TJSC - 5016174-82.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5016174822025824000020250723081953
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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09/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Conflito de Jurisdição Nº 5016174-82.2025.8.24.0000/SC INTERESSADO: ALINE OLIVEIRA PADILHAADVOGADO(A): MARCELO GONZAGAINTERESSADO: MOACIR LUCAS GREINERTADVOGADO(A): MARCELO GONZAGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 52, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 43, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
08/07/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 17:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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07/07/2025 17:54
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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04/07/2025 15:31
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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04/07/2025 13:57
Juntada de Petição
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04/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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20/06/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Conflito de Jurisdição Nº 5016174-82.2025.8.24.0000/SC INTERESSADO: ALINE OLIVEIRA PADILHAADVOGADO(A): MARCELO GONZAGAINTERESSADO: MOACIR LUCAS GREINERTADVOGADO(A): MARCELO GONZAGA DESPACHO/DECISÃO Moacir Lucas Greinert e Aline Oliveira Padilha, com base no art. 105, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram Recurso Especial contra acórdão prolatado por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça (eventos 27 e 28).
Em síntese, alegaram violação ao art. 70 do Código de Processo Penal e ao art. 14, inc.
I, do Código Penal (evento 36).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 41), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal - Óbice da Súmula 7 do STJ Como bem sumariado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, "sob a alegação de violação aos artigos mencionados [CPP, art. 70; e CP, art. 14, inc.
I], os Recorrentes almejam a reforma do acórdão para que seja reconhecida a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José para o processamento e julgamento da ação penal n. 5000982-92. 2025.8.24.0523.
Para tanto, sustentam que 'O simples fato de a investigação ter tido início no âmbito da Vara Criminal da Capital, ou mesmo do mandado de busca e apreensão ter sido lá expedido durante a fase pré-processual, não ostenta, por si só, natureza jurídica apta a atrair a competência daquele juízo (1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC).
Trata-se de atuação legítima em sede de inquérito policial, cuja instrumentalidade não vincula, para fins processuais, a definição da competência ratione loci.
Ora, a diligência (operação) policial foi executada apenas no município de São José/SC, ocasião em que houve a apreensão dos (supostos) objetos ilícitos e a efetivação das prisões em flagrante dos Recorrentes'" (evento 41).
A respeito, eis a ementa do acórdão vergastado: "CONFLITO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. EXPEDIDO, PELO JUÍZO SUSCITANTE, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, POSTULADO PELA ACUSAÇÃO, COM O OBJETIVO DE ANGARIAR PROVAS SOBRE O COMÉRCIO ILEGAL DE MEDICAMENTOS ANABOLIZANTES, EM ENDEREÇOS DIVERSOS, UM DELES NO JUÍZO SUSCITADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE NA COMARCA DE SÃO JOSÉ (SUSCITADO) PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 273, §§ 1º E 1º-B, I E V, DO CÓDIGO PENAL (NA MODALIDADE TER EM DEPÓSITO), DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DO REFERIDO MANDADO.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 71 E 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE" (evento 28, doc. 2).
No ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes do processo, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Portanto, o presente Recurso Especial deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). - Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Consigna-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c art. 1.030, § 2º, ambos do CPC).
Intimem-se. -
10/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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09/06/2025 19:15
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 11:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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28/05/2025 17:15
Juntada de Petição
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25/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 15:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000982-92.2025.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 27, 28
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15/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0303 -> DRI
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15/04/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 09:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/04/2025 06:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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28/03/2025 18:33
Conclusos para decisão com Petição - CAMCRI3 -> GCRI0303
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28/03/2025 17:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000982-92.2025.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 65
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28/03/2025 17:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000982-92.2025.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
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27/03/2025 12:28
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> CAMCRI3
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26/03/2025 18:13
Despacho
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26/03/2025 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> CAMCRI3
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26/03/2025 17:19
Despacho
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26/03/2025 13:45
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:47
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0303
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20/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/03/2025 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 11:26
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50009829220258240523/SC referente ao evento 38
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12/03/2025 18:50
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> CAMCRI3
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12/03/2025 18:18
Despacho
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11/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0303
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11/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> DCDP
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11/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:38
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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