TJSC - 5001658-27.2025.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
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03/07/2025 15:47
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 16:15
Remetidos os Autos - BONDIST -> BON01CV
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09/06/2025 16:15
Juntado(a)
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09/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALZIRA DA SILVA BECKHAUSER. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLOVIS BATISTA BECHKAUSER. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON BECKHAUSER. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILTON DA SILVA BECKHAUSER. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5001658-27.2025.8.24.0010/SC AUTOR: ROBERTO BRAGA GOMESADVOGADO(A): FRANCISCO DIELLO DE SOUZA (OAB SC036504) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se o polo passivo da demanda, nele fazendo constar a sucessão do de cujus Estelio Beckhauser, diante do encerramento do inventário (evento 21, PET1). 2.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ROBERTO BRAGA GOMES, por meio da qual alega ser o legítimo possuidor dois imóveis, matriculados sob o número 21.930 e 21.931 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte/SC, há mais de 15 (dez) anos, requerendo, por esse motivo, seja declarada sua propriedade sobre o bem.
Intimada para se manifestar acerca da inadequação da via eleita e da situação sucessória da parte ré, a parte autora a apresentou manifestação no evento 27, PET1.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. De início, ressalto que, em melhor análise dos autos, foi possível verificar que não se está diante de aquisição derivada da propriedade, tendo em vista que, em que pese a existência de contrato de compra e venda, este não foi diretamente firmado pelo autor e o proprietário registral, mas sim com possuidor anterior (evento 1, CONTR6).
Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRETENSÃO EXORDIAL DE DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO VIA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE ÁREA URBANA.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA MEDIANTE A USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
REJEIÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ADQUIRIU O IMÓVEL USUCAPIENDO EM 2014 ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM O ANTIGO POSSUIDOR.
POSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES NO CASO CONCRETO PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.242 DO CC. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE DENOTAM A POSSE COM ANIMUS DOMINI E O ALCANCE DO LAPSO AQUISITVO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000356-76.2020.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
Diante disso, o feito merece prosseguir.
Pois bem.
No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalto que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, observa-se que os requisitos acima não estão devidamente comprovados.
Isso porque, ao menos por ora, a posse da autora sobre o imóvel descrito na inicial pelo período mencionado não restou suficientemente demonstrada.
Com efeito, não foram acostadas declarações testemunhais nem documentos aptos a comprovar, de forma clara e contínua, o alegado exercício da posse desde o ano de 2009 – como, por exemplo, faturas de energia elétrica, contas de água, IPTU ou quaisquer outros comprovantes emitidos em nome da parte autora.
Cumpre frisar que a simples existência de contrato de compra e venda, desacompanhado de prova do exercício fático da posse, não se presta, por si só, a comprovar a condição possessória invocada.
Trata-se de documento que evidencia, no máximo, uma intenção de aquisição, mas não comprova o elemento material indispensável à caracterização da posse: o exercício contínuo, manso e pacífico da posse com animus domini.
E, no que se refere ao pedido de suspensão do leilão determinado nos autos de número 5000913-85.2021.8.24.0075, novamente friso que não é lícito a este juízo interferir em ato judicial proferido por magistrado de igual grau de jurisdição, de modo que a medida deve ser pleiteada diretamente ao juízo que prolatou a decisão, ou seja, o da Comarca de Tubarão/SC – o que, inclusive, parece ter sido feito pela parte autora, diante do petitório acostado ao evento 495, PET1, daquele processo. 2.1. Diante disso, entendo que a probabilidade do direito não restou suficientemente evidenciada, razão pela qual INDEFIRO o pleito antecipatório formulado. 3. Considerando-se a necessidade de conferir maior celeridade e permitir uma adequada prestação jurisdicional em matéria de usucapião, necessária a adoção de procedimento que uniformize, racionalize e organize os processos do acervo dessa unidade judicial, a ser realizado em cooperação com as partes (art. 6º do CPC). É que, em análise aos feitos conclusos, é possível extrair que, não raro, os processos de usucapião não estão instruídos com as informações e/ou documentos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo e à posterior anotação no Registro de Imóveis.
