TJSC - 5011823-42.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50012262420258240910/SC
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16/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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15/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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14/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:43
Decisão interlocutória
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10/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011823-42.2025.8.24.0008/SC EXECUTADO: BEATRIZ NASCIMENTO BACKADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A)ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito e que existe convênio com o Banco Central do Brasil para a utilização da penhora on-line via sistema SISBAJUD; que dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC; e, finalmente, considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor e que devem ser adotadas medidas que o tornem eficaz, DEFIRO o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
Providencie-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, BEATRIZ NASCIMENTO BACK, CPF: *32.***.*58-10, suficientes à satisfação do débito.
Para tanto, observe-se o último valor atualizado da dívida.
Aguarde-se, em gabinete, resposta da ordem de bloqueio.
Observe-se o segredo de justiça até a efetivação da medida determinada, sendo proibida tanto a vista como a carga do processo.
II – Sendo integral o bloqueio e ainda não decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, fica intimada a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos à execução, sob pena de preclusão.
Sendo integral o bloqueio e já tendo escoado o prazo para embargos à execução, fica intimada a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Sendo parcial o bloqueio, fica intimada a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade dos valores depositados em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o valor para conta vinculada ao Juízo.
Após, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste a respeito no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, em caso de silêncio, presumir-se-á sua concordância em relação ao valor penhorado para satisfação do débito.
Nesta hipótese, não havendo impugnação, extinguir-se-á o feito com base no art. 924, II, do CPC.
III - Havendo bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato. IV - Caso a resposta seja negativa ou parcial, defiro, observados os termos do Provimento CGJ nº 30/2008, a restrição de transferência de eventuais veículos existentes em nome da parte executada (Sistema RenaJud), suficientes ao adimplemento do débito.
A apresentação do dossiê dos veículos indicados a penhora compete à parte exequente.
Ademais, é possível diligenciar junto ao Detran para obtenção do dossiê atualizado.
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, havendo interesse na penhora dos créditos, deverá a parte exequente acostar aos autos o extrato do Detran, bem como o endereço do credor fiduciário.
Exitosa a consulta de veículo, fica desde já intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. V - Ainda, negativas as pesquisas determinadas nos itens acima, autorizo a requisição de informações econômico-fiscais da parte executada à Receita Federal, por meio do Sistema Infojud. Assim, requisite-se à Receita Federal, de forma eletrônica, cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Caso existente declaração, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, do CPC).
VI - Considerando a implementação do sistema SNIPER, defiro o pedido retro e determino a consulta ao referido sistema.
Proceda-se à juntada das informações localizadas, atentando-se para o previsto no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, do CPC).
VII - Inexitosa a consulta por meio do Sistema Infojud e do Sistema Sniper, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte exequente. Ainda, deverá constar no mandado que a parte executada será intimada para indicar onde se encontram os bens penhoráveis, cientificando-a que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça (contempt of court), notadamente multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
VIII - Inexitosa a penhora por mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
IX - Requerida a penhora de imóveis registrados em nome da parte executada, deverá ser apresentada a matrícula atualizada destes, com data não superior a 3 (três) meses, e a qualificação completa de eventuais coproprietários e credores fiduciários.
X - Requerida a penhora no rosto dos autos em que a parte executada é credora, deverá ser acostado o espelho do processo, sob pena de indeferimento do pedido. XI - Indefiro, desde já, eventual pedido de penhora de cotas em cooperativas, pois estas são impenhoráveis, nos termos da Lei Complementar n. 196/2022.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - COTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA - IMPENHORABILIDADE - LEI COMPLEMENTAR N. 196/22 - OBSERVÂNCIA - REFORMA DO DECISUMCom a entrada em vigor da Lei Complementar n. 196/2022, que alterou Lei Complementar n. 130/2009, deve ser reconhecido que "São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito" (art. 10, § 1º), ainda que o advento da proteção legislativa tenha ocorrido em momento posterior à penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043904-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023).
XII - Eventual requerimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser solicitado pelos meios pertinentes e em autos apartados, distribuídos por dependência aos autos principais, conforme determinado nos arts. 133 e seguintes do CPC.
XIII - Esclareço que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser implementada pela própria parte exequente, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance, conforme Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça1, através do site "www.centralrisc.com.br”.
