TJSC - 5130902-96.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72 
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                                            02/09/2025 16:00 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 73 
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                                            12/08/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73 
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                                            11/08/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73 
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                                            08/08/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 17:28 Despacho 
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                                            08/08/2025 05:38 Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão 
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                                            07/08/2025 15:57 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50512601720258240000/TJSC 
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                                            07/08/2025 03:58 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2025 18:34 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63 
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                                            16/07/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63 
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                                            15/07/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63 
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                                            14/07/2025 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52 
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                                            08/07/2025 19:58 Juntada de Petição 
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                                            07/07/2025 17:26 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50512601720258240000/TJSC 
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                                            02/07/2025 23:38 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 53 e 51 Número: 50512601720258240000/TJSC 
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                                            16/06/2025 23:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            10/06/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53 
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                                            09/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5130902-96.2024.8.24.0930/SC AUTOR: CLECIO BAUMGARTNERADVOGADO(A): JONAS MASSAIA DOS SANTOS (OAB SC040696)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE ANDRADE (OAB SC067956)AUTOR: TAYS ALINE WEBERADVOGADO(A): JONAS MASSAIA DOS SANTOS (OAB SC040696)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE ANDRADE (OAB SC067956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação revisional de juros" proposta por CLECIO BAUMGARTNER e TAYS ALINE WEBER em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRA PR - CRESOL FRONTEIRA PR, qualificados nos autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Especificamente às demandas que objetivam a revisão de contratos bancários, sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, cumulativamente: “I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530-RS, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
 
 Conquanto satisfeito o primeiro requisito com o ajuizamento da ação de revisão para questionamento do débito, somente a simples discussão judicial do contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ), pois necessária a demonstração de que a insurgência está amparada em teses derivadas da ordem jurídica estável emanada do entendimento consolidado dos tribunais superiores, além de proporcionar um resultado proveitoso ao interesse afirmado no processo.
 
 A parte autora alegou a existência de vício de consentimento consistente em erro e a incompatibilidade do valor da garantia em relação ao débito.
 
 Aduziu, ainda, que foram cobrados encargos superiores aos contratados, manifestando insurgência quanto aos juros remuneratórios à aplicação do CDI como índice de correção monetária, aos juros moratórios.
 
 De início, registre-se que não há demonstração efetiva de que houve aplicação de encargos acima do montante estabelecido nas cláusulas do contrato.
 
 Quanto à alegada abusividade nas taxas de juros, o STJ estabeleceu, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; a inaplicabilidade das disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Recurso Especial n. 1.061.530/RS, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi.
 
 J. 22-10-2008).
 
 O tema, ainda, originou a Súmula 382 do STJ, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
 
 Ademais, desde julho de 1994, o Banco Central do Brasil divulga as taxas médias dos juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito, o que passou a ser utilizado como parâmetro na análise da abusividade.
 
 Quanto à alegada abusividade nas taxas de juros, o Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; a inaplicabilidade das disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Recurso Especial n. 1.061.530/RS, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi.
 
 J. 22-10-2008).
 
 O tema, ainda, originou a Súmula 382 do STJ, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
 
 Ademais, desde julho de 1994, o Banco Central do Brasil divulga as taxas médias dos juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito, o que passou a ser utilizado como parâmetro na análise da abusividade.
 
 Entretanto, cabe registrar que a simples constatação de que a cobrança pela instituição financeira excede à média praticada pelo mercado não significa, por si só, aproveitamento exorbitante em detrimento do consumidor.
 
 A propósito, os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil não se apresentam como parâmetro estanque na aferição da cobrança abusiva de juros, porquanto "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp n. 1.061.530/RS, grifado).
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência recente estabelecendo os requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: "4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual." (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifou-se).
 
