TJSC - 5046804-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:01
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/07/2025 13:26
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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23/07/2025 13:26
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ROSANA LOPES KFOURI
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20/07/2025 19:51
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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20/07/2025 19:51
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046804-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROSANA LOPES KFOURIADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTOAGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I - ROSANA LOPES KFOURI interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" (n. 5003682-74.2021.8.24.0040), por ela ajuizada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao contrato n. 010011560110, em razão da perda superveniente de interesse processual, tendo em vista a portabilidade do instrumento em favor de outra instituição financeira. Argumentou, em síntese, que a portabilidade do contrato não conduz ao reconhecimento da validade do contrato principal, que a presunção realizada pelo Juízo deu-se de forma apartada de base legal ou contratual e que "[...] sendo o contrato objeto dos autos nulo, os descontos em seu benefício previdenciário representam significativa perda nos valores necessários à sobrevivência da agravante, não havendo que se presumir a legalidade do pacto em razão da portabilidade". Sustentou, ainda, que "[...] a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não obstam a discussão acerca de possíveis irregularidades nos contratos anteriores", de modo que, mesmo com a portabilidade, é possível o questionamento quanto à validade e existência do contrato original. Afirmou que a impugnação quanto à assinatura lançada na avença permanece inconteste pela instituição financeira, que sequer formulou pedido de prova pericial, tornando o documento ineficaz, e que o fato de ter recebido valores em sua conta corrente não legitima a contratação, especialmente quando realizada por correspondente bancário que sequer se localiza no município de residência da consumidora. Requereu, então, a reforma da decisão a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial (processo 5046804-24.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc.
II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - Trata-se de recurso por meio do qual se discute o acerto da decisão interlocutória que extinguiu em parte o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a portabilidade do contrato n. 010011560110 para outra instituição financeira, cuja existência foi impugnada nos autos. Pois bem. A demandante ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", relatando que foi vítima de fraude, pois foram realizados descontos relativos a empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Ocorre que, no transcurso do processo, durante a instrução processual, sobreveio informação nos autos de que, em 12.11.2021, a autora solicitou a transferência da dívida mutuada com o banco agravado para outra instituição financeira (processo 5003682-74.2021.8.24.0040/SC, evento 26, PET1).
A portabilidade, aliás, foi inclusive confirmada pela demandante, que limitou-se a discorrer sobre a possibilidade de manutenção da impugnação do contrato, apesar de encontrar-se ele, agora, liquidado junto à instituição financeira agravada devido a referida operação bancária. Ora, diante desse cenário, resta evidente que a conduta da recorrente de formalizar pedido de portabilidade de contrato discutido neste processo para outro banco é incompatível com a manutenção da declaração de inexistência de contratação, pois a busca por melhores condições de pagamento em outra instituição financeira corrobora a tese apresentada pela defesa de regularidade do mútuo contraído.
Vê-se, portanto, que a pretensão da demandante em ter declarado inexistente o contrato não coaduna com a superveniente liquidação dele junto ao banco réu, de modo que é realmente inviável dar seguimento a ação para a discussão quanto à (in)existência do contrato acima. Sobre o tema, Joel Dias Figueira Júnior pontua: "O interesse de agir é um outro requisito de validade da demanda, e, como tal, aparece no plano jurídico processual como afirmação hipotética do autor, referente a sua necessidade de obter a tutela jurisdicional do Estado à satisfação das pretensões deduzidas.
Assim, ao propor a demanda, ao lado dos demais requisitos das chamadas condições da ação, deverá o autor demonstrar o seu interesse de agir em juízo, sob pena de indeferimento liminar da peça [...].
Em outras palavras, 'é condição da ação o interesse de agir, consistente na necessidade de obter-se através do processo a proteção do seu interesse violado.
Para tanto, configura tal interesse a utilidade e a necessidade da tutela requerida como único meio de satisfazer a pretensão, à evidência de dano ou perigo de dano jurídico.
Sendo a tutela jurisdicional desnecessária para o fim colimado, o autor é carecedor de ação, impondo-se a extinção do processo.' (TJSC, AC 96002400-0, Tubarão, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu)' [...] Assim, existindo, aparentemente ou não, os três requisitos, no momento da propositura da ação, e desaparecendo qualquer um deles no decorrer do processo ou vindo à tona a sua inexistência, torna-se manifesta a carência de ação; o inverso também é verdadeiro. (Comentários ao código de processo civil: v. 4. tomo II.
Do processo de conhecimento, arts. 282 a 331 [coordenação de Ovídio A.
Baptista da Silva]. 2. ed. rev. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 186/188) [sem grifo no original]. Hélio do Valle Pereira, citando Galeno Lacerda, acrescenta: "Diante do pedido, há que se raciocinar na condicional, com juízos hipotéticos.
