TJSC - 5002727-37.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            05/08/2025 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            05/08/2025 18:50 Remetidos os Autos - GPUB0101 -> CAMPUB1 
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                                            05/08/2025 18:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 21:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            02/07/2025 15:55 Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0101 
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                                            02/07/2025 14:22 Juntada de Petição 
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                                            02/07/2025 14:22 Juntada de Petição 
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                                            02/07/2025 14:19 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23 
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                                            16/06/2025 23:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            10/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            09/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5002727-37.2024.8.24.0008/SC APELANTE: ROSANE WERLICH (AUTOR)ADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)APELANTE: UDO RICARDO WERLICH (AUTOR)ADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 33) interposta por Rosane Werlich e Udo Ricardo Werlich em face de sentença (Evento 28) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Desapropriação Indireta c/c Indenização por Danos Materiais e Perdas e Danos.
 
 Em suas razões recursais, os recorrentes arguiram, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que a sentença foi proferida sem a realização de prova pericial, violando o artigo 370 do CPC, bem como que a sentença deixou de apreciar as provas dos autos, especialmente os documentos que comprovam a existência de projeto viário que impede o uso pleno do imóvel.
 
 No mérito, defendem que a desapropriação indireta é juridicamente possível, pois há restrições administrativas que inviabilizam a exploração econômica do imóvel.
 
 Aduzem ser necessário o reconhecimento do direito à indenização pela desapropriação indireta, incluindo perdas e danos.
 
 Pleiteiam, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 As contrarrazões foram juntadas ao Evento 42.
 
 Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra da Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Américo Bigaton, entendeu desnecessária a atuação do Órgão Ministerial no presente feito (evento 9, PROMOÇÃO1).
 
 Este é o relatório.
 
 O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
 
 Inicialmente, destaca-se que, a despeito de os apelantes terem promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, não há interesse recursal da parte em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil de 2015), o apelo já detém automaticamente o duplo efeito.
 
 Ressalte-se que, não estando o caso presente elencado no § 1º do dispositivo referido, que prevê as hipóteses excepcionais nas quais a sentença produzirá seus efeitos imediatamente, dúvida não há a respeito do recebimento do recurso inclusive no efeito suspensivo.
 
 Versam os autos sobre Ação de Desapropriação Indireta, que, como visto, foi julgada improcedente, causando descontentamento dos autores.
 
 Como dito no relatório, insurgem-se os apelantes contra a sentença de improcedência, afirmando, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que a sentença foi proferida sem a realização de prova pericial, violando o artigo 370 do CPC, bem como que a sentença deixou de apreciar as provas dos autos, especialmente os documentos que comprovam a existência de projeto viário que impede o uso pleno do imóvel. O cerceamento de defesa suscitado pelos demandantes não merece acolhimento, pois, muito embora tenha o juízo a quo sentenciado o feito de forma antecipada, sem oportunizar a realização de quaisquer outras provas senão aquelas já existentes nos autos, inexiste razão para que se acolha dita prefacial.
 
 E isso porque, os documentos trazidos aos autos, assim como os fatos narrados por ambas as partes, são provas suficientes ao deslinde do feito.
 
 Ora, é cediço que sendo o magistrado o destinatário das provas, e convencido da desnecessidade de outras provas para o deslinde da questão, não se cogita em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto poderia ele na direção da instrução processual indeferir a produção de qualquer uma delas, por entender, justamente, que se trata de diligência desnecessária ou meramente protelatória.
 
 Assim, tem-se que a alegação de cerceamento de defesa mostra-se como simples irresignação à decisão proferida em primeiro grau, mormente porque formulou, como visto, pedido genérico de produção de prova, motivo pelo qual se afasta a prefacial (Apelação Cível n. 0301497-56.2014.8.24.0061, rel.
 
 Des.
 
 Gerson Cherem II, julgada em 9-8-2018).
 
 Em casos semelhantes, assim já se posicionou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGIMENTO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL).
 
 DESCABIMENTO.
 
 EXEGESE DO ART. 355, INC.
 
 I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO DESPICIENDAS OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM INFLIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TJSC, Apelação n. 0002720-32.2007.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024 - grifou-se).
 
 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
 
 HIDRELÉTRICA FOZ DE CHAPECÓ S/A.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 DISCUSSÃO AFETA AO VALOR INDENIZATÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO.
 
 PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO CONFERIDO AO MAGISTRADO. "'Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova, não implicando cerceamento de defesa, o julgamento antecipado com base nas existentes no processo, se a prova pericial que a parte pretendia produzir era desnecessária e inócua ao deslinde da causa.' (Des.
 
 Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação Cível n. 0323059-54.2018.8.24.0038, rel.
 
 Des.
 
 Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23/06/2020) (TJSC, Apelação n. 0305246-63.2018.8.24.0054, rel.
 
 Des.
 
 Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2021). [...] (TJSC, Apelação n. 0312370-11.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023 - grifou-se).
 
 Do mesmo modo, não merece prosperar a aduzida falta de fundamentação, visto que o Togado singular apontou adequadamente as razões do seu convencimento, cumprindo o que determinam os artigos 11, e 489, § 1º, inciso III e IV, do Código de Processo Civil.
 
 Diante disso, tem-se que as alegações de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação mostram-se como simples irresignações à decisão proferida em primeiro grau, motivo pelo qual as prefaciais merecem ser afastadas.
 
 No tocante ao mérito, insistem que os atos já praticados pelo ente público inviabilizam a exploração econômica do imóvel pelos apelantes, sobretudo porque já há via projetada que cortará o imóvel de um lado a outro.
 
 Quando ao ponto, tenho que as razões para o não acolhimento do pleito autoral foram suficientemente esclarecidas na decisão atacada, de modo que se revela despicienda a repetição das mesmas premissas para dizer aquilo que já fora dito em primeira instância, as quais devem ser utilizadas como razões de decidir, in verbis: O pedido formulado pelas partes ativas é juridicamente impossível, uma vez que não ocorreu, no plano fático, qualquer supressão da área por ato real da Fazenda Pública. A possibilidade jurídica, ao ser retirada pelo legislador do Código de Processo Civil de 2015, não é mais condição da ação e sim elemento pertinente ao mérito, ocasionando, quando inexistente, a improcedência dos pedidos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já decidiu que não há direito à indenização quando o apossamento exite apenas sob o ponto de vista formal, sem repercussão fática: "DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - DISTINÇÃO QUANTO À ÁREA NON AEDIFICANDI FEITA EM RECURSO ESPECIAL - DEVOLUÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO - AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO EFETIVO - MERA PROJEÇÃO FORMAL DO AVANÇO DA FAIXA DE DOMÍNIO -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA.1.
 
 A sentença combatida pelos autores havia proclamado a prescrição do pedido indenizatório por desapropriação indireta.
 
 Acórdão desta Quinta Câmara de Direito Público afastou o fato extintivo, mas reconheceu que a pretensão inicial era imerecida - sob o fundamento de que a faixa de domínio representa limitação administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, em face de recurso especial interposto pelos autores fez distinção entre faixa de domínio e faixa non aedificandi - firmando premissa no sentido de que apenas esta representa limitação administrativa - e determinou que este Tribunal de Justiça, a partir dessas bases e à luz dos contornos de fato, avaliasse se a indenização é devida. 2.
 
 Ainda assim, porém, não se justifica a compensação pretendida, pois não houve efetivo apossamento, obra pública que superasse os limites da estrada antiga existente no local.
 
 Mesmo que tenha havido avanço daquela faixa de domínio sob o ponto de vista formal (com a edição do decreto de utilidade pública), projetando-se ali o aumento dos elementos físicos da via (pista de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização, faixas etc), não ocorreu no plano fático nenhuma (nenhuma!) supressão da área por ato real da Fazenda Pública (a estrada já existia desde a década de 1960 e quanto a isso os autores nem sequer buscam indenização, a qual está limitada ao aludido avanço da faixa de domínio que em termos palpáveis não resultou em efetivo prejuízo). 3. Improcedência mantida" (TJSC, Apelação n. 0020000-44.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023).
 
 No caso em questão, ademais, o Município de Blumenau atestou que sequer existe "registro de solicitação para iniciar o processo de desapropriação e de edição de Decreto de Utilidade Pública até o momento" (evento 1, COMP9: Assim, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
 
 Como visto, a pretendida compensação pecuniária não se justifica, haja vista que não houve efetivo apossamento por parte do Município apelado, tampouco obra pública que interfira no direito de propriedade dos apelantes.
 
 Veja-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência desta Corte, de modo que não se mostra possível sua alteração.
 
