TJSC - 5079064-80.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 14:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/06/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10596211, Subguia 5531859 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
-
12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079064-80.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
10/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 11:51
Determinada a intimação
-
09/06/2025 12:46
Link para pagamento - Guia: 10596211, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5531859&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5531859</a>
-
09/06/2025 12:46
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10596211 - R$ 52,57
-
07/06/2025 02:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 22/05/2025
-
06/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 17:25
Distribuído por dependência - Número: 51200882520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005850-70.2025.8.24.0020
Elton do Nascimento
Carlos Joaquim da Silva
Advogado: Heron Bristot Bernardo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 11:54
Processo nº 5055143-92.2025.8.24.0930
Juliana Aparecida Machado
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Arthur Willian Ramos da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2025 10:56
Processo nº 5000589-29.2024.8.24.0063
Jully Pereira Carvalho
Marcelo Carlos de Sousa
Advogado: Jully Pereira Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2024 13:49
Processo nº 5127163-18.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marcelo Felipe Ditzel
Advogado: Gilberto Luiz Trombini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/11/2024 16:48
Processo nº 5006212-48.2025.8.24.0125
Condominio Residencial Villa Constanza
Alfa Seguradora S.A.
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 17:45