO MESMO SENTIDO.
INDICADORES OBJETIVOS DE RISCO AO DIREITO DA POSTULANTE.
AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044995-95.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024).
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
FARMÁCIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE ATO CONCRETO POR PARTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE SOFRER LIMITAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO FISCALIZATÓRIA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
NOTIFICAÇÃO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS ATUANTES NO MESMO RAMO DA IMPETRANTE.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES NO MESMO SENTIDO.
INDICADORES OBJETIVOS DE RISCO AO DIREITO DA POSTULANTE.
AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032823-24.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2024).
Dessa forma, reputo a documentação apresentada suficiente para o prosseguimento da ação, não havendo que se falar em indeferimento da inicial por ausência de comprovação do ato coator, uma vez que a ameaça ao direito da impetrante está suficientemente delineada nos autos.
Diante disso, passo à análise do pedido liminar.
Consoante dispõe a Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança trata-se de processo de jurisdição contenciosa, com procedimento sumário especial, no qual se visa obter provimento jurisdicional com o objetivo de salvaguardar direito liquido e certo ameaçado ou cerceado por ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade. Assim dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Convém ressaltar que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é indispensável a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: a) fundamento relevante do pedido, ou seja, plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) demonstração que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Ainda, registro que, salvo em flagrante desrespeito aos ditames normativos, o mérito (conteúdo e motivo) do ato administrativo discricionário não poderá sofrer ingerência judicial, devendo o juízo se limitar a verificar a presença dos pressupostos legais para sua constituição.
Nesse sentido, cito: TJSC, AI n. 2004.004948-0, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho, j. 17-8-2014.
O tema em questão ("Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos") encontra-se regulamentado no âmbito federal pela Lei n. 5.991/73, que assim dispõe em seu art. 5º: Art. 5º.
O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei. § 1º.
O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A Lei n. 16.743/2014 do Estado de Santa Catarina, por sua vez, estabeleceu, em seu artigo 6º, os produtos que podem ser vendidos por farmácias e drogarias e, em seu artigo 7º, aqueles cuja venda é proibida. Sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual aventada pela impetrante, a qual limitaria, indevidamente, o exercício da atividade empresarial e feriria a livre iniciativa, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.954/AC, reconheceu a competência dos Estados para regulamentação do comércio de artigos de conveniência. In verbis: [...] Ao autorizar a venda de "artigos de conveniência" por farmácias e drogarias, o legislador estadual nada dispôs sobre saúde, e sim acerca do comércio local.
Não se tratando de operações de venda interestadual, em relação as quais incumbe à União a disciplina - artigo 22, inciso VIII, da Carta -, e inexistindo norma constitucional específica a respeito da regulação do comércio de artigos de conveniência. remanesce a competência dos estados para legislar sobreo tema - artigo 25, §1º, da Constituição -, sendo permitido aos municípios disporem de forma complementar, caso imprescindível diante de particularidade se interesses locais, em observância a normas federais e estaduais. [...]"" (ADI4.954/AC, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 20/08/2014).
Dessa forma, considerando a constitucionalidade das normas estaduais que regulam a matéria, impõe-se a análise da legalidade do ato administrativo impugnado à luz da Lei Estadual n. 16.743/2014, vigente no Estado de Santa Catarina.
Na redação original da referida lei, havia vedação expressa à comercialização, por farmácias e drogarias, de “demais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência”, conforme disposto no inciso VII do artigo 7º.
Tal dispositivo, contudo, foi revogado pela Lei Estadual n. 17.916/2020.
Não obstante a revogação parcial, permanece vigente a proibição, entre outras, da venda de “alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés”, conforme previsto no inciso I do artigo 7º da Lei n. 16.743/2014, ressalvados os produtos autorizados no artigo 6º da mesma norma.
Ainda que haja certa amplitude quanto à variedade de itens vendidos em lojas de conveniência, as disposições legais devem ser interpretadas de forma sistemática e harmônica.
Ou seja, é permitida a comercialização apenas dos produtos cuja venda não esteja expressamente vedada.
Afinal, se o legislador estadual tivesse a intenção de autorizar a venda irrestrita de alimentos por farmácias e drogarias, teria feito constar tal permissão expressa na alteração legislativa promovida em 2020.
In casu, pela foto juntada aos autos (evento 4, FOTO5), é possível verificar que os produtos comercializados incluem itens expressamente vedados pelo artigo 6º, inciso XXXVII, notadamente aqueles que contêm adição de gordura, lactose e açúcar, a exemplo de: Art. 6º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes produtos: XXXVII - barras de cereais zero gordura, chocolates, pastilhas, balas, biscoitos com a inscrição na embalagem: zero ou sem adição de gordura, açúcar, lactose, glúten, light ou diets; e A mesma fotografia evidencia a comercialização de alimentos comuns cuja venda é proibida pelo art. 7º, I, da supracitada lei, como chocolates, balas e doces em geral (mentos, kitkat, bis, bubbaloo e balas fini), além de refrigerantes, salgadinhos, achocolatados, sorvetes e picolés.
Ou seja, em que pesem os argumentos ventilados na exordial, inexiste, na hipótese, margem de discricionariedade do Administrador Municipal com relação à legislação em questão, sob pena de responsabilidade civil e administrativa. Mesmo porque, admitir a venda dos produtos alimentícios em questão sob o argumento de que seriam compatíveis com os serviços farmacêuticos prestados seria, por analogia, tão desarrazoado quanto permitir a comercialização de cigarros, charutos, defensivos agrícolas ou rações em farmácias e drogarias — produtos igualmente alheios à natureza e finalidade da atividade farmacêutica (cf. art. 7º, incisos III e VI, da Lei n. 16.743/2014).
Nesses termos, não verifico qualquer ilegalidade no ato administrativo em questão, razão pela qual INDEFIRO a liminar postulada. Uma vez que a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada já foram notificados (eventos 11 e 13), remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se e cumpra-se, com prioridade. 1.
JR., Humberto T.
Lei do Mandado de Segurança Comentada Artgo por Artigo - 2ª Edição 2019.
Rio de Janeiro: Forense, 2018.
E-book. p.205.
ISBN 9788530982652.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530982652/.
Acesso em: 08 mai. 2025. -
16/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:47
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 27
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16/06/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 13/06/2025 15:48:12)
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12/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:50
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 14:50
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 16:10
Expedição de ofício - 1 carta
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14/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/11/2024 20:14
Decisão interlocutória
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01/10/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8885210, Subguia 4550385 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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30/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:39
Juntada de Petição
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26/09/2024 11:35
Link para pagamento - Guia: 8885210, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4550385&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4550385</a>
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26/09/2024 11:35
Juntada - Guia Gerada - FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA - Guia 8885210 - R$ 292,46
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26/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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