TJSC - 5005813-49.2020.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BON02CV0
-
29/08/2025 10:43
Transitado em Julgado
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
05/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 07:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
-
04/08/2025 07:18
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
-
01/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0703
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005813-49.2020.8.24.0010/SC APELANTE: GENESIO JOAO COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379) DESPACHO/DECISÃO Genésio João Coelho interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 128 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de reparação de danos c/c danos morais, estéticos, danos emergentes, lucros cessantes" [sic], ajuizada por Marlene Esser Suethe e Milena Esser Suethe, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Como se sabe, o art. 101, § 1º, do CPC estabelece que contra a sentença que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá apelação e "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
Recebido o inconformismo, constatou-se a falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, razão por que se determinou a intimação da parte recorrente para complementar a documentação a fim de que fosse apreciado o pleito de gratuidade (evento 9).
Ato contínuo, a parte insurgente não atendeu ao comando no prazo que lhe foi concedido, tendo pleiteado a dilação de prazo para a apresentação de documentação comprobatória (evento 16). Isto posto, antes de adentrar na análise do mérito recursal, cumpre verificar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante.
Adianta-se, desde já, que a benesse não deve ser concedida.
A teor do art. 98 do Código de Processo Civil, têm direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência.
O referido normativo estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Confira-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado, a exemplo do seguinte precedente: O Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte. (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019).
No caso concreto, intimada para o fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a parte recorrente deixou de trazer aos autos os documentos, conforme determinado, tendo postulado a dilação de prazo (evento 16).
Todavia, o pleito não comporta acolhimento, porquanto não foi apresentada justificativa válida ao alargamento do lapso já concedido, que certamente seria suficiente para o cumprimento da determinação em razão de se tratar de documentos que poderiam ter sido facilmente obtidos por meio de sistemas informatizados.
Ademais, conceder a dilação de prazo significaria violação ao princípio da isonomia entre as partes, o que é vedado no ordenamento jurídico vigente.
Assim, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade.
Nesse contexto, resta, por ora, prejudicada a análise dos demais pleitos formulados na insurgência, que serão enfrentados após e caso a parte recolha o preparo recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos. -
22/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENESIO JOAO COELHO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
22/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 21:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
-
21/07/2025 21:47
Gratuidade da justiça não concedida
-
17/07/2025 14:36
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0703
-
16/07/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 13:45
Remetidos os Autos - GCIV0703 -> CAMCIV7
-
08/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0703
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005813-49.2020.8.24.0010/SC APELANTE: GENESIO JOAO COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e comprovantes de rendimentos auferidos nos últimos três meses; b) extratos de movimentação bancária igualmente do último trimestre; c) declarações de imposto de renda – IR, relativas aos três últimos exercícios; d) certidão patrimonial emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC e pelos Cartórios de Registros de Imóveis da localidade onde reside e/ou tenha domicílio, a fim de comprovar a propriedade de veículos e de bens imóveis; e) outros documentos que julgue hábeis ao desiderato de melhor avaliar o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos. -
07/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 21:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
-
07/07/2025 21:40
Determinada a intimação
-
29/06/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
-
29/06/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005813-49.2020.8.24.0010 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 16:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
-
17/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE ESSER SUETHE. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MILENA ESSER SUETHE. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENESIO JOAO COELHO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
17/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
17/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003705-55.2025.8.24.0080
Michel Recalcatti Rosa da Silva
Farmacia de Manipulacao Quinta Flor LTDA
Advogado: Anderson Luiz Mantelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 17:22
Processo nº 0900061-27.2017.8.24.0087
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Wilmar Marcos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2017 19:08
Processo nº 5000799-28.2024.8.24.0242
Vanessa Bauflenher da Silva
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2024 15:02
Processo nº 5012801-05.2025.8.24.0045
Henrique Leonardi Azevedo de Azevedo
Antonio Sergio Barbosa Nascimento
Advogado: Bruno Vinicius Macedo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 16:29
Processo nº 5003487-23.2024.8.24.0125
Gilson Duarte
Tendencia &Amp; Design Industria e Comercio ...
Advogado: Fernanda Melo Bayer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2024 18:35