TJSC - 5046796-47.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:17
Baixa Definitiva
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04/09/2025 06:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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26/08/2025 16:11
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 6. Parte: ANA MEIRE DE SOUZA MARTINHAGO
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26/08/2025 16:11
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 6. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
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26/08/2025 16:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 17/06/2025 21:11:20)
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26/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 11:29
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/08/2025 11:26
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
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10/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 13
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01/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 793234, Subguia 166586
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01/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 17/06/2025 21:11:21)
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046796-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEASADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)AGRAVADO: ANA MEIRE DE SOUZA MARTINHAGOADVOGADO(A): MÁRIO HELENO HOEVELER (OAB RS043412)INTERESSADO: SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHOADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS) contra decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Ana Meire de Souza Martinhago Pereira, rejeitou a preliminar por si arguida de ilegitimidade passiva.
ADMISSIBILIDADE Dispensada, a agravante, do recolhimento do preparo recursal, pois beneficiária da justiça gratuita desde a origem (evento 43, DESPADEC1).
O recurso, no entanto, não deve ser conhecido, ante o não cabimento.
O art. 1.015, do CPC, prevê as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no seguinte sentido: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Pela decisão recorrida foi rejeitada a tese de ilegitimidade passiva.
A irresignação contra a parte da decisão que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.696.396 e 1.704.520, submetidos ao regime de repetitivos pelo Tema 988, fixou tese de que o rol do art. 1.015, do CPC, se enquadra na teoria da taxatividade mitigada.
Na oportunidade, o entendimento firmado foi de que, mesmo na ausência de previsão da hipótese no rol do art. 1.015, do CPC, é admitida a interposição de agravo de instrumento se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão debatida através de recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. em 5-12-18).
No caso concreto, além de não haver enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, não foi demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão debatida através de recurso de apelação.
De caso idêntico, em que também foi arguida ilegitimidade passiva pela mesma recorrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU (IDEAS).1) AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA, ADEMAIS, AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
TEMÁTICA QUE PODE SER AVENTADA EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO.2) DENUNCIAÇÃO À LIDE. TERCEIROS RESPONSÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS.
POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO, NO TÓPICO, PARA DEFERIR A INCLUSÃO DAS EMPRESAS INDICADAS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA MEDIDA, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031986-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-10-2023).
Dessa forma, o recurso não deve restar conhecido.
Prejudicada a análise do pleito antecipatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso, ante o não cabimento.
Dispensada, a recorrente, do recolhimento do preparo recursal, pois beneficiária da justiça gratuita desde a origem.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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27/06/2025 15:07
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 6
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27/06/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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27/06/2025 15:07
Terminativa - Não conhecido o recurso
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046796-47.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 15:51
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 21:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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