Desde levantamentos topográficos e memoriais descritivos desatualizados – com a indicação de confrontantes, por vezes, já falecidos, a impedir a sua devida citação –, até a ausência de documentos imprescindíveis ou mesmo que possam levar à dispensa da realização de audiência de instrução e julgamento – como declarações extrajudiciais de testemunhas –, o que faz com as ações de usucapiões não cheguem a seu devido termo em tempo razoável. 3.1 Diante disso, determino seja a parte requerente intimada para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sob pena de extinção, adeque a inicial para que nela constem todas as seguintes informações, caso ainda não o tenha feito: I. A modalidade de usucapião requerida e sua base legal e constitucional (art. 3º, inciso I, do Provimento CNJ n. 65/2017); II.
A qualificação completa de todas as partes, confrontantes e possuidores anteriores, em sendo caso de sucessão de posse.
Sendo casados(as) ou em caso de manterem união estável, o(a) esposo(a) ou companheiro(a) também deverá ser nominado(a) e qualificado(a).
Informações necessárias: se pessoa física, nome completo, nacionalidade, data de nascimento, CPF, RG ou outro documento de identidade, estado civil, regime de bens, domicílio e residência; se pessoa jurídica, razão social, CNPJ, endereço completo e qualificação completa do representante legal (arts. 319 e 320, CPC); III. A descrição detalhada sobre a origem e as características da posse, bem como sobre como se deu a aquisição do imóvel (se foi comprado, doado, etc.) (art. 3º, inciso II, do Provimento CNJ n. 65/2017); IV. Informação da existência, ou não, de edificação, benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com indicação das suas características (alvenaria, madeira ou mista), área em metros quadrados e número de logradouro que eventualmente recebeu, bem como das respectivas datas em que foram realizadas (arts. 3º, inc.
II, e 4º, I, "a", do Provimento CNJ n. 65/2017); V. Caso se trate de sucessão de posse, a descrição pormenorizada acerca da cadeia possessória, especificando o tempo de posse a ser somado ao da parte requerente para completar o período aquisitivo, com a definição da duração de cada um dos períodos (art. 3º, inciso III, do Provimento CNJ n. 65/2017); VI.
O número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito (art. 3º, inciso IV, do Provimento CNJ n. 65/2017); VII.
O valor atribuído ao imóvel usucapiendo (art. 3º, inciso V, do Provimento CNJ n. 65/2017).
VIII.
Caso exista proprietário registral do imóvel usucapiendo ou da área onde se encontra inserido, ele deverá ser incluído no polo passivo, com a qualificação completa e endereço válido para a citação desse. 3.2.
No mesmo prazo, e também sob pena de extinção, deverá a parte requerente acostar aos autos os seguintes documentos, caso ainda não o tenha feito: I.
Procuração e qualificação completa de todos os requerentes e seus cônjuges/companheiros (arts. 319 e 320, CPC); II.
Sendo a parte requerente pessoa física, deverá apresentar :(a) cópia legível do documento de identificação do(a) requerente, inclusive do cônjuge/companheiro, se casado ou convivente em união estável;(b) cópia legível da certidão de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo); III.
Sendo a parte requerente pessoa jurídica, deverá apresentar (arts. 319 e 320, CPC):(a) contrato social e última alteração contratual arquivada na Junta Comercial competente ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhados da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão de personalidade jurídica do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (validade de 30 dias);(b) ato que confere poderes ao administrador para representar a pessoa jurídica: (b.1) sociedades (exceto S.A.): contrato social + última alteração + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; (b.2) S.A: estatuto + ata + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; (b.3) fundações, associações e entidades religiosas: estatuto + ata + certidão de personalidade jurídica expedida pelo Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas;(c) cópia do CPF e documento de identificação do representante da pessoa jurídica; IV.
Cópia legível do contrato de compra e venda, do termo de doação ou de outro documento que, eventualmente, seja relacionado à aquisição do imóvel, caso existente (art. 3º, inciso II, do Provimento CNJ n. 65/2017); V. Documento público que informe o valor venal do imóvel (art. 292, CPC, e arts. 3º, V, e 4º, I, "f", do Provimento CNJ n. 65/2017); VI. 3 (três) fotografias atuais do imóvel ou mais; VII. Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica ou outros que indiquem o cuidado permanente para com o imóvel, a fim de comprovar o período aquisitivo (art. 4º, inciso III, do Provimento CNJ n. 65/2017); VIII. Declaração extrajudicial de duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial (art. 4º, I, "g", do Provimento CNJ n. 65/2017), respondendo a todos os seguintes quesitos: a) Qualificação completa da testemunha (nos termos do art. 450, do NCPC).b) Possui parentesco, inimizade ou amizade íntima com a parte autora? c) Possui interesse no processo? d) Descrever o terreno usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais acessões e/ou benfeitorias nele edificadas ou introduzidas. e) Quem reside/residiu lá e por quanto tempo? f) A posse é ininterrupta pelos autores e antecessores? Explique a forma de transmissão da posse, caso tenha ocorrido. g) A posse é mansa e pacífica, ou seja, ninguém contesta que o imóvel é da parte autora? h) A parte autora faz do local sua moradia?i) Como a parte autora exerce/exerceu a posse sobre o terreno? (cultivo, moradia, depósito, etc) j) Nome dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; k) Eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pelo usucapiente; l) Quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo? IX. Certidão do Registro de Imóveis de Braço do Norte dotada de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial, atestando a (in)existência de proprietário registral do imóvel usucapiendo (art. 3º, inciso IV, do Provimento CNJ n. 65/2017).
X. Certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual (www.tjsc.jus.br) e federal (www.jfsc.jus.br) provindas do local da situação do imóvel usucapiendo e do domicílio do usucapiente, para demonstrar a inexistêmcia de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, expedidas em nome: (a) do usucapiente e do respectivo cônjuge, se houver; (b) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse (art 216-A, III, e art. 4º, IV, do Provimento CNJ n. 65/2017).
XI.
Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento (art. 4º, VIII, do Provimento n. 65 do CNJ). XII. Documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo: (a) como foram identificados os confrontantes indicados?; (b) houve pesquisa no registro de imóveis ou no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura?; (c) os confrontantes foram simplesmente nominados pela parte requerente e, caso positivo, com base em quê?; XIII. Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM e ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000 (Decreto Lei n. 5.334/2005).
XIV. Memorial descritivo do imóvel dotados de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial (Art 216-A, II CPC e Circular n. 147/2016 da CGJ).
ATENÇÃO: tanto no memorial descritivo quanto no levantamento topográfico, devem constar, obrigatoriamente:(a) a identificação dos imóveis confrontantes deve se dar pelo número da matrícula ou transcrição, e pelo nome dos proprietários.
No caso de haver imóveis confrontantes sem registro, a planta e o memorial descritivo deverão indicar os nomes dos confrontantes ocupantes (art. 225 da Lei n. 6.015 de 31 de Dezembro de 1973).(b) se o imóvel for cortado por área pública, o memorial e o levantamento devem descrever cada área separadamente (art. 4º, I, "a" e "e", do Provimento CNJ n. 65/2017);(c) em se tratando de imóvel usucapiendo que atinge partes de duas ou mais matrículas, a planta e o memorial descritivo deverão especializar, individualmente, a parte de cada matrícula atingida (art. 4º, I, "a" e "e", do Provimento CNJ n. 65/2017);(d) caso o imóvel objeto da usucapião esteja situado em mais de um município, faz-se necessária, a indicação se o imóvel será registrado como limítrofe, ou seja, registrado nos Ofícios de Registro de Imóveis das Comarcas de cada município.
Caso, não seja registrado como imóvel limítrofe, o mesmo deverá ser dividido de acordo com a área pertencente a cada um dos municípios, neste caso, se faz necessário o levantamento topográfico e memorial descritivo individualizado.
Será necessária, ainda, a apresentação da certidão dos municípios, informando que o imóvel objeto da usucapião é limítrofe, citando inclusive a área pertencente a cada um deles (art. 169, inc.
II, da Lei 6.015/73, (art. 4º, I, "a" e "e", do Provimento CNJ n. 65/2017).
XV. Anotação de responsabilidade (ART), com o comprovante de pagamento respectivo (Art 216-A, II CPC e Circular n. 147/2016 da CGJ).
XVI. Manifestação do IMA (Instituto do Meio Ambiente) sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estaduais (Circular 147/2016 CGJ/SC).
XVII.
Sendo o imóvel urbano, certidão de confrontantes expedida pela Municipalidade ou negativa de sua expedição (Circular 147/2016 CGJ).
Friso que a apresentação anterior dos documentos acima listados não desobriga a parte requerente de apresentá-los novamente, devidamente retificados, caso estejam com informações equivocadas – com a indicação de confrontantes falecidos, por exemplo – ou não cumpram todos os requisitos acima mencionados – como levantamento topográfico ou memorial descritivo que não seja referenciado no sistema UTM, ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000.
Saliente-se, ainda, que este Juízo optou por conceder prazo único mais alargado e razoável para o atendimento de todas as determinações de uma única vez, a fim de evitar reiterados pedidos de concessão de prazo e, por conseguinte, conclusões desnecessárias.
