TJSC - 5028647-51.2022.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
20/08/2025 02:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
04/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130, 131
-
01/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 130
-
01/08/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
01/08/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130, 131
-
31/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 15:57
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 19:21
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
28/07/2025 05:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10878093, Subguia 5688115
-
28/07/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 120 - Link para pagamento - 14/07/2025 16:16:36)
-
23/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
14/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 118. Guia: 10878093 Situação: Em aberto.
-
14/07/2025 16:16
Juntada - Guia Gerada - NELI CLECI DENSCHINSKY - Guia 10878093 - R$ 685,36
-
14/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 111
-
07/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
01/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
-
30/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028647-51.2022.8.24.0018/SCAUTOR: JASSANAN EDUARDO ALVES DO AMARALADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788)ADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186)ADVOGADO(A): WILLIANA JOYCE SOUSA SILVA (OAB SC057515)RÉU: NELI CLECI DENSCHINSKYADVOGADO(A): KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360)ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)RÉU: DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAUADVOGADO(A): KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360)ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)RÉU: SUPORTE ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULARADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284)ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVASENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KAUANA ANTUNES POLICENA nos autos 5028648-36.2022.8.24.0018, para condenar NELI CLECI DENSCHINSKY e DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAU, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a.1) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a contar desta data e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (22-09-2022); e b.2) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos estéticos/corporais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a contar desta data e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (22-09-2022). c.3) CONDENAR ao pagamento de pensão mensal em 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) de R$ 1.279,80 (mil e duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), bem como a quantia correspondente ao décimo terceiro salário, cujo valor será atualizado, anualmente, pelo salário mínimo, até data em que a autora completar anos 75 anos (ou perdurará pelo seu tempo de vida, se inferior), a ser paga até o dia 30 de cada mês subsequente ao vencido (a primeira prestação deverá ser calculada de forma proporcional a contar do acidente).
As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a partir de cada vencimento (data que deveriam ter sido pagas).
As prestações vincendas, observada a correção pela variação anual do salário mínimo federal (Súmula 490 do STF), deverão ser pagas todo dia 30 de cada mês.
Determino a dedução do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT pela autora ? R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Para fim de cálculo, o valor da indenização acima arbitrado deverá ser atualizado até 01-03-2023 (data do pagamento do seguro DPVAT - evento 140) quando deverá ocorrer o abatimento; a partir daí, somente o valor remanescente deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora.
Determino ainda às requeridas a constituição de capital como garantia da obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado.
Diante da sucumbência mínima, condeno apenas as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, bem como aos honorários ao patrono da autora que vão arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (observado, quanto à pensão mensal, as vencidas e doze vincendas), nos termos do art. 85, § 2°, CPC, dada a importância e complexidade da causa e os trabalhos realizados.
As verbas devidas pelas rés ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, pois beneficiárias da gratuidade da Justiça.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo sistema da AJG, na forma fixada no evento 29. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JASSANAN EDUARDO ALVES DO AMARAL nos autos 5028647-51.2022.8.24.0018, para condenar NELI CLECI DENSCHINSKY e DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAU, solidariamente, ao pagamento da seguinte verba: b.1) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.883,00 (mil e oitocentos e oitenta e três reais), sobre o qual incidirá correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos desde a data do evento danoso (22-09-2022); b.2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pelo autor.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de custas processuais e dos honorários periciais, na proporção 70% ao autor, e 30% às rés.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários ao patrono do autor que vão arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários aos procuradores das rés que fixo em 15% sobre o valor que sucumbiu (diferença da verba material e danos morais), nos termos do art. 85, § 2°, CPC.
As verbas devidas pelo autor e pelas rés ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, pois beneficiários da gratuidade da Justiça.
Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide (art. 129, CPC), condenando também a litisdenunciada Suporte Associação De Mutuo Benefícios E Proteção Veicular ao cumprimento das obrigações acima pontuadas, de forma solidária com a corré Daniela Adriane Denschinski Zittlau, nos limites da apólice de seguro (apenas danos materiais).
Como não houve resistência da litisdenunciada à denunciação da lide, não há que se falar em honorários referente à lide secundária.
