TJSC - 5046017-16.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046017-16.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: CLAUDETE APARECIDA CHIELIADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176)ADVOGADO(A): ISABELA OLIVEIRA MORITZ (OAB SC045888)ADVOGADO(A): ALMIR JOSÉ PILON (OAB SC016269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O setor de cálculos do ente executado esclareceu a divergência impugnação. Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Diante da omissão da parte exequente, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante apontado pelo ente público. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046017-16.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:16
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:05
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/06/2025
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12/06/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:05
Distribuído por dependência - Número: 50054971420258240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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