TJSC - 5046626-75.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046626-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: CAHDAM VOLTA GRANDE S.A. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina interpôs agravo instrumental em face de decisão que, após decisão que determinou e efetivou a penhora mediante bloqueio de contas, determinou a liberação do valor depositado em razão das penhoras efetivadas preteritamente, ainda em vigor, sob o argumento de que o exequente teria concordado e aceitado os bens então oferecidos. Alega o agravante que, conquanto tenha de fato aceitado inicialmente os bens, dado o longo curso da execução, a dilapidação natural dos bens pelo decurso do tempo e pelo uso e, principalmente, pela falta de observação da ordem legal, deveria ser mantida a penhora em numerário. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, afinal, o provimento do recurso, a fim de fosse reformada aquela decisão. Distribuídos inicialmente os autos ao Exmo.
Sr.
Des.
Diogo Nicolau Pítsica, indeferiu-se a antecipação (evento 19).
Foi, contudo, reconhecida a incompetência adiante (evento 29), em face da vinculação destes autos a outros, e determinada a redistribuição. Vieram-me conclusos.
Decido. Estimo, com todas as vênias, que seja hipótese de antecipar-se os efeitos da tutela, ao menos por ora. O Estado reclama a reforma de decisão que liberou valor colhido em bloqueio de contas bancárias.
Reclama sobretudo que a decisão tenha sobrepujado o seu direito de eleger o bem penhorado.
Isso porque o feito antecede outras medidas da mesma ordem, e sobretudo de efetiva penhora. Sucede que se cuida de ação cuja constrição inicial ocorreu em 2012.
Desde então, desde a dilapidação dos bens iniciais, ao que diz o Estado – o que, ao menos segundo certificado, estariam em outra unidade da empresa (evento 38 dos autos n. 0900006-51.2012.8.24.0055), houve renovação da penhora com outros bens, a fim de que fosse expedida certidão com efeitos negativos, o que novamente foi aceito pelo recorrente (evento 49 daqueles autos), embora adiante viesse a recusar parte deles em face da depreciação decorrente do uso e da dificuldade de alienação (evento 59), enquanto outros, a despeito das dificuldades, permanecessem parte dos bens sob restrição (evento 62). Passados, porém, alguns anos, e sem notícia da alienação, a agravada ofereceu novos bens, a fim de obter novamente a certidão sem restrições, o que então foi recusado pelo Estado, que reclamou a observação da ordem legal (evento 75), quando então deferida pelo Juízo a penhora em conta (evento 81).
A agravada relutou, observando o longo histórico de nomeações de bens e de aceite pelo Estado, asseverando que o Juízo já estava seguro – inclusive para a interposição dos Embargos, como de fato ocorreu – e que se haveria de privilegiar a ordem legal (evento 92). Daí a decisão atacada, a partir dos embargos opostos, quando se determinou, ainda, a constatação dos bens que em tese asseguram a execução (evento 113).
A solução dos embargos ainda pende na origem, mas há, naturalmente, o risco de levantamento do valor depositado. Tenho, por isso, que há inicialmente verificada a plausibilidade do direito.
Nada obstante hoje se note (teoricamente) a existência de outros bens assegurando a execução (o que aguarda a constatação), o longo histórico da demanda executiva em princípio justifica que se observe a ordem legal, notadamente porque, ao menos assim indica a recorrente, a agravada tem largo potencial econômico.
Por outro lado, o risco de aguardar-se a decisão de mérito é pressuposto pela possibilidade de levantamento do valor, no que, ao menos no montante penhorado até então, não se evidencia o risco da irreversibilidade. De toda sorte, a questão exige, efetivamente, análise mais cuidadosa, notadamente diante da série de contradições, inclusive em razão das decisões tomada, que até aqui margeiam todas as quadras (isso porque, ao tempo em que se reafirmou as penhoras já feitas, determinou-se o bloqueio de contas, privilegiando a ordem legal). Isso posto, torno sem efeito a decisão do evento 19 e defiro a liminar. Abra-se vista à agravada para, querendo, contrapor o recurso no prazo legal. Voltem após, conclusos para julgamento. -
28/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
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08/08/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0402
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07/08/2025 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046626-75.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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18/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:53
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
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18/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 13:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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18/06/2025 10:26
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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17/06/2025 22:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
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17/06/2025 22:32
Despacho
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17/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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17/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 113 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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