Se verídicos os fatos narrados, existe lei que ampara a pretensão? Estaria o autor realmente interessado? Seria ele titular do direito que pretende, e o réu sujeito passivo de eventual relação? As dúvidas se fazem na hipótese, no pressuposto, de verazes as declarações de fato. Concede-se ao autor o máximo de credibilidade, para verificar-se, não se tem direito à sentença favorável, mas se não o desamparam questões prejudiciais, que tornariam inane e vã a prova do alegado.
Trata-se, pois, rigorosamente, de investigar preliminares com total despreocupação do resultado da sentença, no que concerne à posterior apreciação dos fatos.
Quer ganhe ou perca, afinal, a demanda, deve o autor satisfazer os requisitos que o habilitem a agir, sem os quais seria inútil o trabalho processual (Despacho Saneador, p. 78/79)" (Manual de direito processual civil: roteiros de aula. 2. ed.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 91). Neste sentido, decide esta Corte: "AÇÃO DE SONEGADOS.
BENS SUPOSTAMENTE OMITIDOS PELA INVENTARIANTE.
ACORDO FORMULADO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE (CPC, ART. 267, VI, § 3º).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO BEM REMANESCENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Conforme o Código de Processo Civil, 'para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade' (arts. 3º e 267, VI).
O interesse processual consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior).
Também é pressuposto de admissibilidade de qualquer incidente ou recurso e deve 'projetar-se até o encerramento do processo' (REsp n. 35.247, Min.
Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min.
Sálvio de Figueiredo).
A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo juiz ou tribunal (CPC, art. 462). Havendo acordo nos autos da ação de inventário em relação a uma parcela dos bens tidos como omitidos pela inventariante, quanto a eles ocorre a perda superveniente do interesse na ação de sonegados. [...]" (AC n. 2014.091274-6, Des.
Newton Trisotto). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
RECURSO DA RÉ.
RETIRADA VOLUNTÁRIA DOS APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO.
CESSAÇÃO DA TURBAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA LIDE.
EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CPC/73.
RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. 'Ação de interdito proibitório.
Alegada ameaça de turbação à posse de agência do autor, em razão de movimento de greve liderado pelo réu. [...].
Cessação de eventual risco de ameaça à posse do demandante.
Fato incontroverso.
Perda superveniente do objeto da causa.
Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, VI, do CPC), diante da ausência de interesse de agir.
Precedentes.
Recurso prejudicado.' (AC n. 2006.012871-5, rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 08.04.2010). [...]" (AC n. 0003622-98.2001.8.24.0005, Des.
Gerson Cherem II). Em caso análogo, já me manifestei: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PORTABILIDADE DA DÍVIDA - INTERESSE PROCESSUAL - PERDA SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO FEITO 1 "Conforme o Código de Processo Civil, 'para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade' (arts. 3º e 267, VI).
O interesse processual consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior).
Também é pressuposto de admissibilidade de qualquer incidente ou recurso e deve 'projetar-se até o encerramento do processo' (REsp n. 35.247, Min.
Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min.
Sálvio de Figueiredo).
A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo juiz ou tribunal (CPC, art. 462).[...]" (AC n. 2014.091274-6, Des.
Newton Trisotto). 2 A portabilidade de contrato de empréstimo consignado para nova instituição financeira durante o transcurso do processo judicial acarreta a perda superveniente do interesse de agir no tocante aos pedidos de declaração de inexistência de contratação, restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e compensação por danos morais" (AC n. 5011078-92.2021.8.24.0011, Des.
Luiz Cézar Medeiros) [sem grifo no original]. Dessa forma, verifica-se que a portabilidade do contrato de empréstimo consignado para nova instituição financeira importou a perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência de contratação, restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e compensação por danos morais.
E, ainda que não se olvide o teor da Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", o enunciado não encontra aplicação no caso dos autos, em que se discutia a própria existência do contrato, e não eventuais ilegalidades nele constantes.
Ademais, além de incompatível, é ilógico discutir a (in)existência de contratação quando a própria interessada realiza a sua portabilidade para outra instituição financeira - operação bancária que, quando não impugnada, pressupõe, no mínimo, o reconhecimento de existência da dívida pelo próprio contratante. Logo, desnecessária, também, a manutenção da instrução processual sobre o referido instrumento. Não há, portanto, qualquer desacerto na decisão que julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual (CPC, art. 485, inc.
VI), com relação ao contrato n. 010011560110.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. -
25/06/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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24/06/2025 22:05
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0501 para GCIV0501)
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23/06/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DCDP
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23/06/2025 15:42
Determina redistribuição por incompetência
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046804-24.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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18/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA LOPES KFOURI. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 14:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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17/06/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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17/06/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA LOPES KFOURI. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 21:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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