 Vê-se, assim, que o mero cotejo entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, mesmo com a aplicação de algum limite estabelecido de modo complementar, é insuficiente para se constatar abusividade no caso concreto, impondo-se a efetiva e detalhada avaliação da situação particular do contratante e da instituição financeira envolvidas na avença aliado ao exame do contexto em que celebrado o negócio. É a conclusão da Corte Superior: "Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
 
 Assim, nos casos em que suscitada a abusividade dos juros remuneratórios contratados tão somente com base na alegação de que superam a taxa média de mercado auferida pelo BACEN, sem análise das circunstâncias específicas e concretas que envolveram a celebração da contratação, deve prevalecer a aplicação dos parâmetros contratados, forte na máxima do pacta sunt servanda.
 
 Porquanto a parte autora se limita a alegar a necessidade de "de que produza prova pericial complementar a fim de aferir se as taxas estão alinhadas ao perfil de risco do cliente", não se constata, neste momento de sumária cognição, abusividade nos juros remuneratórios contratados.
 
 Em relação à impugnação ao índice de correção monetária, a utilização da taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) ou de Depósito Interbancário (DI) teve a sua legalidade novamente analisada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no REsp 1781959-SC (rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-2-2020), de cuja fundamentação é possível verificar a sinalização da superação da Súmula 176 daquele Tribunal Superior. Explicou-se naquela assentada que a modificação do entendimento tem como base a adequação da interpretação conferida à Resolução n. 1.143/1986, a qual não estabelece que a taxa variável somente poderia ser definida pelo Banco Central do Brasil, mas sim que competia à autarquia federal a fixação do parâmetro de reajuste periódico das taxas flutuantes nas operações ativas e passivas por instituições financeiras, o que não se confunde com a determinação da própria taxa. Outro aspecto considerado foi a mudança dos atos normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil ao longo desses anos, os quais passaram a expressamente permitir a utilização das taxas praticadas nos depósitos interbancários como referencial para as operações de crédito contratadas a taxas flutuantes, tal como se pode verificar do teor das Circulares n. 2.216/1992, 2.167/1992, 2.436/1994, 2.905/1999 e da Carta-Circular n. 2.319/1992. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça consignou que, a partir de abril de 1992, não mais subsiste qualquer impeditivo em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interbancários como base de reajuste ou remuneração periódico das taxas flutuantes, desde que calculados com regularidade e amplamente divulgadas ao público. Outrossim, ao examinar a referida taxa sob o viés da prejudicialidade aos interesses dos tomadores de empréstimos, depois de detalhadamente apresentar toda a evolução histórica e dinâmica do encargo, constou-se que o índice da taxa dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) guarda estreita relação com a taxa Selic, à qual quase sempre se encontra inferior. Também foi esclarecido no REsp 1781959-SC que a taxa dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) ou de Depósito Interbancário (DI) “não é livremente fixada pelo próprio credor, mas definida pelo mercado a partir das oscilações econômico-financeiras, além de estar sob permanente fiscalização das instituições responsáveis por exercer o controle do crédito sob todas as suas formas (CMN e BACEN)”. À vista disso, concluiu-se o julgamento com a seguinte orientação: “não é abusiva, por si só, a adoção da taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) como parâmetro para a estipulação dos encargos financeiros em contrato de abertura de crédito, podendo eventual abusividade ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médicas de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie” (grifou-se). Nesse sentido, colhe-se a ementa do julgado mencionado: "RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
 
 ENCARGOS FINANCEIROS.
 
 FIXAÇÃO.
 
 PERCENTUAL SOBRE O CDI.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 176/STJ.
 
 INAPLICABILIDADE. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3.
 
 De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público. 4.
 
 O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 5.
 
 Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente.
 
 A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 6.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. 7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8.
 
 Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9.
 
 Recurso especial provido." (STJ, REsp 1781959-SC, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-2-2020, grifado). Aliás, a Súmula 65 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece que "A estipulação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI como encargo financeiro não se qualifica como cláusula potestativa, uma vez que não submete o devedor à vontade unilateral do credor.
 
