TJSC - 5055143-92.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 02:37 Conclusos para julgamento 
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                                            02/07/2025 19:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            27/06/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            23/06/2025 14:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            10/06/2025 03:21 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            09/06/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Embargos à Execução Nº 5055143-92.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: JULIANA APARECIDA MACHADOADVOGADO(A): ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA (OAB SC054072) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
 
 Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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                                            06/06/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 17:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 17:25 Juntada de Petição 
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                                            04/06/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            03/06/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            02/06/2025 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/06/2025 16:49 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/06/2025 16:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA APARECIDA MACHADO. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            02/06/2025 16:48 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008211-80.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 9 
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                                            02/06/2025 12:22 Juntada de Petição 
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                                            30/05/2025 03:22 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/05/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Embargos à Execução Nº 5055143-92.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: JULIANA APARECIDA MACHADOADVOGADO(A): ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA (OAB SC054072) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante nos autos de embargos à execução. Há requerimento, outrossim, de inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade judiciária. II – Passo ao exame das questões, de forma pontual e objetiva. - justiça gratuita A assistência jurídica integral e gratuita, contemplada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e, ainda, no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se, precipuamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no caso de pessoa natural, ou de suas atividades regulares, no caso de pessoa jurídica.
 
 Trata-se de benefício que visa garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. De conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, em se tratando de pessoa natural, o legislador estabeleceu uma clara presunção relativa de veracidade acerca da alegação de hipossuficiência, haja vista que o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte. Em que pese sua extrema importância para a consecução dos fins do Estado Democrático de Direito, detentor do monopólio da jurisdição, percebo, no dia a dia forense, certo abuso nos pedidos de gratuidade da justiça, o que tem levado magistrados de todo país a buscarem alguns critérios para a aferição da insuficiência de recursos alegada. A questão, aliás, foi recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para se definir "se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando-se em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema nº 1.178, em dicussão nos processos paradigmas REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.687/RJ).
 
 Apesar disso, o próprio STJ continua destacando em seus julgados recentes que o juiz tem autonomia para indeferir o pedido se houver dúvida sobre a condição financeira da parte, corroborando o preceituado no art. 99, § 2º, do CPC/2015.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 2.093.600/MG, rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. 26.06.2023.
 
 A despeito da controvérsia, perfilho do entendimento de que deve o juiz zelar para que tão importante benefício seja concedido somente àqueles que realmente não possam litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que lhe impõe uma análise casuística mais apurada, a fim de identificar os elementos que comprovem a carência de recursos além da mera declaração formal de hipossuficiência.
 
 E com esse olhar mais atento, é natural que se utilize de algumas premissas que não surgiram ao acaso, como fruto de sua imaginação, mas que são resultantes, isto sim, de sua experiência pela observação do que ordinariamente acontece em centenas e milhares de outros processos com pedidos dessa natureza (CPC, art. 375, caput), na tentativa de se estabelecer um stantard probatório suficiente para que possa concluir pela real necessidade, ou não, da benesse postulada no caso concreto.
 
 Em outras palavras, ao examinar o pedido de gratuidade da justiça, o juiz tem autonomia para se utilizar da jurisprudência como verdadeira bússula que o conduza a melhor interpretação dos elementos contidos nos autos acerca da condição financeira da parte. O Conselho da Magistratura do Poder Judiciário de Santa Catarina, preocupado com o crescente e desmedido número de pedidos de gratuidade da justiça, editou a Resolução nº 11/2018, fixando diretrizes para a análise de tais requerimentos.
 
