TJSC - 5018440-27.2021.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018440-27.2021.8.24.0018/SC APELANTE: GILBERTO DA SILVA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): SINARA ZORNITTA DE BARROS (OAB SC038729) DESPACHO/DECISÃO Gilberto da Silva Machado ajuizou “ação de cobrança de seguro de vida em grupo baseada na alegação de invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho” em face de Caixa Vida e Previdencia S/A perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, a qual julgou improcedentes as pretensões aduzidas na exordial.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Giuseppe Battistotti Bellani (evento 91, SENT1): Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo baseada na alegação de invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho ajuizada por GILBERTO DA SILVA MACHADO em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Narrou o autor ter sofrido acidente de trabalho na data de 18/05/2019 (informação que foi confirmada no evento 33), ocasião em que sofreu fratura de patela com meniscectomia e lesão condral (CID S 83.2 e M22.2), que resultou em sua incapacidade.
Encaminhou aviso de sinistro para a seguradora ré em 03/12/2020, contudo, para sua mais absoluta surpresa, recebeu resposta negativa, sob a alegação de que o acidente havia ocorrido em período fora da vigência do seguro.
A seguradora ré deve ser condenada a efetuar o pagamento do valor da indenização correspondente a 100% sobre o capital segurado individual (evento 1).
A requerida ofertou contestação, alegando que as condições gerais e especiais do seguro foram fornecidas à empregadora do autor (estipulante), cabendo a ela dar conhecimento dos termos do contrato de seguro aos seus empregados.
Disse ter sido informada em 23/06/2020 que o segurado havia sofrido acidente em 28/05/2019, motivo pelo qual foi considerada apenas a apólice vigente naquele momento, ou seja, n. 108208874329.
Salientou ter promovido o pagamento de indenização ao autor, a paga ao autor foi calculada de acordo com o grau de invalidez do segurado e de acordo com os percentuais previstos na Tabela da SUSEP, pelo que indevida sua complementação. Por fim, postulou a improcedência do pedido, bem como requereu a produção de prova pericial, além da substituição do polo passivo da demanda e a intimação do autor para comprovar, por meio de documentação, a ocorrência de um acidente no dia 18-05-2020.
Juntou documentação (evento 17).
Réplica à contestação no evento 21.
Em decisão saneadora, determinou-se a produção de prova pericial (evento 23), que foi realizada no evento 54, da qual as partes se manifestaram.
Foi determinada a expedição do alvará para liberação dos honorários do Perito (evento 61), cumprido no evento 68.
Foi determinada a intimação do perito para complementação de seu estudo técnico (evento 72), cumprido no evento 76.
A parte autora juntou novos documentos aos autos (evento 83), tendo a parte ré se manifestado no evento 88.
Conclusos os autos. Na parte dispositiva da decisão constou: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido efetuado por GILBERTO DA SILVA MACHADO em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, resolvendo o feito, em primeiro grau de jurisdição, com base no disposto no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios ao patrono da ré, que vão arbitrados em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora ficará sobrestada, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, pois beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 97, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que (i) “não se pode admitir que um cálculo mecânico, fundado na Tabela SUSEP, se sobreponha a um conjunto probatório que demonstra, de forma clara e contundente, que o Apelante encontra-se com sequelas consolidadas, sem possibilidade de reabilitação, afastado de sua profissão, aposentado por invalidez e limitado funcionalmente em sua mobilidade física” e (ii) “o grau de comprometimento do membro afetado (joelho esquerdo) e o impacto nas atividades habituais — corresponde a 17,5%, conforme cálculo já lançado aos autos: 25 (percentual de gravidade) x 70 (percentual de perda no segmento – joelho) ÷ 100 = 17,5%”.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “Reformar a r. sentença proferida pelo juízo a quo, reconhecendo-se a existência de vício na fixação do percentual de invalidez, com o consequente reconhecimento do percentual de 17,5% de incapacidade permanente, nos moldes da manifestação técnica já apresentada nos autos, condenando-se a parte Ré ao pagamento complementar da indenização securitária devida, nos limites do capital segurado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), proporcionalmente ao percentual reconhecido, acrescido de juros e correção monetária”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 103, CONTRAZAP1).
Foram distribuídos os autos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Trata-se de irresignação contra decisão que julgou improcedente a demanda, considerando que já houve o adimplemento integral da obrigação em sede administrativa.
Pois bem.
No presente recurso é discutido se o valor da indenização securitária pago em sede administrativa corresponde ao percentual de invalidez do Autor em decorrência de acidente de trabalho.
Analisando os autos, extrai-se que foram produzidos laudo pericial (evento 54, LAUDO1) e laudo complementar (evento 76, LAUDO1) por meio dos quais se concluiu que o Autor é acometido por invalidez no percentual de 5% da tabela SUSEP (20%, correspondente a anquilose em um dos joelhos, multiplicados por 25%, correspondente ao percentual de gravidade).
Observa-se que a parte recorrente erroneamente atribui à perda de funcionalidade/mobilidade no joelho o percentual de 70% indicado na tabela SUSEP, o qual, em verdade, corresponde ao de perda de uso de um dos membros inferiores, enquanto a anquilose em um dos joelhos possui percentual próprio, sendo este o de 20%.
Extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça que "A circunstância de um dos protagonistas processuais não concordar com as conclusões do perito, apresentadas no laudo, não é motivo suficiente ao reconhecimento de que o exame realizado é imprestável ou inapto para pavimentar o convencimento do magistrado condutor do feito.
A conclusão constante de qualquer laudo pericial pode prejudicar uma das partes, ou mesmo as duas, no sentido de não lhe(s) ser favorável.
Todavia, tal raciocínio - laudo não favorável - não autoriza concluir que o mesmo está incorreto, é tendencioso, ou mesmo foi produzido mediante dolo ou má-fé, de forma a reduzir ou excluir o seu poder de convencimento" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.072517-2, de Criciúma, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2012).
Ademais, "demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado pelo expert, calculado sobre o capital segurado pactuado" (TJSC, AC nº 0016049-13.2010.8.24.0038, de Joinville, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros) É necessário destacar como a incapacidade laboral para fins de aposentadoria não se confunde com a incapacidade apurada para fins de cobertura securitária, inclusive, bem apontou tal distinção o perito: Tabela SUSEP: Art. 3 o da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, Lei nº 11.945, de 2009, avalia o dano físico e laboral independente da profissão do acidentado.
Como exemplo,uma anquilose ( articulação sem movimento ) de cotovelo, que na tabela da SUSEP representa um percentual de 25% de dano corporal, porém, neste caso este dano representa uma perda funcional de 100% da sua capacidade laboral caso este paciente seja montador, pianista, mecânico, ou outra atividade que requer o uso perfeito do movimento de pronação e supinação.
Por fim, destaca-se que o dever de informação quanto às condições contratuais e as cláusulas limitativas e restritivas de direito incumbia à estipulante, não podendo a seguradora ser obrigada a arcar com obrigação para além do risco assumido (art. 776, CC).
Segundo tese fixada pelo STJ com o julgamento do Tema 1.112: (i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Assim, verificando-se que houve o pagamento na via administrativa de montante que corresponde a 5% do capital segurado individual (evento 17, PROCADM6, fl. 92), tem-se que não cabe provimento ao recurso. Considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da Apelada em sede recursal, majoro os honorários no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de 17% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios para a parte Autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do Recurso de Apelação e não dou-lhe provimento. -
05/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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04/09/2025 18:31
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018440-27.2021.8.24.0018 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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18/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:51
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Seguro
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17/06/2025 18:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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17/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO DA SILVA MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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