Desse modo, acaso não apresentada a documentação integral no prazo concedido, com todas as informações solicitadas, outra solução não há que não a extinção do feito; o que, todavia, não acarretará prejuízo ao(a) requerente, já que poderá repropor a demanda quando, enfim, tiver reunido a documentação completa, sem olvidar da possibilidade atual de realizar a usucapião pela via extrajudicial.
Caso a parte requerente apresente todos os documentos antes do término do prazo concedido e renuncie ao período restante, assim deverá comunicar em sua petição expressamente para análise da documentação.
Caso contrário, os autos ficarão suspensos no cartório até o término do prazo.
Também impende ressaltar que, em que pese a sentença sem a resolução do mérito não obstar que a parte proponha nova ação, nos casos de extinção por em razão das disposições dos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 485 do Código de Processo Civil, a propositura de nova ação dependerá da correção do vício que levou à prolação do decisum (art. 486, § 1º, CPC), sendo certo que a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado (art. 486, § 2º, CPC). 3.3.
No mesmo prazo, em caso de falecimento de qualquer parte ou confrontante(s), deverá a parte requerente promover a devida habilitação e apresentar certidão de óbito do(s) falecido(s) (caso já o tenha feito, deverá indicar o evento em que se encontra), bem como esclarecer se há inventário em andamento, hipótese em que deverá comprovar a regularidade do inventariante para representar o espólio para a devida habilitação.
Não havendo inventário em curso ou caso já tenha sido encerrado, deverá indicar todos os herdeiros e sucessores da pessoa falecida, qualificando-os, tudo devidamente comprovado documentalmente, para promover a sua citação, sob pena de indeferimento da inicial. 3.4. No mais, tendo em vista que a conferência da vasta documentação necessária à conclusão das ações de usucapião tem configurado verdadeiro gargalo nesta unidade jurisdicional, já tão assoberbada com o número crescente de processos de toda ordem, bem ainda o interesse de todos na conclusão do feito em prazo razoável, em cooperação com este Juízo (art. 6º do CPC), deverá a parte autora apontar, na planilha que segue ao fim desta decisão e no prazo já assinalado, a localização dos documentos nos autos, indicando, para tanto, o evento, o documento e a paginação correta (tanto de eventuais documentos já juntados, quanto dos documentos cuja juntada realizará).
Esclarece-se que a referida planilha poderá ser juntada em evento apartado aos demais documentos, a fim de que a parte interessada possa apontar, com exatidão, a sua localização nos autos.
Ainda, para o seu adequado preenchimento, informa-se que basta que a parte copie e cole o seu teor, o que permitirá manter a mesma formatação.
Além disso, serve a indicada planilha como referência à parte interessada de toda a documentação necessária à conclusão do processo, já que seus itens correspondem ao constante do item 1, sem prejuízo, por certo, de outras cuja juntada se repute pertinente ao feito. 4.
Apresentados os documentos, com o preenchimento da planilha, ou transcorrido o prazo concedido, determino ao cartório a conferência, bem como a alimentação do checklist da unidade. 2.1.
Integralmente cumprido, certifique-se e venham os autos conclusos. 2.2.
Acaso falte alguma informação ou documento, certifique-se e intime-se a parte interessada para complementação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.2.1.
Após, certifique-se novamente e venham conclusos. PLANILHA PARA PREENCHIMENTO MODALIDADE DE USUCAPIÃO PRETENDIDA: ENDEREÇO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: ORIGEM E CARACTERÍSTICAS DA POSSE: DURAÇÃO DA POSSE: DESCRIÇÃO DA CADEIA POSSESSÓRIA, EM CASO DE SUCESSÃO DE POSSE, ESPECIFICANDO CADA PERÍODO: MODO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: EVENTUAIS EDIFICAÇÕES, BENFEITORIAS E/OU ACESSÕES REALIZADAS NO IMÓVEL USUCAPIENDO, COM SUAS CARATERÍSTICAS, METRAGENS NÚMERO DE LOGRADOURO E DATAS DE REALIZAÇÃO: MATRÍCULA DA ÁREA EM QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA INSERIDO, EM SENDO O CASO: VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL USUCAPIENDO: INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DOS CONFRONTANTES (todos deverão ser indicados e qualificados, inclusive os cônjuges/companheiros de cada um).
