TJSC - 5011885-51.2022.8.24.0020
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011885-51.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema RENAJUD - inclusive, no caso de veículos com alienação fiduciária, esclarecer se é a credora fiduciária ou, caso não seja, havendo interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) veículo(s), informar o nome do credor fiduciário, fornecendo nome e endereço da(s) financeira(s) em caso positivo - e para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias. -
05/09/2025 11:03
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:31
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 160 e 161
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27/08/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50624801220258240000/TJSC
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08/08/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50624801220258240000/TJSC
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30/07/2025 19:26
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011885-51.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)EXECUTADO: ALESSANDRA JOSE CRISPIMADVOGADO(A): SARA TENORIO DA SILVA (OAB SC056958) DESPACHO/DECISÃO A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016).
Apesar da manifestação da parte executada, não foi demonstrada a falta de condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
A declaração do imposto de renda (fl. 21 - doc. 2 - evento 154) indica que a parte obteve, no ano de 2024, rendimento aproximado de R$ 98.747,59, o que representa renda mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos e não se compatibiliza com a alegação de hipossuficiência financeira.
Ademais, não comprovou a existência de gastos fixos ou extraordinários que a impossibilitem de arcar com as despesas do processo.
Desta forma, os documentos carreados aos autos não comprovam suficientemente a presença de pressupostos para a concessão do benefício almejado.
Além disso, registre-se que a existência de descontos de empréstimos consignados não demonstra falta de capacidade financeira porque voluntariamente contraídos pelo beneficiário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001256-49.2020.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador LUIZ ZANELATO, j. 07/05/2020).
Assim, INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte executada.
Quanto ao pedido formulado no evento 158, em consulta ao SISBAJUD, verifica-se que a última ordem de bloqueio expedida nos presentes autos ocorreu em maio de 2025.
Logo, considerando que o bloqueio indicado no extrato apresentado (doc. 2 - evento 158) ocorreu em 10-7-2025, decorre de outro processo judicial.
Neste aspecto, deixo de apreciar o pedido formulado no evento 158.
Cumpra-se o item 5 e seguintes e promova-se a consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos da parte executada, com a inserção de restrição de transferência. Intime-se. -
17/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:54
Decisão interlocutória
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15/07/2025 19:26
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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04/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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03/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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02/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 147
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20/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.869,50
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18/06/2025 19:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Graziela Shizuiho Alchini em 17/06/2025 11:47:49
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17/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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16/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011885-51.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)EXECUTADO: ALESSANDRA JOSE CRISPIMADVOGADO(A): SARA TENORIO DA SILVA (OAB SC056958) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente apresentou manifestação sustentando que o pedido de impenhorabilidade não merece prosperar (evento 140). Contudo, trata-se de manifestação intempestiva e, conforme destacado na decisão do evento 136, o bloqueio recaiu sobre o salário da executada (doc. 4 - evento 125), atestando a impenhorabilidade da verba na forma do inciso IV do art. 833 do CPC.
Demais disso, não merece prosperar o pleito da parte exequente da admissibilidade da penhora no percentual de 30%, pois o salário percebido pela executada não é vultoso, de modo que é de se presumir sua destinação à subsistência da executada, posto que inexistem elementos objetivos nos autos que excepcionem a impenhorabilidade.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009145-13.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2017.
Assim, rejeito a manifestação apresentada pela parte exequente no evento 140.
Cumpra-se integralmente a decisão de evento 136 libere-se o valor bloqueado em favor da parte executada, independentemente de preclusão.
Em tempo, intime-se a parte executada para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Para tanto, em 15 (quinze) dias, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. -
13/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:33
Despacho
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12/06/2025 13:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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12/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065665354. Valor transferido: R$ 3.863,42
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11/06/2025 19:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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10/06/2025 09:58
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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09/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:53
Decisão interlocutória
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09/06/2025 12:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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09/06/2025 12:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALESSANDRA JOSE CRISPIM)
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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06/06/2025 10:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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02/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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02/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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02/06/2025 16:21
Juntado(a)
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02/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011885-51.2022.8.24.0020/SC EXECUTADO: ALESSANDRA JOSE CRISPIMADVOGADO(A): SARA TENORIO DA SILVA (OAB SC056958) DESPACHO/DECISÃO A parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de sua titularidade por se tratarem de quantias depositadas a título de verba alimentar; porém, esta condição há que ser comprovada.
Outrossim, tal diligência também se apresenta necessária para trazer elementos ao Juízo de que não há capital acumulado pela parte executada.
