TJSC - 5083322-70.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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24/07/2025 09:47
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5083322-70.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EVERILDA FATIMA KEMPFER GALVAO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 39, SENT1) proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Ação de revisão de contrato ajuizada por Everilda Fátima Kempfer Galvão em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Instada a emendar a inicial, a parte autora não trouxe a documentação exigida (evento 25).
Relatados, fundamento e decido: O dispositivo da decisão restou assim redigido: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Arca a parte autora com as custas do processo (CPC, art. 90, caput).
Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte ré (CPC, art. 331, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 44, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a exigência de exibição de documento de identificação pessoal não encontra respaldo legal, pois os requisitos da petição inicial estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, os quais foram devidamente cumpridos.
Argumenta ainda que documentos suficientes foram juntados aos autos (como extrato do INSS, declaração de imposto de renda, certidão de casamento e CTPS), e que a exigência do juízo de origem extrapola os limites legais.
Assim, requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da desnecessidade da juntada do documento pessoal ou, subsidiariamente, o recebimento do documento agora anexado, sanando eventual vício.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 44, APELAÇÃO1).
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
O recurso, adianto, deve ser provido.
Insurge-se o recorrente quanto à sentença de extinção do feito, que assim dispôs: [...] Como leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, "a primeira atuação do juiz no processo é o juízo de admissibilidade da petição inicial.
Haverá três alternativas: pode encontrá-la em termos, caso em que determinará o prosseguimento com a citação do réu (ou até com o julgamento imediato, nas hipóteses do art. 332); pode constatar a necessidade de algum esclarecimento, ou a solução de algum defeito ou omissão, caso em que concederá prazo ao autor para emendá-la; pode verificar que há um vício insanável, ou que não foi sanado pelo autor, no prazo que lhe foi concedido, caso em que proferirá sentença de indeferimento da inicial" (Direito processual civil esquematizado; coordenador Pedro Lenza.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 427) O indeferimento da petição inicial, desse modo, está relacionado à invalidade, má-formação, inépcia ou defeito da peça vestibular — insanável ou que não foi sanado por inércia ou desídia da parte autora — capaz de dificultar ou obstar a própria prestação jurisdicional almejada que, por tal razão, acarreta em juízo negativo de admissibilidade.
Trata-se, pois, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, de uma causa de extinção prematura do processo, sem resolução do mérito, isto é, sem que o Estado-Juiz dê resposta ao pedido de tutela jurisdicional deduzido pela parte autora, eis que os defeitos da petição inicial operam no plano da eficácia, mais especificamente, da validade da relação jurídica processual.
Nas palavras de Fredie Didier Jr., "o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda".
Ainda segundo o conceituado doutrinador, é "uma hipótese especial de extinção do processo por 'falta de pressuposto processual'".
Vale dizer: "O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, IV, CPC)." (Curso de direito processual civil. 18 ed.
Salvador: JusPodivm, 2018. v. 1. p. 567) Essa é a característica que distingue o indeferimento da petição inicial das outras causas de extinção do processo sem exame do mérito, conclui Didier.
No caso concreto, constato que a parte autora, embora intimada, por meio de seu procurador, para promover a adequação da inicial, com o fim de juntar aos autos documento de identificação pessoal, conforme o despacho do evento 25, não o fez e sequer justificou a impossibilidade de cumprimento, quiçá a discordância com a determinação de emenda, o que conduz, inevitavelmente, ao indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c arts. 330, IV e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Pois bem! Não se desconhece o posicionamento da Corte da Cidadania, sedimentado no Tema 1198, segundo o qual "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (STJ.
Corte Especial.
REsp 2.021.665-MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025).
Da mesma forma, esta Quinta Câmara de Direito Comercial reforça as exigências advindas Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, as quais visam preservar a natureza e o propósito do processo judicial sem os desvirtuamentos que a atuação possivelmente predatória de alguns atores judiciais pode, em tese, ocasionar aos jurisdicionados.
A hipótese em liça, todavia, difere-se dos casos em que usualmente a supracitada providência é imposta aos litigantes, notadamente por inexistir indícios mínimos da propositura de múltiplas ações ou qualquer outro vício a gerar qualquer dúvida quanto à autenticidade da postulação. Para além, muito embora a parte não tenha apresentado o documento de identificação pessoal, não se pode desconsiderar os outros documentos juntados pela parte autora, como extrato do INSS, declaração de imposto de renda, certidão de casamento e CTPS. Outros Tribunais de Justiça, a propósito, se posicionam no sentido de que a extinção do feito sem resolução de mérito, pelo simples fato de o autor não ter amealhado aos autos documento de identificação pessoal quando intimado para tanto, revela-se medida desarrazoada e destoante do princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, "Deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito tão só pelo fato de que o autor deixou de juntar seus documentos de identificação pessoal e de atender à determinação de emenda à inicial para tanto, pois irrelevantes para a análise do mérito da questão litigiosa e inexistente na lei processual dispositivo com tal conteúdo.
O direito processual civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, o qual prefere o desenvolvimento da relação jurídica processual na busca pelo direito material em prejuízo ao tecnicismo advindo das normas puramente processuais, de forma que a técnica processual não pode ser obstáculo para a obtenção de efetiva tutela jurisdicional". (TJ-MS 08026142220168120018 MS 0802614-22 .2016.8.12.0018, Relator.: Des .
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2017, 4ª Câmara Cível) E também: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL NÃO EFETIVADA TOTALMENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE .
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DECISÃO PROFERIDA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
TECNICISMO EXAGERADO.
IRRELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO .
INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE IMPONHA TAL OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ANULADA. 01 .
Deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito tão só pelo fato de que o embargante deixou de juntar seus documentos de identificação pessoal e de atender à determinação de emenda à inicial para tanto, pois irrelevantes para a análise do mérito da questão e inexistente na lei processual dispositivo com tal conteúdo. 02.
O direito processual civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, que prestigia o desenvolvimento da relação jurídica processual na busca pelo direito material em prejuízo ao tecnicismo advindo das normas puramente processuais, de forma que a técnica processual não pode ser obstáculo para a obtenção de efetiva tutela jurisdicional. 03 .
Recurso conhecido e provido para anular a sentença combatida, determinando o retorno dos autos primeira instância, para que retome seu regular seguimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o regular seguimento do feito em primeira instância, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00014057820198060029 CE 0001405-78 .2019.8.06.0029, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2021) Destarte, a anulação da sentença e devolução dos autos à origem para regular processamento é a medida que se impõe. Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Como não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração ou mesmo fixação nesta instância ad quem. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR a sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular processamento, nos termos da fundamentação. -
30/06/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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30/06/2025 15:56
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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20/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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20/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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20/06/2025 15:40
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083322-70.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 08:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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17/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERILDA FATIMA KEMPFER GALVAO. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/06/2025 16:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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