TJSC - 8000104-49.2025.8.24.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 05/08/2025AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000104-49.2025.8.24.0125/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PROCURADOR(A): PROTASIO CAMPOS NETOAGRAVANTE: EVERSON CLEMENTEADVOGADO(A): CAMILA LORENA FERRERO HENLE (OAB SC060525)AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAPÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PEDIU REVISTA A DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO.
 
 AGUARDA VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO.Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELOPedido Vista: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESDivergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO.Com a devida vênia, discordo da aplicação do art. 9º, II, do Decreto 11.302/22, porque a certidão do Sequencial 42, doc42.7 está equivocada e a condenação da Ação Penal 0900986-23.2018.8.24.0011 não transitou em julgado no dia 19.9.23, mas antes do Decreto 11.302/22.Naquele feito, Everson Clemente interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória e, no dia 25.11.21, a Quinta Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça negou-lhe provimento (eproc2G, Eventos 32 e 33 daqueles autos).O Agravante interpôs Recurso Especial contra a decisão colegiada (eproc2G, Evento 44 daqueles autos), que foi inadmitido pela Segunda Vice-Presidência desta Corte em 2.3.22 (eproc2G, Evento 57 daqueles autos).Everson Clemente ajuizou agravo (eproc2G, Evento 72 daqueles autos) e, após o juízo negativo de retratação (eproc2G, Evento 112 daqueles autos), ascenderam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.A Corte da Cidadania, por meio de decisão monocrática do então Ministro Presidente Humberto Martins, não conheceu do recurso (eproc2G, Evento 131, doc3 daqueles autos).Em 13.9.22, a Sexta Turma desproveu agravo regimental (eproc2G, Evento 131, doc21 daqueles autos); em 8.11.22, rejeitou embargos de declaração (eproc2G, Evento 131, doc42 daqueles autos); e, por fim, em 6.12.22, rejeitou novos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado (eproc2G, Evento 131, doc59 daqueles autos).Portanto, não houve apreciação pela Corte Superior do Recurso Especial, porque inadmitido.E o Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica de que, "caso ao recurso especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível" (AgRg no REsp 1.403.897, Rel.
 
 Min.
 
 Antônio Saldanha Palheiro, j. 2.10.23).A tese, aliás, foi há muito firmada pela Terceira Seção:Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp 386.266, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, j. 12.8.15).O entendimento também foi assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:Os recursos especial e extraordinário somente obstam a formação da coisa julgada quando admissíveis, razão pela qual a data do trânsito em julgado retroage ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas (AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.420.611, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 16.6.21).Registra-se que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal possui o mesmo entendimento quanto aos recursos extraordinários:Agravo regimental em embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
 
 Direito Penal. 3.
 
 Redução do prazo prescricional pela metade. 4.
 
 Condenado que completa 70 anos de idade após a publicação da sentença. 5.
 
 Impossibilidade. 6.
 
 Data do trânsito em julgado. 7.
 
 Recurso extraordinário não admitido na origem.
 
 Inadmissão confirmada por esta Corte. 8.
 
 Trânsito em julgado que retroage à data do último dia de prazo para interposição de recurso especial. 9.
 
 Negativa de provimento ao agravo regimental (ARE 993.384 AgR-EDv-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, j. 19.12.19).Portanto, "levando-se em consideração que somente houve a interposição do especial, o qual teve duplo juízo negativo de admissibilidade, a data do trânsito em julgado retroage ao último dia do prazo para a interposição do referido recurso" (AgRg no Ag 1.019.767, Rel.
 
 Min.
 
 Rogério Schietti Cruz, j. 15.6.21), no caso da Ação Penal 0900986-23.2018.8.24.0011, o dia 25.1.22 (eproc2G, Evento 36 daqueles autos).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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                                            05/08/2025 21:13 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            21/07/2025 02:03 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 09:00</b> 
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                                            18/07/2025 18:28 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 18:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            18/07/2025 18:24 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 141 
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                                            20/06/2025 18:15 Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0203 
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                                            20/06/2025 18:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/06/2025 17:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 8000104-49.2025.8.24.0125 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 17/06/2025.
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                                            18/06/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            18/06/2025 13:42 Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2 
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                                            18/06/2025 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 19:09 Remessa Interna para Revisão - GCRI0203 -> DCDP 
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                                            17/06/2025 16:04 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
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