TJSC - 5004817-40.2023.8.24.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004817-40.2023.8.24.0012/SC APELANTE: LUIZ CAMANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANN ALMEIDA MELOTTI (OAB SC035187) DESPACHO/DECISÃO 1. ALANN ALMEIDA MELOTTI, procurador da parte autora, opôs embargos de declaração contra despacho que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, tendo em vista que a controvérsia devolvida mediante a apelação se restringe ao arbitramento de honorários sucumbenciais (evento 10, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 17, EMBDECL1), em síntese, afirmou que o pronunciamento incorreu em omissão "ao não analisar o pedido de diferimento à luz da nova Lei Federal nº 15.019/25".
Ao final, concluiu: Ante o exposto, requer o embargante que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e, no mérito, acolhidos, para o fim de: a) Sanar a omissão apontada na r. decisão embargada, para que haja manifestação expressa sobre a aplicabilidade da Lei Federal nº 15.019/25 ao caso concreto e, por conseguinte, sobre o pedido de diferimento do recolhimento das custas recursais para o final do processo, e; b) Subsidiariamente, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente recurso, que seja reformada a r. decisão para deferir o pagamento das custas ao final da demanda, afastando-se a pena de deserção e determinando-se o regular processamento do recurso de apelação. É o relatório.
DECIDO. 2. Adianto que os aclaratórios não ultrapassam o juízo de prelibação por inovação recursal.
Nesse viés, cumpre destacar que "os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando" (EDcl no AgInt no AREsp 683374/RJ, relator Min.
Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, DJe de 14-10-2021).
No caso, o suposto fato que teria originado a mácula seria a omissão acerca do "pedido de diferimento [do recolhimento do preparo recursal] à luz da nova Lei Federal nº 15.019/25".
Todavia, a questão não foi mencionada nas razões do apelo, motivo pelo qual não merece ultrapassar o juízo de prelibação, pois apresentada tão somente na estrita via dos aclaratórios.
De todo modo, não fosse o óbice processual, compreendo, a título de adendo, que a indigitada legislação não seria aplicável à situação dos autos.
A Lei n. 15.109/2025 acrescentou o § 3º no art. 82 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo" (grifei).
Então, a dispensa do adiantamento das custas processuais pressupõe, como circunstância elementar para a subsunção normativa, que a pretensão deduzida na ação se restrinja tão somente à cobrança dos estipêndios profissionais do advogado, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que se trata de ação voltada ao fornecimento de tratamento de saúde, cuja controvérsia recursal cinge-se ao arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
Como se vê, não se trata de ação que visa à cobrança de honorários advocatícios, razão por que, mesmo que, em juízo hipotético, superada a questão preliminar acima reconhecida, não incidiria o beneplácito previsto na Lei n. 15.109/2025.
Outrossim, o recolhimento das custas recursais já se impunha no momento da interposição do recurso de apelação, isto é, em momento anterior ao pedido de pagamento das custas ao final da demanda, formulado somente nos presentes aclaratórios. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Cumpra-se, no prazo impreterível de cinco dias, o determinado no evento 10, DESPADEC1, sob pena de não conhecimento do recurso principal.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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27/08/2025 11:56
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
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15/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/08/2025 10:00:59)
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06/08/2025 09:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> CAMPUB4
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06/08/2025 09:40
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
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05/08/2025 14:44
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
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05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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05/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 15:44
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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04/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CAMANA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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