TJSC - 5002281-92.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:18
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/07/2025 08:13
Juntada de Petição
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16/07/2025 22:20
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10643443, Subguia 5558334 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,64
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:04
Link para pagamento - Guia: 10643443, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5558334&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5558334</a>
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13/06/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - ALICE STURARI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - Guia 10643443 - R$ 78,64
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13/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5002281-92.2025.8.24.0139/SC AUTOR: ALICE STURARI ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO(A): VINÍCIUS HENRIQUE FORNAZARI FRANCISCATTI (OAB SP467364) DESPACHO/DECISÃO Sem maiores delongas, DEIXO DE CONHECER a medida integrativa, porquanto a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material.
No ponto, insta destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É pacífico nesta Corte Superior que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp n. 1.250.367/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).
No caso concreto, vislumbro que a decisão foi clara, coesa e suficientemente motivada, fundamentada conforme o artigo 489 da legislação adjetiva.
O que se denota é que a insurgência da parte embargante limita-se ao seu descontentamento com a decisão, e, conforme é consabido, a oposição da medida integrativa não se presta para rediscutir matéria que já foi apreciada e julgada.
Eventual error in judicando poderá ser questionado pela via adequada.
Por economia processual, ressalto que a decisão atacada também restará incólume, no caso de juízo de retratação por eventual interposição de recurso de agravo de instrumento.
Registro, por fim, que é facultado à parte autora, independente de autorização deste juízo, a complementação da documentação acostada à inicial, vez que sequer restou expedido o mandado citatório.
Outrossim, já decorreu, em muito, o prazo requerido.
Intimem-se. -
30/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 22:22
Decisão interlocutória
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10304461, Subguia 5367742 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.818,86
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05/05/2025 15:12
Juntada de Petição
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30/04/2025 23:07
Link para pagamento - Guia: 10304461, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5367742&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5367742</a>
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30/04/2025 23:07
Juntada - Guia Gerada - ALICE STURARI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - Guia 10304461 - R$ 6.818,86
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30/04/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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