Ainda, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º).
O sistema em questão não é mecanismo de consulta de patrimônio, mas ferramenta para a efetivação/concretização de ordens judiciais de indisponibilidade, deferidas de acordo com previsões legais específicas, a exemplo do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o que não é o caso dos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível.
XIV - Indefiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício à CENSEC para pesquisa de testamentos, procurações e escrituras públicas, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico https://censec.org.br/.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA.
DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA.
REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO.
EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET.
EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
XV - Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, eis que caso a parte executada receba algum benefício previdenciário ou esteja trabalhando, as verbas recebidas terão caráter alimentar, só podendo ser constrita em casos de dívida de natureza alimentar, que não é o caso dos autos.
Neste sentido já se manifestou o E.
TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, Porto UniãoRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSEQUENTE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO/BENEFÍCIO DO DEVEDOR.
RECURSO DA CREDORA. 1.
PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL.
EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE O EXECUTADO POSSUA REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2.
INSURGÊNCIA ATINENTE À EVENTUAL MÁ-FÉ DO DEVEDOR QUE NÃO FOI APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, de Porto Uniao, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA, BEM COMO, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EMPRESA EMPREGADORA DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE PRETENSA FLEXIBILIZAÇÃO/MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, EM RAZÃO DE O IMPORTE A SER PENHORADO NÃO IMPLICAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A DEVEDORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, C/C O § 2° DO CPC/2015.
CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVADA/EXECUTADA, INVIABILIZANDO VERIFICAR SE PERCEBE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027865-23.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2021).
No mesmo sentido, indefiro o pedido de penhora de benefício previdenciário/salário, pois este possui caráter alimentar, só podendo ser penhorado em casos de dívida de natureza alimentar. É da jurisprudência: Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, Porto UniãoRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSEQUENTE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO/BENEFÍCIO DO DEVEDOR.
RECURSO DA CREDORA. 1.
PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL.
EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE O EXECUTADO POSSUA REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2.
INSURGÊNCIA ATINENTE À EVENTUAL MÁ-FÉ DO DEVEDOR QUE NÃO FOI APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, de Porto Uniao, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018).
Consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça os honorários advocatícios não são créditos que permitem a penhora de percentual do salário do devedor, porquanto não se constituem como prestação alimentícia, razão pela qual não é possível a constrição de verbas alimentares recebidas pela parte executada.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifei).
Ainda, este é o entendimento adotado pelo e.TJSC.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO AGRAVANTE.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
RECURSO DO EXECUTADO.MÉRITO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PARA COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA ALIMENTAR.
CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO LEGAL (ART. 833, § 2º, CPC).
IMPENHORABILIDADE DE VALOR ADVINDO DE VERBA SALARIAL (ART. 833, IV E X, CPC).
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.815.055/SP PELA CORTE ESPECIAL.
DECISÃO REFORMADA.
LIBERAÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011470-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
CRÉDITO RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
ARTIGO 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
EXCEÇÃO LEGAL RESTRITA ÀS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS, QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE CONFUNDEM COM AS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.815.055, DE SÃO PAULO.
AINDA ASSIM, POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE CONSTATADA, EM CONCRETO, A PRESERVAÇÃO DE RECURSOS SUFICIENTES PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMILIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VISLUMBRADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033276-93.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Destaco que eventual penhora do saldo do PIS e FGTS somente é possível nos casos que a verba perseguida é em razão de verba de natureza alimentar oriunda de relação de parentesco, razão pela qual inviável a penhora neste Microssistema.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE NUMERÁRIOS DO DEVEDOR A TÍTULO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E ABONO SALARIAL DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) EM RAZÃO DA VERBA EXECUTADA SER REFERENTE A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, BEM COMO AUTORIZOU O MANEJO DO SERASAJUD PARA RESTRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA EXPERIAN.
RECURSO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO ABONO SALARIAL DO PIS.
TESE AVENTADA PELA CREDORA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA INTANGIBILIDADE DAS VERBAS ORIUNDAS DE FGTS E ABONO SALARIAL (PIS).
TESE ACOLHIDA.
REGRAMENTOS PRÓPRIOS A SEREM OBSERVADOS QUE REGISTRAM A IMPENHORABILIDADE DAS RUBRICAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.036/1990 E ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 26/1975.