NOME COMPLETONACIONALIDADERG ou CPF (ev./doc/p.)ESTADO CIVILREGIME DE BENSDOMICÍLIO/RESIDÊNCIA DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS DOCUMENTOS EVENTO/DOCUMENTO/PÁGINAProcuração e qualificação completa (nome completo, nacionalidade, RG ou CPF ou outro documento de identificação com foto, estado civil, endereço) de todos os requerentes e seus cônjuges/companheiros. Se pessoa física: cópia legível do documento de identificação do(a) requerente, inclusive do cônjuge/companheiro, se casado ou convivente em união estável. Se pessoa física: cópia legível da certidão de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo); Se pessoa jurídica: contrato social e última alteração contratual arquivada na Junta Comercial competente ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhados da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão de personalidade jurídica do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (validade de 30 dias). Se pessoa jurídica: ato que confere poderes ao administrador para representar a pessoa jurídica: (a) sociedades (exceto S.A.): contrato social + última alteração + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; (b) S.A: estatuto + ata + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; (c) fundações, associações e entidades religiosas: estatuto + ata + certidão de personalidade jurídica expedida pelo Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas. Se pessoa jurídica: cópia do CPF e documento de identificação do representante da pessoa jurídica. Cópia legível do contrato de compra e venda, do termo de doação ou de outro documento que, eventualmente, seja relacionado à aquisição do imóvel, caso existente. Documento público que informe o valor venal do imóvel. 3 (três) fotografias atuais do imóvel ou mais. Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica ou outros que indiquem o cuidado permanente para com o imóvel, a fim de comprovar o período aquisitivo. Declaração extrajudicial de duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial (art. 4º, I, "g", do Provimento CNJ n. 65/2017), respondendo a todos os seguintes quesitos:a) Qualificação completa da testemunha (nos termos do art. 450, do NCPC).b) Possui parentesco, inimizade ou amizade íntima com a parte autora? c) Possui interesse no processo? d) Descrever o terreno usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais acessões e/ou benfeitorias nele edificadas ou introduzidas. e) Quem reside/residiu lá e por quanto tempo? f) A posse é ininterrupta pelos autores e antecessores? Explique a forma de transmissão da posse, caso tenha ocorrido. g) A posse é mansa e pacífica, ou seja, ninguém contesta que o imóvel é da parte autora? h) A parte autora faz do local sua moradia?i) Como a parte autora exerce/exerceu a posse sobre o terreno? (cultivo, moradia, depósito, etc) j) Nome dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; k) Eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pelo usucapiente; l) Quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo? Certidão do Registro de Imóveis de Braço do Norte dotada de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial, atestando a (in)existência de proprietário registral do imóvel usucapiendo. Caso exista proprietário registral, ele deverá ser incluído no polo passivo, com a qualificação completa e endereço válido para a citação desse (tão somente se o imóvel possuir matrícula própria). Certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual (www.tjsc.jus.br) e federal (www.jfsc.jus.br) provindas do local da situação do imóvel usucapiendo e do domicílio do usucapiente, para demonstrar a inexistêmcia de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, expedidas em nome: (a) do usucapiente e do respectivo cônjuge, se houver; (b) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse. Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento. Documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo: (a) como foram identificados os confrontantes indicados?; (b) houve pesquisa no registro de imóveis ou no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura?; (c) os confrontantes foram simplesmente nominados pela parte requerente e, caso positivo, com base em quê? Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM e ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000. Memorial descritivo do imóvel dotados de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial (Art 216-A, II CPC e Circular n. 147/2016 da CGJ). Anotação de responsabilidade (ART), com o comprovante de pagamento respectivo. Manifestação do IMA (Instituto do Meio Ambiente) sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estaduais. Sendo o imóvel urbano: certidão de confrontantes expedida pela Municipalidade ou negativa de sua expedição (Circular 147/2016 CGJ). -
06/06/2025 18:06
Remetidos os Autos - BON01CV -> BONDIST
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06/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 03/06/2025 16:04:32)
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30/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:01
Decisão interlocutória
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23/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:49
Decisão interlocutória
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05/05/2025 20:36
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:46
Juntada de Petição
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02/05/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10217837, Subguia 5316963 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.785,39
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16/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:41
Link para pagamento - Guia: 10217837, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5316963&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5316963</a>
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16/04/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - ROBERTO BRAGA GOMES - Guia 10217837 - R$ 6.785,39
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16/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO BRAGA GOMES. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:19
Despacho
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26/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO BRAGA GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/03/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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