TJSC - 5001703-81.2018.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:08
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50510064420258240000/TJSC referente ao evento 34
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30/07/2025 11:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50510064420258240000/TJSC
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30/07/2025 11:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50510064420258240000/TJSC
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 15:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50510064420258240000/TJSC
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02/07/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 83, 82, 81 e 76 Número: 50510064420258240000/TJSC
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13/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001703-81.2018.8.24.0008/SC EXEQUENTE: JEAN CARLO BERNARDOADVOGADO(A): RODRIGO DOMINGOS PAES (OAB SC017036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por JEAN CARLOS BERNARDO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados nos autos, em que a parte exequente postula pelo adimplemento do título executivo judicial perfectibilizado nos autos n. 05047220220138240008.
A parte executada, devidamente intimada, apresentou impugnação (evento 7), em que alegou excesso de execução decorrente da forma de atualização da dívida.
Disse que a parte exequente aplicou, para a correção monetária, os índices do Provimento n.º 13/95, quando o correto seria o INPC até junho/2009 e após a TR até 31.03.2018.
Alegou que é vedada a modificação dos consectários legais neste momento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Além disso, sustentou que o credor aplicou juros de de 0,5% ao mês, quando deveria ter procedido a apuração mediante a aplicação de índices da poupança.
Indicou o valor que entende devido.
A parte exequente manifestou-se no evento 15, momento em que refutou as alegações do Estado de Santa Catarina.
Com vista do processado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da impugnação (evento 19).
Por meio da decisão do evento 15 foi determinada a expedição da requisição de pagamento do valor incontroverso.
Este Juízo constatou o falecimento do exequente e, por isso, foi determinada a intimação do procurador do credor e do executado, para se manifestarem (evento 54).
Sobreveio, no evento 61, pedido de habilitação, com o qual concordou o executado (evento 65).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 1.
Da sucessão processual O Código de Processo Civil estabelece, no inciso II do § 2º do art. 313, que falecido o autor da ação e sendo transmissível o direito em litígio, deverá ocorrer a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. No caso em apreço, conforme se extrai da certidão de óbito (evento 61, CERTOBT3), o de cujus era solteiro e não deixou filhos, além de que seu pai já era falecido (evento 61, CERTOBT2).
Por outro lado, o falecido possuía a genitora viva, Licia Bernardo (evento 61, CERTOBT3 e evento 61, RG5) a qual será chamada à sucessão, nos termos do art. 1.851 do Código Civil.
Da mesma forma, o falecido deixou dois irmãos, Juarez Luiz Bernardo (evento 70, RG6) e Sandra Regina de Souza (evento 70, RG8), os quais são parte legítima para compor o polo ativo, diante da sucessão por representação, em razão do óbito do genitor, nos termos do art. 1.851 do Código Civil.
Quanto à cônjuge do herdeiro Juarez, cabe destacar que, o art. 1.829 do CC, ao tratar da ordem de sucessão, lista aqueles que serão considerados herdeiros pelo ordenamento jurídico, no caso, os colaterais, hipótese em que não é possível a habilitação dos cônjuges destes como sucessores nos presentes autos.
Eventual resguardo do direito à meação dos valores aqui recebidos deverá ser discutido em autos próprios, notadamente porque não há notícia acerca de eventual intenção de renunciar ou ceder os créditos proveniente dos presentes autos, o que, a depender do regime de bens, dependeria da anuência do cônjuge.
Ademais, tal medida visa evitar confusão e tumulto processual dada a quantidade de herdeiros no polo ativo.
Assim, defiro a habilitação de Licia Bernardo, Juarez Luiz Bernardo e Sandra Regina de Souza, devidamente qualificados e representados, os quais deverão ser incluídos no polo ativo da demanda.
Procedam-se às correções necessárias no cadastro do sistema EPROC. 2.
Da impugnação ao cumprimento de sentença Superadas as questões precedentes, passa-se a analisar a impugnação apresentada pelo executado. A controvérsia reside na forma de atualização da dívida. Sobre o ponto específico, em grau de recurso, houve a modificação da correção monetária da seguinte forma (evento 41, TRASLADO1): 6.