 Isso ocorre porque tal indicador é definido pelo mercado, com base nas flutuações econômico-financeiras, o que afasta a aplicação da Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça". Quanto aos juros morátórios, tal encargo não tem relação com o período de normalidade e, como se sabe, eventual abusividade de encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não afasta a mora, de sorte que também descabe sua análise nesta fase de cognição.
 
 Ademais, nesta fase de cognição sumária, não há qualquer indicativo de vício de consentimento na realização da negociação vigente quanto ao contrato n. 5001040-2023.034487-3, tampouco há irregularidade em razão do valor do bem imóvel oferecido em alienação fiduciária ser superior ao valor do débito, uma vez que a garantia foi livremente contratada. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, importa destacar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
 
 Assim, levando-se em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990, com os consectários dela decorrentes. Com base nisso, “é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
 
 Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015. 3 ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015. p. 232).
 
 Na conjuntura, a parte autora se mostra hipossuficiente em relação à instituição financeira (art. 6º, inc.
 
 VIII, da Lei n. 8.078/1990), porém o contrato entabulado entre as partes - documento suficiente para se verificar a legalidade das cláusulas contratuais - já foi apresentado nos autos, de forma que desnecessária a determinação de inversão do ônus da prova.
 
 Portanto, ausentes elementos manifestos da probabilidade do direito alegado, pois nesta fase de cognição sumária não se verifica abusividade evidente nos encargos previstos para a normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora e, por consequência, a pretendida suspensão de execuções e medidas constritivas sobre o bem imóvel oferecido em garantia ou da consolidação da propriedade do imóvel dado em alienação fiduciária. Inócuo, ainda, o depósito dos valores tidos por incontroversos.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC).
 
 Vindo aos autos a contestação com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC).
 
 Intimem-se e cumpra-se.
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                                            06/06/2025 11:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 11:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 11:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 11:41 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            22/04/2025 11:21 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42 
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                                            22/04/2025 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 09:18 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9548455, Subguia 5319620 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.665,28 
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                                            17/04/2025 09:27 Link para pagamento - Guia: 9548455, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5319620&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5319620</a> 
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                                            01/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42 
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                                            01/04/2025 04:08 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9548455, Subguia 5191561 
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                                            01/04/2025 04:08 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 18/03/2025 17:24:01) 
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                                            22/03/2025 22:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/03/2025 22:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/03/2025 22:55 Despacho 
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                                            20/03/2025 02:16 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            19/03/2025 15:36 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34 
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                                            22/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34 
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                                            12/02/2025 11:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/02/2025 11:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/02/2025 11:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/02/2025 11:18 Decisão interlocutória 
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                                            12/02/2025 02:18 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 23:10 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17 
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                                            07/02/2025 04:00 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9548456, Subguia 4926005 
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                                            07/02/2025 04:00 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 11/01/2025 19:10:19) 
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                                            07/02/2025 04:00 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9548455, Subguia 4926004 
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                                            07/02/2025 04:00 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 11/01/2025 19:10:18) 
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                                            18/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17 
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                                            11/01/2025 19:10 Juntada - Guia Gerada - TAYS ALINE WEBER - Guia 9548456 - R$ 27,27 
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                                            11/01/2025 19:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYS ALINE WEBER. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            11/01/2025 19:10 Juntada - Guia Gerada - CLECIO BAUMGARTNER - Guia 9548455 - R$ 6.534,74 
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                                            11/01/2025 19:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLECIO BAUMGARTNER. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            08/01/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/01/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/01/2025 13:42 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            19/12/2024 02:19 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 11:55 Juntada de Petição 
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                                            18/12/2024 11:51 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10 
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                                            06/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10 
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                                            26/11/2024 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/11/2024 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/11/2024 13:44 Determinada a intimação 
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                                            25/11/2024 14:46 Alterado o assunto processual 
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                                            25/11/2024 14:45 Alterado o assunto processual - De: Alienação fiduciária - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) 
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                                            25/11/2024 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 14:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/11/2024 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLECIO BAUMGARTNER. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            25/11/2024 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYS ALINE WEBER. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            25/11/2024 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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