TJSC - 5003544-95.2024.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BON02CV0
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04/07/2025 16:17
Transitado em Julgado
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04/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003544-95.2024.8.24.0010/SC APELANTE: LUIZ FELIPE WESTPHAL MARCELINO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): Lourival Salvato (OAB SC028775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Espólio de ANTONIO ROSA MARCELINO, representado por LUIZ FELIPE WESTPHAL MARCELINO, nos autos do Inventário n. 5003544-95.2024.8.24.0010, em sentença cujo dispositivo passo a transcrever: Ante o exposto, porque observadas as formalidades legais (CPC, arts. 200 e 485, §§ 4º e 5º), homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Despesas pela parte inventariante (CPC, art. 90), observada eventual gratuidade deferida.
Sem honorários.
Levante-se eventual constrição determinada pelo Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cobrem-se as custas, se for o caso, e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe - processo 5003544-95.2024.8.24.0010/SC, evento 15, SENT1.
Inconformada, a parte recorrente sustenta que a ação de inventário foi iniciada pelo Apelante, que solicitou justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência, tendo o juiz indeferido o pedido provisoriamente, alegando falta de informações sobre o espólio.
Após isso, o Apelante pediu o cancelamento da ação antes de apresentar bens, mas o juiz homologou a desistência e determinou o pagamento das custas, mesmo sem haver bens e com o pedido de justiça gratuita pendente.
Afirma que a Constituição da República garante assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, e o Diploma Processual reforça que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão desse benefício, sendo que a falta de bens e a desistência justificam a isenção de custas (evento 18, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões. É o relatório.
De início, diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o reclamo será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC). O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Nesse particular, apesar da disposição normativa, em regra toda presunção legal admite prova contrária e o magistrado pode, de acordo com a faculdade prevista no art. 5º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor, exigir provas da alegação.
Assim, a regra introduzida pelo CPC comporta temperamentos e a mera declaração de pobreza cunhada pela parte não deve conduzir automaticamente ao direito de recebimento do benefício quando desacompanhada de indícios e dados mais concretos da situação financeira do requerente, porque a dispensa de pagamento apenas com base em afirmação deduzida pela parte diretamente interessada, sem a exigência de qualquer outro meio de prova, é temerária ao próprio funcionamento do sistema judicial, já que as taxas auxiliam no suporte dos gastos decorrentes da tramitação do processo. Ademais, a imprescindibilidade da comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, além de fruto da desconfiança natural acerca das intenções humanas, advém também da necessidade de se estabelecer uma padronização acerca dos parâmetros para aferir a condição de pobreza.
Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel.
Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da parte recorrente.
Isso porque, embora tenha sido apresentada declaração de hipossuficiência, o pedido de justiça gratuita não foi deferido de forma definitiva (processo 5003544-95.2024.8.24.0010/SC, evento 4, DOC1), tendo sido suspenso diante da ausência de informações sobre a existência de bens no espólio.
A parte, então, optou por desistir da ação antes da complementação dos dados solicitados.
Noto que, mesmo após a intimação judicial para complementação de dados do espólio, a parte preferiu não apresentar tais informações, nem reiterar ou robustecer o pedido de gratuidade com outros documentos comprobatórios, preferindo, ao contrário, desistir da ação.
De fato, apesar de oportunizada a apresentação de documentos aptos a comprovar sua fragilidade financeira, a parte apelante deixou de fornecer dados que permitissem concluir pela sua hipossuficiência, ônus que lhe cabia, de modo que inviabiliza o deferimento da justiça gratuita no contexto apresentado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, imperiosa a manutenção da decisão que denegou a benesse. (TJSC, Apelação n. 5005604-60.2021.8.24.0167, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
INACOLHIMENTO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO QUE DEVE CONSIDERAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO MONTE MOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM NOME DO ESPÓLIO QUE APONTA A CAPACIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001084-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
Portanto, é de se manter o indeferimento da gratuidade.
Contudo, observo dos autos de origem que a desistência da ação foi formalizada antes da citação dos demais herdeiros e credores, sem a prática de atos processuais relevantes, o que evidencia a inexistência de efetivo desenvolvimento da relação processual - processo 5003544-95.2024.8.24.0010/SC, evento 9, DESPADEC1.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem admitido a aplicação analógica do art. 290 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o cancelamento da distribuição nos casos em que o autor não promove os atos que lhe incumbem, como, por exemplo, o recolhimento das custas iniciais, previsão legal que também se estende a hipóteses em que, diante da ausência de impulso válido e da ausência de contraditório, a parte desiste da demanda por impossibilidade financeira de prosseguir com o feito.
Assim, a imposição de custas processuais, em cenário no qual a ação foi extinta prematuramente e sem formação da relação jurídica processual, revela-se excessiva e desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça.
Portanto, na hipótese de desistência anterior à citação, diante da alegada pela incapacidade de arcar com as custas iniciais, impõe-se a aplicação analógica do disposto no art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição do feito, sem imposição de custas à parte autora.
Em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC).
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."A desistência da ação, exteriorizada antes da citação e motivada pela impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, não enseja a condenação ao pagamento de custas processuais, devendo ser aplicada a consequência jurídica prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição. (TJSC, Apelação n. 5002846-47.2024.8.24.0024, rel.
Des.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-03-2025).(TJSC, Apelação n. 5001023-61.2025.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
DESISTÊNCIA PROTOCOLADA ANTES DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.RECURSO DA REQUERENTE.
PLEITO DE INSENÇÃO DO PREPARO RECURSAL E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
SUBSISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA REQUERENTE APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DE EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA A HIPÓTESE DESCRITA NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E A CONSEQUENTE ISENÇÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS À PRESENTE DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5009488-28.2023.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DEDUZIDA PELA PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA.
VALOR MÁXIMO DEVIDO À TÍTULO DE CUSTAS.
DISPENSA DO PREPARO UNICAMENTE PARA FINS DE RECEBIMENTO DO RECURSO.
ART. 98, §5º DO CPC.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRETENSÃO FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
CONSEQUÊNCIA PRÓPRIA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A desistência da ação, exteriorizada antes da citação, não enseja a condenação ao pagamento de custas processuais, devendo ser aplicada a consequência jurídica prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição.(TJSC, Apelação n. 5003334-21.2023.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-03-2025).
Logo, a medida imperativa é a reforma da sentença, com a finalidade de determinar o cancelamento da distribuição e, por consequência, afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas afastar a imposição do pagamento de custas processuais, determinando-se, em consequência, o cancelamento da distribuição processual, nos termos da fundamentação. -
26/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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26/06/2025 10:13
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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23/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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23/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003544-95.2024.8.24.0010 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FELIPE WESTPHAL MARCELINO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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17/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/06/2025 15:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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17/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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