No tocante aos consectários legais, a correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça, enquanto os juros de mora desde a citação, no montante de 0,5% ao mês, ressaltando que, a partir de 1º/7/2009, por força da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados pelos índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros (0,5% ao mês) da caderneta de poupança.
Com efeito, "a contar do advento da Lei n. 11.960/2009, [...], é de rigor a aplicação de seus ditames, tanto para o cômputo dos juros como da atualização monetária" (Reexame Necessário n. 2014.086547-8, de São José do Cedro, rel.
Des.
Vanderlei Romer, julgado em 15/1/2015). "Isso porque a alteração sofrida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, mercê da redação dada pela Lei n. 11.960/09, versando sobre critérios de atualização monetária e de quantificação dos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública tem eficácia imediata a partir de sua vigência (30.6.2009) (...)" (AC n. 2014.071661-8, de Joinville, Rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 13/1/2015).
Muito embora saiba-se que o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/09, determinando sua aplicação somente até 23/3/2015, a matéria, no entanto, ainda não alcançou resolução por completo, uma vez que foi afetada pelo instituto da repercussão geral (RE n. 870.947), pelo contrário, parece ter retornado ao seu estágio inicial.
Assim, seguindo orientação firmada pelo colendo Grupo de Câmaras de Direito Público desta egrégia Corte, segue-se aplicando, até o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Tribunal Supremo, o teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Sob tais orientações, os consectários legais atinentes às parcelas devidas, devem seguir os termos aqui delineados.
O referido acórdão transitou em julgado em 12.12.2017.
Salienta-se que no tocante à correção monetária no período de vigência da Lei nº 11.960/09, o Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 para o fim de afastar a TR como índice de correção monetária, substituindo-o pelo IPCA-E, conforme se observa da Tema 810: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (RE 870.947, j. 20/9/2017).
Outrossim, diante da rejeição dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810), em 03/10/2019, pelo Supremo Tribunal Federal, em que se decidiu pela não modulação dos efeitos da referida tese com repercussão geral, restou retomada a sua eficácia, sendo inviável a aplicação da TR, conforme pugna o executado.
Portanto, afastada a aplicação da TR, o índice de correção monetária a ser utilizado a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 é o IPCA-E.
Tendo isso em conta, impede registrar que, consoante entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fundado em orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, independente da data do trânsito em julgado do título executivo judicial (se anterior ou posterior à definição da tese jurídica), a aplicação dos Temas nº 810 (STF) e nº 905 (STJ), é imediata a todos os casos pendentes, sem que haja ofensa à coisa julgada, nesta hipótese. Confira-se: RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA VIABILIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO RESP N. 1.492.221/PR (TEMA N. 905/STJ).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO ANTERIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO GRACIOSA.
REVISÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A FIM DE QUE ATINGISSE UM SALÁRIO MÍNIMO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA PARA APLICAR O IPCA-E.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE (TEMA 810).
VIÁVEL A ALTERAÇÃO DO INDEXADOR INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO MODIFICADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035817-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022).
Segue: AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE IMPUGNANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO CONTRA OS DOIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
PROCESSAMENTO APENAS EM FACE DE UM DELES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO OUTRO.
DÍVIDA QUE, TODAVIA, PODERÁ SER EXIGIDA POR INTEIRO DE CADA UM DELES (CÓDIGO CIVIL, ART. 275), RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO.
PARCIAL ACOLHIMENTO NESTE PONTO.
DEDUÇÃO DE EVENTUAL VALOR A TÍTULO DE SEGURO DPVAT ORDENADA NO TÍTULO JUDICIAL.
OMISSÃO DA PARTE EXEQUENTE.
ABATIMENTO DETERMINADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TÍTULO JUDICIAL QUE ESTABELECEU A TR COMO INDEXADOR.
TEMA 810 DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICAÇÃO IMEDIATA, INCLUSIVE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE QUANDO OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO.