Quanto ao argumento de impenhorabilidade de valores em contas de qualquer natureza, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” Para afastar a constatação de fraude à execução no que pertine a esta alegação específica, assim, deve a parte executada comprovar que o depósito em conta foi anterior à contratação da obrigação.
Nesse sentido: ALVIM, Teresa Arruda. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187.
Desta forma: 1 - Ao Chefe de Cartório, para que proceda a juntada do detalhamento do bloqueio realizado via SISBAJUD. 2 - Intime-se a parte executada para apresentar extratos da conta bancária objeto do bloqueio, mais precisamente referente ao mês da indisponibilidade e aos três meses anteriores, além de demonstração de que os valores foram depositados antes da constituição da obrigação executada, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. 3 - Juntados documentos, intime-se a parte exequente, também no prazo de 2 (dois) dias, para manifestação sobre o pedido de impenhorabilidade. 4 - Tudo superado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
31/05/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 00:41
Determinada a intimação
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30/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:16
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:03
Juntada de Petição - ALESSANDRA JOSE CRISPIM (SC056958 - SARA TENORIO DA SILVA)
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22/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:19
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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30/03/2025 19:09
Decisão interlocutória
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17/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/03/2025 18:45
Juntada de Petição
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06/03/2025 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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11/12/2024 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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11/12/2024 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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05/11/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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05/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA JOSE CRISPIM. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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25/09/2024 16:51
Juntada de Petição
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04/09/2024 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 98<br>Data do cumprimento: 02/09/2024
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12/08/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: FELIPE BORGES DOS SANTOS
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09/08/2024 13:36
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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18/07/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/07/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8326486, Subguia 4251547 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 97,46
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12/07/2024 09:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8326486, Subguia 4251547
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12/07/2024 09:05
Juntada - Guia Gerada - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 8326486 - R$ 97,46
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08/07/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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08/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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11/03/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:46
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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24/01/2024 11:13
Juntada de Petição
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24/01/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7057584, Subguia 3634744 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 245,64
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23/01/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 72
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26/12/2023 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7057584, Subguia 3634744
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26/12/2023 17:07
Juntada - Guia Gerada - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Guia 7057584 - R$ 245,64
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26/12/2023 17:07
Juntada - Guia Cancelada - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Guia 6971589 - R$ 81,88
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26/12/2023 17:07
Juntada - Guia Cancelada - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Guia 6939768 - R$ 81,88
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21/12/2023 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6971589, Subguia 3592374
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15/12/2023 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6939768, Subguia 3576515
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11/12/2023 12:08
Juntada de peças digitalizadas
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07/12/2023 11:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6971589, Subguia 3592374
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07/12/2023 11:26
Juntada - Guia Gerada - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Guia 6971589 - R$ 81,88
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06/12/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/12/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 16:17
Decisão interlocutória
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06/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:16
Juntada de Petição
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02/12/2023 21:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6939768, Subguia 3576515
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02/12/2023 21:08
Juntada - Guia Gerada - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Guia 6939768 - R$ 81,88
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24/11/2023 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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24/11/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO FRASATO CAIRES. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/11/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/11/2023 11:20
Juntada de Petição
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03/11/2023 11:14
Juntada de Petição
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 17:17
Concedida a substituição/sucessão de parte
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04/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:57
Juntada de Petição
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 19:19
Determinada a intimação
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12/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
24/03/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/03/2023 17:42
Juntada de Petição
-
15/03/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
10/01/2023 00:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: DANIELA COLLE BITENCOURT FARIAS
-
02/01/2023 09:13
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
16/11/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4602533, Subguia 2424627 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,78
-
16/11/2022 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/11/2022 09:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4602533, Subguia 2424627
-
11/11/2022 09:42
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 4602533 - R$ 27,78
-
10/11/2022 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/11/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 18:26
Juntada de peças digitalizadas
-
07/11/2022 16:57
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/07/2022 10:19
Juntada de Petição
-
21/07/2022 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2022 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 22:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
13/07/2022 13:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/07/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2022 17:53
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
27/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: FELIPE BORGES DOS SANTOS
-
09/06/2022 22:48
Expedição de Mandado - YCACEMAN
-
08/06/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2022 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA03CV01 para FNSURBA12)
-
07/06/2022 14:01
Alterado o assunto processual
-
03/06/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2022 16:04
Terminativa - Declarada incompetência
-
03/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3600228, Subguia 1936905 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 35,17
-
03/06/2022 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3600223, Subguia 1936900 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 308,31
-
31/05/2022 11:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3600228, Subguia 1936905
-
31/05/2022 11:38
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 3600228 - R$ 35,17
-
31/05/2022 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3600223, Subguia 1936900
-
31/05/2022 11:38
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 3600223 - R$ 308,31
-
31/05/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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