TJSC - 5013430-65.2022.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013430-65.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELADO: WESLEY AUGUSTO DE QUADROS PAIM (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MATERIAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito na qual a parte autora persegue o ressarcimento do valor da franquia do seguro e do valor gasto com o serviço de transporte enquanto o veículo sinistrado estava sob conserto.
Sentença de parcial procedência para condenar a parte ré ao reembolso do valor da franquia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a parte autora comprovou o nexo de causalidade entre o valor despendido com a contratação do serviço de transporte e o o acidente de trânsito; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos réus foi adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em regra, a comprovação do dano material do tipo é eminentemente documental, de modo que a prova testemunhal encontra espaço quando há início de prova do respectivo prejuízo, visto que inviável mensurá-lo única e exclusivamente por meio de prova oral. 4.
Os documentos colacionados pela parte autora são insuficientes para provar a alegação de que ela necessitou contratar o serviço de taxi em razão do sinistro e tampouco fazem início de prova a justificar a produção de outro meio probatório. 5.
A fixação dos honorários sucumbenciais destinados ao patrono da parte ré é adequada, considerando a sucumbência recíproca das partes, o trabalho realizado pelos advogados, bem como os critérios fixados no Tema n. 1.076 do STJ. 6. Considerando que se trata de matéria de ordem pública, os índices dos consectários legais devem ser corrigidos de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Consectários legais ajustados de ofício. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 370 e 373, I; CC, arts. 389 e 406; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076; TJSC, Apelação n. 0320238-77.2018.8.24.0038, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício, ajusto os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de setembro de 2025. -
25/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 15:00</b>
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22/08/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 16:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 19
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23/06/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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23/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CORDENUNZZI LOCACOES DE EMPILHADEIRAS E GUINCHOS ARTICULADOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013430-65.2022.8.24.0018 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 16:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 79 do processo originário (13/05/2025). Guia: 10356237 Situação: Baixado.
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17/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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