ATUAL ORIENTAÇÃO DO STF. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal orienta no sentido de que a alteração do índice de correção monetária dos créditos oriundos de condenação da Fazenda Pública, da TR para o IPCA-E (nas condenações de natureza administrativa em geral) ou para o INPC (nas condenações do INSS em ações previdenciárias e acidentárias), para aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ, só é possível diretamente na fase de cumprimento de sentença se o trânsito em julgado desta for posterior à declaração de inconstitucionalidade do citado índice, não podendo haver alteração em execução se a coisa julgada é anterior, em face do que dispõem os §§ 7º e 8º do art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 360 e 733.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que os Temas 810/STF e 905/STJ devem ser aplicados em ambos os casos, indistintamente, na própria fase de cumprimento de sentença, sem qualquer ofensa à coisa julgada ou a qualquer Tema, pois o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade da TR, sem qualquer modulação, e a correção monetária, além de constituir relação de trato sucessivo, é matéria de ordem pública aplicável independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, é conveniente seguir esse posicionamento." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057627-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MAIS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS (CPC, ART. 85, § 9º).
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. "O § 9.º fixa um critério objetivo, para afastar os debates e divergências jurisprudenciais: soma das prestações vencidas mais um ano das prestações vincendas. 11.2.
Deve-se entender como prestações vencidas aquelas devidas desde que fixadas até a prolação da sentença." (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; AL, et.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Barueri: Grupo GEN, 2021, p. 137. 9786559640249.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640249/.
Acesso em: 10 fev. 2022.) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041703-45.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022).
Por fim: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO IPCA-E SOBRE A VERBA EXECUTADA. TAXA REFERENCIAL (TR) DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 870.947/SE (TEMA 810).
PLEITO RECURSAL DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA SOBRE O TEMA REFERIDO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SÓ É POSSÍVEL SE A COISA JULGADA É POSTERIOR À DEFINIÇÃO DO TEMA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE POSICIONAMENTO EM HOMENAGEM À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA, DIANTE DA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE É INDIFERENTE SE O TRÂNSITO EM JULGADO É ANTERIOR OU POSTERIOR À DEFINIÇÃO DO TEMA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ A TODOS OS CASOS PENDENTES.
SOLUÇÃO QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA NEM AS TESES JURÍDICAS CONTIDAS NOS TEMAS 360 E 733 DO EXCELSO PRETÓRIO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal orienta no sentido de que a alteração do índice de correção monetária dos créditos oriundos de condenação da Fazenda Pública, da TR para o IPCA-E (nas condenações de natureza administrativa em geral) ou para o INPC (nas condenações do INSS em ações previdenciárias e acidentárias), para aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ, só é possível diretamente na fase de cumprimento de sentença se o trânsito em julgado desta for posterior à declaração de inconstitucionalidade do citado índice, não podendo haver alteração em execução se a coisa julgada é anterior, em face do que dispõem os §§ 7º e 8º do art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 360 e 733.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que os Temas 810/STF e 905/STJ devem ser aplicados em ambos os casos, indistintamente, na própria fase de cumprimento de sentença, sem qualquer ofensa à coisa julgada ou a qualquer Tema, pois o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade da TR, sem qualquer modulação, e a correção monetária, além de constituir relação de trato sucessivo, é matéria de ordem pública aplicável independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, é conveniente seguir esse posicionamento. (TJSC, Apelação n. 5000137-80.2017.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-02-2022).
Assim, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Catarinense, firmada em observância à orientação das Cortes Superiores, modifico os termos dos consectários legais, de ofício, em razão da declaração de inconstitucionalidade da TR, sem qualquer modulação, tendo em vista que a correção monetária, além de constituir relação de trato sucessivo, trata-se de matéria de ordem pública aplicável independente do trânsito em julgado da sentença.
Nesse contexto, constato equívoco no cálculo do executado, pois aplicou a TR desde 01/07/2009 até 01/02/2018 (evento 8): Com relação ao cálculo da parte exequente, verifica-se que aplicou o seguinte critério de atualização (evento 1, DOC24): Assim, apesar de o executado afirmar que o exequente utilizou índices diversos do Provimento n.º 13/95, da CGJ/TJSC, causando excesso de execução, é possível auferir que, a partir de julho de 2009, ou seja, observando a vigência da Lei n.º 11.960/09, o exequente corrigiu o valor apenas pelo IPCA-E, de modo que não há qualquer erronia ou alteração a ser efetuada.
