TJSC - 5014025-39.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50175068420258240000/TJSC
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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17/07/2025 10:39
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50175068420258240000/TJSC
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30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5014025-39.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)RÉU: CAROLINA RODRIGUES INTHURNADVOGADO(A): SABRINA ANDREAZZA RIBEIRO (OAB SP511128) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 44. Houve manifestação da parte embargada (evento 50). II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mesmo porque a simples leitura do caderno processual evidenciará que não existe mandado pendente de cumprimento.
Outrossim, o Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes.
Nesse sentido: "[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...].
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 13.12.2018) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos. III – Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intimem-se. -
26/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:00
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/06/2025 02:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 12:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50175068420258240000/TJSC
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18/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 09:17
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5014025-39.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes (CPC, art. 1.023, § 2º). -
06/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:15
Determinada a intimação
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06/06/2025 02:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/05/2025 10:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50175068420258240000/TJSC
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5014025-39.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)RÉU: CAROLINA RODRIGUES INTHURNADVOGADO(A): SABRINA ANDREAZZA RIBEIRO (OAB SP511128) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A. em face de Carolina Rodrigues Inthurn.
A parte ré compareceu aos autos e inferiu a incompetência deste Juízo, dada a sua residência na cidade de São Paulo/SP (evento 16).
Instada, a parte autora manifestou-se contrariamente ao deslocamento da competência (evento 33). II – É consabido que o Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio para facilitar a sua defesa, relegando a segundo plano eventual cláusula de eleição de foro.
A Corte da Cidadania, aliás, já reiterou entendimento no sentido de que "em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." (AgRg no CC nº 127.626, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.6.2013).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, ratifica o entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUÍZO SUSCITADO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITANTE, COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PRESENTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
AÇÃO AJUIZADA NA COMARCA CORRESPONDENTE AO ENDEREÇO DO REQUERIDO INFORMADO QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO PACTO.
OBSERVÂNCIA À REGRA CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA, SEGUNDO A QUAL, EM SE TRATANDO DE DEMANDA ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO, É COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ADEMAIS, PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS E CUJA LIMINAR POSSESSÓRIA FOI CUMPRIDA PERANTE O JUÍZO SUSCITADO.
INVIABILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS, ENUNCIADO NO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
CONFLITO PROCEDENTE. (CC nº 0000069-96.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 09.03.2017; grifei).
No caso em análise, a hipossuficiência técnica da parte ré em face a instituição financeira autora é manifesta, restando comprovado, ademais, que o domicílio da parte ré é situado em São Paulo/SP (evento 16, doc. 8).
Mudando o que precisa ser mudado, "é de ser respeitada a escolha do foro pelo próprio consumidor, parte hipossuficiente, para o ajuizamento da ação, prerrogativa disposta pelo art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e que, em tese, subentende-se facilitar na defesa de seus interesses e no exercício de forma satisfatória da instrução do processo, garantindo maior agilidade e celeridade na solução do litígio.
A escolha do foro pelo consumidor resulta em competência relativa, que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça), cabendo à parte ré opor-se pela via de exceção de incompetência (art. 112 do CPC)" (AI nº 5061365-92.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Márcio Rocha Cardoso, j. 29.11.2022) À vista das circunstâncias, é indispensável a declinação da competência para processamento e julgamento do feito à Comarca de São Paulo/SP. III – Ex positis, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à Comarca de São Paulo/SP.
Intimem-se.
Preclusa, remetam-se os autos. -
28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:33
Decisão interlocutória
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21/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA RODRIGUES INTHURN. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/05/2025 13:31
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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08/04/2025 15:57
Determinada a intimação
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08/04/2025 14:59
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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03/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição
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13/03/2025 11:17
Juntada de Petição
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13/03/2025 10:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50175068420258240000/TJSC
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07/03/2025 13:21
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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07/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/02/2025 14:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 09:20
Juntada de Petição
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11/02/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: LARISSA CRISTINA DA COSTA DO AMARAL
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11/02/2025 16:32
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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04/02/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9664620, Subguia 4996790 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,80
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03/02/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9658732, Subguia 4993996 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.189,56
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31/01/2025 01:02
Link para pagamento - Guia: 9664620, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4996790&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4996790</a>
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31/01/2025 01:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 9664620 - R$ 111,80
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30/01/2025 15:08
Link para pagamento - Guia: 9658732, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4993996&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4993996</a>
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30/01/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 9658732 - R$ 2.189,56
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30/01/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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