TJSC - 5033177-78.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:26
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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08/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/05/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033177-78.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO Da penhora sobre faturamento de empresa.
O art. 866 do CPC possibilita a penhora sobre faturamento de empresa se o executado não possuir bens ou, possuindo-os, forem de difícil liquidação ou insuficientes para saldar a dívida, o que também é consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado (Tema 769. j. 18/04/2024).
No caso vertente, não se concebe outra alternativa para a satisfação da dívida senão a penhora sobre faturamento.
Isso porque, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para saldar a dívida.
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a penhora em 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa, até atingir o valor atualizado da dívida. 2) Nomeio como administrador o sócio administrador da empresa, que depositará até o dia 30 de cada mês a quantia supramencionada, com balancete mensal contábil. 3) O descumprimento dessa determinação será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e importará em multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC). -
28/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:53
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/03/2025 03:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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25/11/2024 16:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VILLA EUROPA BOTECO E RESTAURANTE LTDA)
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16/10/2024 14:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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13/10/2024 09:57
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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12/10/2024 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 16:27
Decisão interlocutória
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03/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/06/2024 08:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67<br>Data do cumprimento: 28/06/2024
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10/05/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: MARLO LAWIN
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09/05/2024 16:59
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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08/05/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7814487, Subguia 3998927 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 216,00
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03/05/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/04/2024 10:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7814487, Subguia 3998927
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30/04/2024 10:06
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7814487 - R$ 216,00
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28/03/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/03/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/03/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 15:51
Decisão interlocutória
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04/12/2023 17:54
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/12/2023 17:30
Juntada de Petição
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10/11/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/11/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2023 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 08:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 05/10/2023
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08/08/2023 16:55
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: MARCOS JOEL DO CANTO BRUM
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24/04/2023 13:59
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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24/04/2023 12:35
Alterado o assunto processual
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24/04/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5424053, Subguia 2833402 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 113,94
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18/04/2023 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5424053, Subguia 2833402
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18/04/2023 10:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5424053 - R$ 113,94
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18/04/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/04/2023 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2023 16:39
Decisão interlocutória
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10/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILLA EUROPA BOTECO E RESTAURANTE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/04/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2023 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/03/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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19/01/2023 18:05
Decisão interlocutória
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09/01/2023 14:16
Conclusos para decisão
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21/12/2022 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2022 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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25/11/2022 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/11/2022 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 06:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 06:21
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2022 03:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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14/11/2022 03:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VILLA EUROPA BOTECO E RESTAURANTE LTDA)
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12/11/2022 13:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/11/2022 22:36
Juntada de Certidão
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06/11/2022 22:23
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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20/08/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2022 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 29/07/2022
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01/07/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
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01/07/2022 10:49
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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30/06/2022 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2022 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2022 15:28
Determinada a citação
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24/06/2022 10:32
Juntada de Petição
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17/06/2022 17:26
Conclusos para decisão
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17/06/2022 17:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3685707, Subguia 1977517 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.280,05
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14/06/2022 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3685707, Subguia 1977517
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14/06/2022 08:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 3685707 - R$ 3.280,05
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14/06/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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