Doutro lado, quanto aos juros moratórios, no cálculo da parte exequente consta o seguinte: "Percentual juros de mora: 12% a.a. até 06/2009 e de 6% ao ano em diante." (evento 1, DOC24). Assim, não restou demonstrada a aplicação de juros variáveis, já que o demonstrativo não especifica em que períodos os juros estiveram abaixo de 0,5% a.m., sendo que o correto seria a aplicação dos juros segundo os índices da poupança (70% da SELIC ou 0,5% a.m., correspondente à remuneração adicional apenas) até 08.12.2021. Sendo assim, não há como se considerar corretos os percentuais de juros de mora aplicados pelo exequente.
Assim, da mesma forma não é possível homologar o cálculo apresentado pelo credor, que utilizou de forma incorreta a taxa de juros.
Ademais, no dia 09.12.2021 foi publicada a Emenda Constitucional n. 113 de 2021, cujos arts. 3º e 7º estabelecem que: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifou-se).
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, a partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da EC nº 113/2021, deve incidir a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora. Quanto à base de cálculo da taxa Selic, não poderá se dar sobre o valor consolidado da dívida, mas somente sobre o valor atualizado até 08.12.2021, excluídos os juros de mora contados até então, sob pena de anatocismo (Súmula n. 121 do STF - art. 4º do Decreto-lei n. 22.626/33). 3. Dos honorários sucumbenciais Diante da rejeição parcial da impugnação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados.
Com efeito, na data de 24.09.2024, no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP (Informativo nº 826), o STJ reconheceu a inaplicabilidade das súmulas nº 517 e 519 às impugnações aos cumprimentos de sentença formuladas pela Fazenda Pública, e com isso, que "É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito".
Cito a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TEMA 1.190/STJ.
DISTINGUISHING.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
ART. 85, § 7º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.
PROVIMENTO NEGADO.1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."2.
O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório.
Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408).
A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 (?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada?) e da Súmula 519 (?na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios?).4.
O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento.5.
Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias.6.
Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.7.
Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.8.
Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias.
Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.9.
Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.10.
A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.11.
Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
Precedentes.12.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Assim, ressalto que aquela Corte Superior reconheceu o que este juízo vinha anteriormente considerando, isto é, que o precedente formado no julgamento do REsp nº 1.134.186, que inclusive deu azo à edição das Súmulas nº 517 e 519 do STJ, se deu sob a égide do CPC/73, o qual previa o cumprimento de sentença por quantia certa, na modalidade de execução forçada, em seu art. 475-J e seguintes, e que não era aplicável à Fazenda Pública, que se submetia ao rito da execução previsto no art. 730 do CPC/73.
Veja-se o que dizia o referido precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) É evidente que pelo rito do art. 475-J do CPC/73, havendo fixação prévia de honorários em favor do credor, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário pelo devedor, a ulterior fixação de novos honorários em favor daquele por rejeição parcial ou total da impugnação importaria em indevido bis in idem.
No entanto, tal situação não ocorria pelo rito do art. 730 do CPC/73, aplicável à Fazenda Pública, visto que não havia fixação prévia de honorários na execução e, por isso, justificavam o seu arbitramento na sentença que acolhia ou rejeitava no todo ou em parte os embargos à execução apresentados pelo ente público, afastada, portanto, a aplicação do referido precedente.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil (2015), o cumprimento de sentença por quantia certa entre particulares, cuja equivalência estava prevista no art. 475-J do CPC/73, foi inserido no art. 523 e ainda prevê a fixação de honorários em caso de não haver o pronto pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, § 1º, do CPC/15), razão pela qual neste procedimento, seria justificável a aplicação do precedente formado no REsp n. 1.134.186/RS.
Do mesmo modo como ocorria no procedimento do art. 730 do CPC/73, o novo procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, previsto no art. 534 do CPC/15, por não contar com despacho determinando o pagamento pelo executado (o ente público é intimado apenas para impugnar a execução), não prevê a fixação de honorários pelo não pagamento.