 Consoante a redação de seu art. 1º: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimento; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a' e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; [...] Portanto, se após examinar os elementos contidos nos autos, à luz das balizas jurisprudenciais que foram sendo construídas ao longo dos anos pelo julgamento reiterado das mais diversas casuísticas envolvendo o assunto, houver dúvida sobre a efetiva insuficiência de recursos pela parte, o juiz poderá determinar que sejam prestados esclarecimentos complementares e juntados novos documentos comprobatórios da condição financeira alegada, sem que tal exigência afronte a presunção legal de boa-fé da declaração da parte ou viole o direito constitucional de acesso à justiça. Atualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tem-se utilizado como um dos parâmetros norteadores da análise da situação econômico-financeira da parte os requisitos adotados pela Defensoria Pública estadual em seus atendimentos.
 
 Nos termos da Resolução DPE-SC nº 15/2014: Art. 2º.
 
 Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais. § 1º.
 
 Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
 
 Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
 
 Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°.
 
 O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. [...] §16.
 
 O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira.
 
 Especificamente sobre a adoção dos critérios acima, colho da base de jurisprudência catarinense: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE, APÓS OPORTUNIZAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS, INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. TESE RECURSAL DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA É PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CARÊNCIA FINANCEIRA. "SEGUNDO POSIÇÃO ASSENTE NESTA CORTE, 'A UTILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO N. 15 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COMO UM DOS PARÂMETROS NORTEADORES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA, É CONDUTA RECOMENDÁVEL, POIS PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA ANALISADA COM MAIOR OBJETIVIDADE'"(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4016931-74.2017.8.24.0000, DE TIJUCAS, REL.
 
 DES.
 
 LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-09-2017) (AI nº 4029827-81.2019.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 André Carvalho, j. 04.02.2020; grifei) Em síntese, para a análise da insuficiência de recursos, observada a natureza do bem da vida em litigio, serão considerados os seguintes fatores: a) a composição do núcleo familiar e o número de dependentes; b) a renda bruta mensal do núcleo familiar (incluindo rendas extras), que, em regra, não poderá ser superior a 3 ou 4 salários mínimos, conforme o caso; c) os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte); d) as despesas ordinárias impositivas (gastos com aluguel, saúde, educação, pensão alimentícia etc.); e) eventuais despesas extraordinárias e justificadas (tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial; aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); f) o patrimônio do núcleo familiar, cujos valores, em regra, não poderão ultrapassar 150 salários mínimos, se bens móveis, imóveis ou direitos; e g) na hipótese de possuir um único imóvel, se é destinado à moradia ou subsistência da família, independentemente de seu valor. Pois bem.
 
 Na hipótese focalizada, diante da dúvida acerca da insuficiência de recursos alegada, a parte foi regularmente intimada a prestar esclarecimentos complementares e anexar novos documentos que possibilitem a análise adequada de seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo assinalado, entretanto, quedou-se inerte, sequer justificando, em total descaso com a Justiça, a falta de atendimento do ato a que foi instada. Assim, não resta outra alternativa senão o indeferimento da benesse almejada. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO CONDENATÓRIA.
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
 
 INÉRCIA.
 
 BENESSE INDEFERIDA.
 
 INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO É SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
 
 APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI nº 5029690-43.2023.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Newton Varella Junior, j. 20.07.2023) - efeito suspensivo Como é de lei "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º).
 
 São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito; perigo na demora; e garantia da execução.
 
 Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos. - inversão do ônus da prova
 
 Por outro lado, é preciso deferir a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes.
 
 Na hipótese focalizada, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte embargante frente ao poderio da instituição financeira embargada, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. III – Diante do exposto, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos para discussão, deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo.
 
 INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante.
 
 DEFIRO a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
 
 Translade-se cópia da presente decisão para a execução apensa (autos nº 5008211-80.2024.8.24.0930). Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
 
 Intime-se, também, a parte embargante.
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                                            28/05/2025 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 14:34 Decisão interlocutória 
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                                            25/05/2025 02:35 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2025 10:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            04/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            24/04/2025 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/04/2025 15:15 Despacho 
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                                            17/04/2025 06:44 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 10:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/04/2025 10:56 Distribuído por dependência - Número: 50082118020248240930/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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