Nesse sentido o STJ: "Considerando que inexistiu resistência da seguradora quanto à denunciação, pois se colocou ao lado da denunciante e aderiu à tese defensiva, não há sucumbência na lide secundária, razão pela qual sua condenação deve ser afastada." (ARE 867817.
Rel(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgado em 25/02/2015) P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, ao arquivo. -
27/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/06/2025 04:44
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
-
10/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 102
-
10/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
10/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028647-51.2022.8.24.0018/SC RÉU: NELI CLECI DENSCHINSKYADVOGADO(A): KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360)ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)RÉU: DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAUADVOGADO(A): KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360)ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que houve apresentação de alegações finais pela parte autora (evento 97, instada para tanto) e pela ré denunciada (evento 99, apresentação que se deu de forma espontânea).
Todavia, do que se depreende do feito, não houve intimação das rés Daniela e Neli para oferecimento de suas alegações finais, o que merece ser providenciado.
Ante o exposto: 1 - Intimem-se as rés Daniela e Neli para, no prazo de quinze dias, apresentarem suas alegações finais. 2- Após, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:32
Determinada a intimação
-
06/06/2025 19:04
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
07/05/2025 12:44
Juntada de Petição
-
28/04/2025 04:22
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
28/03/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
27/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5028648-36.2022.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 140
-
07/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
03/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 79
-
03/03/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
03/03/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/02/2025 12:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5028648-36.2022.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 133
-
26/02/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 26/02/2025 14:15. Refer. Evento 61
-
26/02/2025 14:19
Juntada de Petição
-
26/02/2025 14:19
Juntada de Petição
-
26/02/2025 13:56
Juntada de Petição
-
26/02/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
25/02/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
24/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/02/2025 16:29
Expedição de ofício
-
31/01/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
15/01/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
14/01/2025 06:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/12/2024 16:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/12/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 63
-
12/12/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/12/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/12/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
11/12/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 07:49
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 19:44
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 26/02/2025 14:15
-
16/09/2024 05:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:02
Juntado(a)
-
27/05/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/05/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/05/2024 13:27
Juntado(a)
-
17/05/2024 14:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
-
13/05/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 45 e 46
-
02/05/2024 12:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028648-36.2022.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 48
-
29/04/2024 16:26
Expedição de ofício
-
29/04/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/04/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 18:19
Decisão interlocutória
-
27/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/09/2023 09:07
Juntada de Petição
-
05/09/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/08/2023 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2023
-
15/08/2023 10:55
Juntada de Petição
-
15/08/2023 10:53
Juntada de Petição - SUPORTE ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (SC024284 - JAILSON DA SILVA)
-
08/08/2023 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
-
26/07/2023 16:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/07/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUPORTE ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/07/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 22
-
12/07/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/07/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/07/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 20
-
11/07/2023 13:42
Despacho
-
10/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/12/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/12/2022 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/12/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 13:50
Juntada de Petição
-
30/11/2022 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
26/11/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/11/2022 01:09
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
16/11/2022 18:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2022 10:26
Juntada de Petição - DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAU (SC029216 - GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS)
-
01/11/2022 14:19
Expedição de ofício - 2 cartas
-
01/11/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JASSANAN EDUARDO ALVES DO AMARAL. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/11/2022 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/10/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 18:03
Determinada a citação
-
31/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JASSANAN EDUARDO ALVES DO AMARAL. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/10/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028648-36.2022.8.24.0018
Daniela Adriane Denschinski Zittlau
Kauana Antunes Policena
Advogado: Roberta Detoni Munarini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 16:07
Processo nº 5021729-40.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Rosane de Souza Leite
Advogado: Gustavo Dal Bosco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2024 09:32
Processo nº 5024986-96.2025.8.24.0038
Transmagna Transportes Eireli
Cristiano Pessoa
Advogado: Andre Otavio Ossowski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 10:58
Processo nº 5006207-26.2025.8.24.0125
Lucas Henrique Martini de Andrade
Bate e Volta Transportes Rodoviario LTDA
Advogado: Danilo Torres dos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 16:55
Processo nº 5017243-75.2025.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Maria Silva de Campos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2025 10:40