TJSC - 5046479-49.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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21/07/2025 14:52
Custas Satisfeitas - Parte: DORIVALDA SOARES SCHULTZ
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21/07/2025 14:52
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CLUBE MAXIVIDA
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16/07/2025 11:48
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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16/07/2025 11:48
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046479-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLUBE MAXIVIDAADVOGADO(A): Diego Galbinski (OAB RS047105)AGRAVADO: DORIVALDA SOARES SCHULTZADVOGADO(A): CAROLINA SOARES MIRANDA (OAB SC026816)INTERESSADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C.
M. contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida n. 5012150-62.2023.8.24.0038 ajuizada por D.
S.
S., afastou a tese de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos (evento 56, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Por fim, o clube requerido, na qualidade de estipulante, alegou sua ilegitimidade passiva.
No entanto, destaco que o Tema 1112 do STJ já consolidou o entendimento de que eventuais falhas no dever de informação devem ser imputadas ao estipulante.
Tal alegação está expressamente presente na narrativa autoral, o que não deixa dúvidas acerca da legitimidade do requerido para figurar no polo passivo da demanda.
I. 5 - Assim, rejeito as preliminares aventadas. (Juíza Regina Aparecida Soares Ferreira).
Inconformada, a parte agravante centrou o objeto do recurso na ilegitimidade passiva, já que, segundo afirma, (...) "ausente uma relação prévia entre os membros do grupo e o estipulante, o contrato coletivo de seguro deve ser tratado como um contrato individual de seguro para cada segurado.".
Reforçando que o Tema 1112 do STJ (...) "não é aplicável ao caso concreto, porque se trataria a Agravante de falsa estipulante", pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-19). É o breve relatório.
Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado.
Como notório, a admissibilidade dos recursos condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos, e dentre esses, a do cabimento do agravo de instrumento está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, considerando a taxatividade atribuída às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não há como conhecer da matéria concernente à ilegitimidade da parte ante a inabilitação da ferramenta processualística adotada, porquanto, a tempo e modo, estaria relegada à apelação cível, como preliminar, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC: § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Cumpre esclarecer que embora o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1696396 e 1704520 (Tema n. 988), tenha assentado a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, a hipótese dos autos não contempla a premência extraordinária necessária a ponto de justificar o cabimento do Agravo de Instrumento.
Corroborando o entendimento, destacam-se precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceram dos Agravos de Instrumento interpostos contra a tese de (i)legitimidade da parte.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA FASE COGNITIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC/15.
MITIGAÇÃO SEGUNDO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL AO CASO.
TEMÁTICA QUE PODERÁ SER ARTICULADA EM FUTURO E EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC/15), AO PASSO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 5022435-68.2022.8.24.0000, rel.
Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 2/6/2022).
E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, DETERMINANDO QUE A EMPRESA REQUERIDA ADEQUE SUA EMISSÃO DE RUÍDOS AOS LIMITES IMPOSTOS PELA NBR 10151.
INSURGÊNCIA DA RÉ. SUSTENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA TAXATIVIDADE MITIGADA NO CASO EM COMENTO, TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA PODERÁ, POSTERIORMENTE, SEM QUALQUER PREJUÍZO, SER REANALISADA POR MEIO DE QUESTÃO PRELIMINAR EM RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (AI n. 5031569-90.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 25/11/2021).
Ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO FUTURA EM SEDE DE APELO.
TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. QUESTÃO BEM ACLARADA NA DECISÃO.
MANUTENÇÃO IMPOSITIVA. 2. IMPERATIVA A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DA LEI PROCESSUAL CIVIL, CORRESPONDENTE A 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agr.
Int. em AI n. 5021193-74.2022.8.24.0000, rel.
Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 27/4/2023).
Igualmente: AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021) CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PRESCRIÇÃO.
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL AO CABIMENTO DO INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À INTERLOCUTÓRIO QUE A AFASTA.
VEREDITO UNIPESSOAL REFORMADO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Ag.
Int. em AI n. 5018678-37.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 24/9/2020).
Também: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DE DANO VEICULAR -DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSURGÊNCIA DA RÉ - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO CONTIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 988 DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.
As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no art. 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas, não se permitindo interpretação extensiva. (AI n. 5003258-50.2024.8.24.0000, rel.
Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 7/3/2024).
Por fim: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO CONSTANTE NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
FALTA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO DE MULTA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agr.
Int. em AI n. 5039795-78.2022.8.24.0000, rel.
Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 28/2/2023).
Inúmeros são os julgados nesse sentido, valendo mencionar também: AI n. 4002868-10.2018.8.24.0000, de São José, rel.
Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 31/10/2019; AI n. 4002409-71.8.24.0000, da Capital, rel.
Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 21/3/2019; AI n. 4027308-70.2018.8.24.0000, de Porto Belo, rel.
Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 07/2/2019 e AI n. 4004238-92.2016.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 21/8/2018.
Registre-se, por derradeiro, que diversamente do que defende a parte agravante, é inaplicável ao caso concreto o inc. VII do art. 1.015 do CPC, notadamente quando não houve a efetiva "exclusão de litisconsorte", mas apenas a rejeição da preliminar aventada nos autos de origem.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc.
XIV, do Regimento Interno do T.J.SC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível.
Comunique o juízo a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. -
22/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 09:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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20/06/2025 09:09
Terminativa - Não conhecido o recurso
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046479-49.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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17/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (16/06/2025). Guia: 10637513 Situação: Baixado.
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17/06/2025 09:58
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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17/06/2025 09:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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