 A corroborar, citam-se, ainda, os seguintes precedentes: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - DISTINÇÃO QUANTO À ÁREA NON AEDIFICANDI FEITA EM RECURSO ESPECIAL - DEVOLUÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO - AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO EFETIVO - MERA PROJEÇÃO FORMAL DO AVANÇO DA FAIXA DE DOMÍNIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA.1.
 
 Acórdão desta Quinta Câmara de Direito Público deu provimento à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de indenização por desapropriação indireta formulado pelos autores sob o fundamento de que a faixa de domínio representa limitação administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, em face de recurso especial interposto pelos particulares, fez distinção entre faixa de domínio e faixa non aedificandi - firmando premissa no sentido de que apenas esta representa limitação administrativa - e determinou que este Tribunal de Justiça, a partir dessas bases e à luz dos contornos de fato, avaliasse se a indenização é devida. 2.
 
 Ainda assim, porém, não se justifica a compensação pretendida, pois não houve efetivo apossamento, obra pública que superasse os limites da estrada antiga existente no local.
 
 Mesmo que tenha havido avanço daquela faixa de domínio sob o ponto de vista formal (com a edição do decreto de utilidade pública), projetando-se ali o aumento dos elementos físicos da via (pista de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização, faixas etc), não ocorreu no plano fático nenhuma (nenhuma!) supressão da área por ato real da Fazenda Pública (a estrada já existia há muito tempo e quanto a isso os autores nem sequer buscam indenização, a qual está limitada ao aludido avanço da faixa de domínio que em termos palpáveis não resultou em efetivo prejuízo). Há precedente idêntico em que o Superior Tribunal de Justiça, depois de devolver os autos ao Tribunal, não modificou a deliberação tomada por este Colegiado.3. Improcedência mantida. (TJSC, Apelação n. 0004018-58.2012.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
 
 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO PELOS AUTORES E PELO ESTADO. [1] ADMISSIBILIDADE. [1.1] PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 PEDIDO DIRECIONADO À PRETENSÃO NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
 
 INTERESSE RECURSAL PRESENTE.
 
 DEFENDIDA PRECLUSÃO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA.
 
 MATÉRIA SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO PELA PARTE. [1.2] PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO.
 
 TESE AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA.
 
 MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO [CPC, ART. 1.015, II]. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
 
 NÃO CONHECIMENTO. [1.3] PRELIMINARES AFASTADAS. [2] MÉRITO. [2.1] RECURSO DO ESTADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PAVIMENTAÇÃO REALIZADA SOBRE O TRAÇADO DE ESTRADA ANTIGA, JÁ EXISTENTE NO LOCAL.
 
 AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO CONCRETO E EFETIVO PELO PODER PÚBLICO. FAIXA DE DOMÍNIO.
 
 INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA EFETIVAMENTE TOMADA PELA OBRA PÚBLICA.
 
 MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
 
 INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA REFORMADA. [2.2] RECURSO DOS AUTORES. BENFEITORIAS INSERIDAS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA, MAS NÃO AFETADAS PELA CONSTRUÇÃO DA RODOVIA.
 
 INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. [3] PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À SUPREMA CORTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [4] RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE CONHECIDO, PROVIDO.
 
 RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0600083-07.2014.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024). À vista disso, deve a sentença ser mantida incólume.
 
 Tendo em vista o desprovimento do apelo, em atendimento ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se em 2% os honorários advocatícios fixados na origem.
 
 Outrossim, refira-se que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
 
 Registre-se que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
 
 Dessarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço da Apelação Cível interposta e nego provimento a ela.
 
 Intimem-se.
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                                            06/06/2025 11:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 11:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 11:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            05/06/2025 17:41 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI 
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                                            05/06/2025 17:41 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            11/02/2025 12:51 Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0101 
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                                            10/02/2025 23:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            04/12/2024 18:14 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
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                                            02/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15 
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                                            22/11/2024 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/11/2024 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/11/2024 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/11/2024 14:11 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> CAMPUB1 
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                                            22/11/2024 14:11 Recebido o recurso de Apelação 
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                                            19/11/2024 18:05 Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB1 -> GPUB0101 
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                                            19/11/2024 16:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            12/11/2024 14:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            11/11/2024 11:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            10/11/2024 11:52 Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1 
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                                            10/11/2024 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 13:53 Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP 
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                                            05/11/2024 12:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (09/09/2024). Guia: 8753226 Situação: Baixado. 
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                                            05/11/2024 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (09/09/2024). Guia: 8753226 Situação: Baixado. 
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                                            05/11/2024 12:43 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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