EXCEPCIONALIDADE DE CONSTRIÇÃO SOMENTE EM CASOS ESPECÍFICOS DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR RELATIVA A SITUAÇÃO DE PARENTESCO.
CASO CONCRETO QUE VERSA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
ART. 833, IV, DA LEI ADJETIVA CIVIL QUE TRATA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E TRABALHISTAS DISTINTAS DO FGTS E ABONO SALARIAL DO PIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MESMO QUE, EM TESE, APLICADA A EXCEÇÃO CONTIDA NO § 2º DO REFERIDO ART. 833.
RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE HAVER DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO DA REGRAL GERAL DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV) INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA NO PONTO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERMISSÃO LEGAL A TANTO, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE NÃO CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA, A QUAL INTEGRA OS INSTRUMENTOS COERCITIVOS CAPAZES DE ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA, BEM COMO ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008477-37.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020).
XVI - Indefiro, desde já, eventual pedido de utilização dos sistemas CCS-Bacen e Simba, porquanto a finalidade dos referidos sistemas é auxiliar investigações financeiras, notadamente no âmbito criminal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES.
PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD.
SUBSISTÊNCIA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC.
PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO).
PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019).
XXI - Decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação e havendo pedido expresso da parte exequente, autorizo desde já a inclusão do nome da parte executada, BEATRIZ NASCIMENTO BACK, CPF: *32.***.*58-10, por conta e risco exclusivo da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, em cadastros de inadimplentes, atentando-se para o último valor informado nos autos, procedendo-se via sistema SerasaJud, na forma do Comunicado Eletrônico da CGJ de n° 145/2016. Intime-se a parte executada, pessoalmente no endereço em que perfectibilizada a citação, acerca da inclusão do seu nome no rol de inadimplentes por meio do Serasajud, cientificando-a que o cancelamento da inscrição dependerá de requerimento instruído com prova da satisfação integral da dívida, da garantia da execução, da extinção do débito por qualquer outro motivo ou do decurso do prazo previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, o sistema Serasajud não dispõe em sua plataforma de um dispositivo de lembrete automático relativo a transcurso de prazo, cujo controle manual por parte da serventia deste Juízo é inviável, dado o elevado número de processos que tramitam nesta unidade.
No ponto, aplica-se, em favor do chefe de cartório, por analogia, o disposto no art. 9º da Lei n. 9.492/97: "Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade" (grifou-se).
As partes deverão ser cientificadas de que, em havendo o pagamento/depósito ou garantia à execução, deverão imediatamente notificar este juízo.
Noticiado o cumprimento de qualquer das hipóteses do §4º do artigo 782 do CPC, exclua-se imediatamente a anotação e após remetam-se os autos para deliberação. XVII - Anoto que a reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176985&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
08/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:36
Juntada de Petição
-
08/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 15:11
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:34
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50012262420258240910/SC
-
07/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070282840. Valor transferido: R$ 541,19
-
07/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070282832. Valor transferido: R$ 60,20
-
07/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070283014. Valor transferido: R$ 0,06
-
07/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070282972. Valor transferido: R$ 0,04
-
07/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070282948. Valor transferido: R$ 0,06
-
07/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070282930. Valor transferido: R$ 0,08
-
07/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070282913. Valor transferido: R$ 0,05
-
07/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070282883. Valor transferido: R$ 17,81
-
07/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070282867. Valor transferido: R$ 0,32
-
07/07/2025 03:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
-
07/07/2025 03:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BEATRIZ NASCIMENTO BACK)
-
03/07/2025 15:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
24/06/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50012262420258240910/SC
-
24/06/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR - Refer. ao Evento: 43 Número: 50012262420258240910
-
23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011823-42.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: VICTORIA DAMAS REINERTADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843)EXECUTADO: BEATRIZ NASCIMENTO BACKADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A)ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) DESPACHO/DECISÃO Cuido de impugnação à penhora, oferecida por BEATRIZ NASCIMENTO BACK nos autos da demanda executiva movida por VICTORIA DAMAS REINERT, no âmbito da qual sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado. É o relato do essencial.
Decido: No prazo para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC) a parte executada compareceu nos autos e arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Razão não assiste à parte impugnante.
