TJSC - 5015760-10.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5015760-10.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: SONIA LURDES MAGRINIADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por SONIA LURDES MAGRINI contra BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
05/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:45
Terminativa - Declarada incompetência
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04/09/2025 23:13
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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27/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:47
Despacho
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06/08/2025 15:45
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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05/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 17:51
Juntada de Petição
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11/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 23:05
Despacho
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08/07/2025 18:52
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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08/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5015760-10.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: SONIA LURDES MAGRINIADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 15 dias. -
24/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5015760-10.2025.8.24.0930/SC REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Foram apresentados os contratos que fundamentam os descontos de R$ 1.782,27 (evento 10, CONTR3) e R$ 651,33 (evento 10, CONTR4).
Considerando a possibilidade de cumprimento voluntário da pretensão de exibição, de rigor a concessão de prazo à instituição financeira para apresentação dos documentos faltantes.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos faltantes ou justificar a impossibilidade de exibição. 2) Apresentados novos documentos ou justificada a impossibilidade de exibição, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo da parte ré sem manifestação, venham conclusos para julgamento. -
28/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:53
Despacho
-
28/05/2025 16:15
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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23/05/2025 03:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 12:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição
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13/03/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/03/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA LURDES MAGRINI. Justiça gratuita: Deferida.
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04/02/2025 16:29
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 5
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04/02/2025 16:29
Determinada a citação
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04/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA LURDES MAGRINI. Justiça gratuita: Requerida.
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03/02/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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