TJSC - 5020883-59.2024.8.24.0045
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020883-59.2024.8.24.0045/SC RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prorrogação requerida no evento 53 (CPC, art. 139, VI), concedendo à parte o prazo derradeiro de 15 dias para a prática do ato determinado no evento 40.
Intime-se. -
29/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:13
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:32
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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23/07/2025 18:18
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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17/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020883-59.2024.8.24.0045/SC AUTOR: OSVALDIR TRINDADE GARCIAADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência, uma vez que é imprescindível a juntada dos instrumentos contratuais que se pretende revisar.
Na peça vestibular houve requerimentos de inversão do ônus da prova e exibição do(s) contrato(s), ainda não analisados. Pois bem. Como é cediço, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (STJ, Súmula 297).
Nesse contexto, dispõe o art. 6º, VIII, do Estatuto consumerista: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: "[...] "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" Esclareço que a inversão do ônus da prova, quando requerida para exibição de documentos pela parte adversa, subordina-se ao disposto no art. 397 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: "I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; "II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; "III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária." No caso em apreço, a parte autora cumpriu com os pressupostos legais, isto é, se não bastasse a hipossuficiência técnica e econômica perante à instituição financeira, também preencheu as condições para a exibição documental almejada.
Por conseguinte, com fulcro na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova, inclusive para que a parte ré exiba, no prazo de 15 dias, o(s) contrato(s) e extratos da operação sub judice ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio do(s) referido(s) documento(s), a parte autora pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400).
Exibido(s) o(s) contrato(s), intime-se a parte autora para discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (número da cláusula, página dos autos e conteúdo), correlacionando-as com os argumentos deduzidos na petição inicial, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, IV).
Feito isso, dê-se nova vista à parte ré, novamente pelo prazo de 15 dias, em respeito à paridade de armas, ampla defesa e contraditório (CPC, art. 7º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
26/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/06/2025 03:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020883-59.2024.8.24.0045/SC AUTOR: OSVALDIR TRINDADE GARCIAADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação (CPC, art. 350 c/c art. 437, caput). -
28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:33
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDIR TRINDADE GARCIA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/03/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:40
Determinada a intimação
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19/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PAC02CV01 para FNSURBA06)
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19/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:59
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 16
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19/02/2025 15:59
Decisão interlocutória
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12/02/2025 19:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 13:50
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 16:41
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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25/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 18:37
Despacho
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24/10/2024 19:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDIR TRINDADE GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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