A documentação apresentada não esclarece a origem do montante constrito e as diversas movimentações financeiras indicam que não há o caráter poupador, inerente das contas poupanças. Assim, diante da intensa movimentação financeira e da ausência de esclarecimentos acerca da origem do montante, mostra-se possível a manutenção da constrição.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTIGO 833, IV E X, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR.
DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA.
A PROPÓSITO: AS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE, SEJA DE VALORES SEJA DE BENS, DEVEM SER VISTAS DE FORMA RESTRITIVA, POIS QUE SEMPRE SE TRATA DE EXCEÇÃO À REGRA, SEGUNDO A QUAL TODOS OS BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO SÃO PASSÍVEIS, PRIMA FACIE, DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR SI CONTRAÍDAS.
SE A CONTA POUPANÇA É UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO ROTINEIRA E NÃO COM A FINALIDADE DE POUPAR, A PENHORA SOBRE TAL NUMERÁRIO NÃO PADECE DE IRREGULARIDADE. (AI N. 4011421-80.2017.8.24.0000, REL.
DES.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 09-05-2019).
RECURSO NÃO PROVIDO. (AI N. 5041055-65.2021.8.24.0000, REL.
DES. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J.
EM 9/12/2021).
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA.(TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001796-78.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 12-03-2024).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. IMPENHORABILIDADE SUSTENTADA POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTIGO 833, IV E X, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR.
ACERTADA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDAMUS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001316-03.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 27-02-2024).
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR R$ 1.718,96 BLOQUEADO VIA SISBAJUD. 1.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL E DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.1. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS NO SENTIDO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SERIA SALDO DE SALÁRIO, JÁ QUE NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO INTEGRAL DO EXTRATO BANCÁRIO. 2.2.
POR OUTRO LADO, INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A CONTA BANCÁRIA ERA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA POUPAR RECURSOS. 2.3.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: MANDADO DE SEGURANÇA TR N. 5001796-78.2023.8.24.0910, REL.
MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 12-03-2024 E MANDADO DE SEGURANÇA TR N. 5000705-16.2024.8.24.0910, REL.
EDSON MARCOS DE MENDONÇA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 13-08-2024. 3.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO.
VERIFICADO.
ORDEM NÃO CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000883-62.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 10, § 1º, DA LEI 12.016/2009).
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE.
NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, EM RAZÃO DO MONTANTE SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC).
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PENHORA EM CONTA POUPANÇA OU DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM LABORAL DO VALOR BLOQUEADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT APENAS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, DE FLAGRANTE ILICITUDE OU ABUSO DE PODER.
MÁCULAS NÃO VERIFICADAS.
LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000705-16.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2024).
Ex positis, nos termos da fundamentação, rejeito a impugnação à penhora.
Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida no ev. 26.
Intimem-se. -
18/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:00
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011823-42.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: VICTORIA DAMAS REINERTADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO Na forma do que dispõe o art. 10 do CPC: "O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 2 (dois) dias, acostar aos autos os extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias das contas que alega ter valores impenhoráveis, devendo constar o número da conta e o nome do titular, bem como folha de pagamento ou documento equivalente.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se sobre a impugnação oposta pela parte executada.
Decorrido o prazo assinalado independente de manifestação, retornem conclusos com urgência.
Diante da urgência do caso e dos princípios da informalidade, economia processual e celeridade norteadores deste microssistema, determino que a serventia desta Unidade proceda à intimação das partes utilizando a opção "intimação em secretaria". -
10/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/06/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão - 10/06/2025 11:18:19)
-
10/06/2025 11:18
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/06/2025 15:59
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
05/06/2025 15:09
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:50
Juntada de Petição
-
03/06/2025 16:40
Juntada de Petição - BEATRIZ NASCIMENTO BACK (RS130771 - DAVI RODRIGUES PEREIRA / RS130580 - BRUNO MIRANDOLLI EDINGER / SC072205A - BRUNO MIRANDOLLI EDINGER)
-
02/06/2025 14:22
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
-
02/06/2025 14:22
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:25
Determinada a intimação
-
16/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/05/2025 19:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
23/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 10:18
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/04/2025 10:18
Determinada a citação
-
17/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/04/2025 03:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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