TJSC - 5000339-33.2025.8.24.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ascurra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 13:53
Juntada de Petição - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA (SC045251 - RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART)
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000339-33.2025.8.24.0104/SC AUTOR: ATACISIO MOLINARI VOIGTADVOGADO(A): CLAUDETE SCHWARTZ DE AMORIM (OAB SC003202)ADVOGADO(A): TATIANA ULER (OAB SC073527) DESPACHO/DECISÃO Cediço que a baixa do protesto é encargo do devedor.
E, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, em razão do extravio das notas promissórias pela ré, impõe-se a esta, na condição de credora, o dever de fornecer ao autor, devedor da obrigação, a respectiva carta de anuência, nos moldes do disposto no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.492/1997.
Inexistindo prova da solicitação formal de carta de anuência, tampouco da recusa da ré em fornecê-la, não se verifica, por ora, a possibilidade de reapreciação da tutela provisória pleiteada.
Nesse sentido, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a formalização do pedido de fornecimento da carta de anuência pelos canais oficiais de atendimento da ré, ou demonstrar a recusa em fornecê-la. -
16/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 09:05
Determinada a intimação
-
12/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:53
Juntada de Petição
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10/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ATACISIO MOLINARI VOIGT. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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