Assim, inaplicável o REsp n. 1.134.186/RS, porquanto não estão presentes os pressupostos de sua ratio decidendi, que se limitam aos procedimentos do art. 475-J do CPC/73 e art. 423 do CPC/15, conforme reafirmado pelo STJ no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP.
Ademais, o Novo CPC prevê que: Art. 85. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (grifei) Assim, ressalto que é possível o arbitramento de honorários na hipótese de rejeição parcial ou total da impugnação formulada pela Fazenda Pública no procedimento de cumprimento de sentença do art. 534 do CPC/15, que deve considerar como base de cálculo o valor controvertido, na hipótese de total rejeição, e o valor excluído da dívida, na hipótese de rejeição em parte. 4. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação oposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA para reconhecer o excesso de execução decorrente tão somente da incorreta aplicação dos juros moratórios. Ademais, modifico a correção monetária, para substituir a TR pelo IPCA-E desde o advento da Lei n.º 11.960/09 (01.07.2009) até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da EC nº 113/2021, deve incidir a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, sem a incidência daquela taxa sobre os juros do período pretérito.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da diferença entre o valor apontado na impugnação como devido e aquele a ser pago aos credores, em favor da procuradora da parte exequente (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.).
A parte executada é isenta do pagamento das custas, nos termos do art. 7, I, da Lei n. 17.654/2018.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador adverso, fixados em 10% do valor excluído da dívida, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico (poucas), o local da prestação do serviço (mesmo Comarca do escritório dos procuradores) e tempo de tramitação processual.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte exequente ao pagamento de 30% das custas judiciais.
Proceda-se às devidas alterações no cadastro do processo, diante da habilitação dos herdeiros do titular do direito.
Publique-se.
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à contadoria para a atualização da dívida, nos moldes da presente decisão.
Sobrevindo o cálculo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), manifestarem-se.
Havendo concordância expressa ou tácita das partes, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos da decisão do evento 4.
Havendo recurso contra a presente decisão, requisite-se, na forma das decisões de eventos 4 e 30, o valor incontroverso trazido na impugnação.
Cumpra-se. -
10/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAREZ LUIZ BERNADO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LICIA BERNARDO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
11/02/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
25/11/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/11/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:46
Decisão interlocutória
-
17/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/02/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
06/11/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/11/2023 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
-
01/11/2023 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 05/01/2024 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
-
16/10/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/10/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/05/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/05/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/05/2023 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/01/2023 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/01/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:41
Juntada de peças digitalizadas
-
02/08/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/07/2022 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
15/06/2022 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2022 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2022 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/05/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2022 17:32
Decisão interlocutória
-
11/12/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:33:26). Refer. Evento 24
-
11/12/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:33:26). Refer. Evento 23
-
11/12/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 15:33:26). Refer. Evento 22
-
07/12/2021 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/12/2021 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/06/2020 06:37
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
17/07/2019 14:35
Conclusos para decisão interlocutória
-
27/06/2019 10:32
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.20027639-3 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 27/06/2019 10:22
-
05/06/2019 02:15
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
25/05/2019 21:18
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
25/05/2019 21:18
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
-
13/05/2019 11:22
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WBNU.19.10076361-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2019 11:10
-
22/04/2019 14:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0246/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 3043 Página:
-
16/04/2019 17:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0246/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada e eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rodrigo Domingos Paes (OAB
-
16/04/2019 00:36
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada e eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
16/04/2019 00:13
Certidão emitida - Genérico
-
15/03/2019 20:05
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.19.20010510-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 15/03/2019 19:14
-
15/03/2019 20:05
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.19.20010510-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 15/03/2019 19:14
-
15/03/2019 20:05
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.19.20010510-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 15/03/2019 19:14
-
15/03/2019 20:05
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.20010510-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 15/03/2019 19:14
-
15/02/2019 20:57
Juntada
-
14/02/2019 18:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
14/02/2019 17:59
Decisão interlocutória - SAJ - Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC.Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias.Decorrido o prazo sem
-
09/10/2018 14:28
Conclusos para despacho
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08/06/2018 10:55
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0504722-02.2013.8.24.0008 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Benefícios em Espécie
-
08/06/2018 10:55
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0504722-02.2013.8.24.0008
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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