TJSC - 5017823-78.2024.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
29/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/07/2025 14:39
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
-
11/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
11/07/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017823-78.2024.8.24.0045/SC AUTOR: ANDREZA ADAO DA COSTAADVOGADO(A): MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756)RÉU: METRONORTE COMERCIAL DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO A necessidade de perícia não altera a conclusão apresentada pela decisão que deferiu a tutela provisória.
Deste modo, rejeito o pedido de revogação.
Indefiro o pedido de majoração da multa, pois seu valor é considerável e não surtir o efeito persuasório esperado.
Ademais, a decisão já determinou a providência a ser realizada pela ré.
Veja-se: "escoado o prazo estabelecido, a empresa ré adotar as providências para retirada de suas dependências, às expensas da parte autora".
Logo, tendo a parte autora recalcitrado no cumprimento da ordem, esta autorizada a empresa ré a contratar guincho para remoção do veículo a pátio de depósito, devendo informar nos autos os dados correspondentes.
Volto a frisar que todas as despesas decorrentes da retirada do bem das dependências da Metronorte são encargo da parte autora. Intimem-se as partes, a parte ré para indicar quais as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Preclusa a decisão, retornem conclusos para saneador. -
10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:29
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:22
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
30/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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09/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017823-78.2024.8.24.0045/SC AUTOR: ANDREZA ADAO DA COSTAADVOGADO(A): MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756)RÉU: METRONORTE COMERCIAL DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO 1.
No tocante ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade de METRONORTE COMERCIAL DE VEICULOS LTDA (evento 42, DOC1), deve-se considerar a teoria da asserção e não deve o juiz, ao analisar os requisitos da ação, vincular-se ao sucesso ou não do feito, pois esta situação somente se enquadra em fase distinta.
Ao contrário: deve o julgador, hipotética e provisoriamente, admitir os pedidos como procedentes para, a partir daí, verificar se a parte ré tem legitimidade para ser demandada sobre os direitos daqueles decorrentes.
E mesmo que assim não fosse, o fato é que o automóvel objeto da presente demanda encontra-se, até o presente momento, no pátio de METRONORTE COMERCIAL DE VEICULOS LTDA.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada. 2.
No mais, METRONORTE COMERCIAL DE VEICULOS LTDA requereu "a concessão da tutela provisória inaudita altera pars, para que a Reconvinda retire do estabelecimento comercial da Reconvinte o veículo: CHEVROLET SPIN PLACA RDS6H61, no estado em que se encontra".
Extrai-se dos autos que carro objeto da presente demanda encontra-se no pátio de METRONORTE COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, pois não foi recolhido pela seguradora.
Ainda, a seguradora expressamente admitiu que celebrou pacto com a requerente e "o acordo foi realizado em valor inferior ao valor de valia do veículo, pois a própria autora optou por ficar com o veículo, descontando, assim, o valor de valia dos salvados" (evento 46, CONT1). Nesse sentido, extrai-se do acordo celebrado entre a autora e a seguradora (evento 46, ACORDO4): Nesses termos, considerando que a autora acordou com a seguradora em ficar em poder do veículo danificado, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano encontra-se evidenciado, pois o carro está no pátio de METRONORTE COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, estando sob sua responsabilidade, sujeito a depreciação natural e desgaste temporal, além de ocupar espaço na área empresarial da ré. Nesses termos, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado, a fim de que ANDREZA ADAO DA COSTA providencie a retirada do veículo, objeto da lide, no estado em que se encontra, do pátio de METRONORTE COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, em até 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo de, escoado o prazo estabelecido, a empresa ré adotar as providências para retirada de suas dependências, às expensas da parte autora. Consigno que eventual análise em relação à responsabilidade acerca do pagamento pelo tempo em que o veículo permaneceu no pátio da ré será analisado em sentença. Intime-se COM URGÊNCIA. -
06/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:24
Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
12/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/05/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 18:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2025 05:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/04/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 9471098, Subguias 5270503, 5270504
-
17/04/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 57 - Link para pagamento - 04/04/2025 17:27:39)
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04/04/2025 17:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9471098, Subguia 5266867
-
04/04/2025 17:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 54 - Link para pagamento - 04/04/2025 10:09:35)
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/03/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/03/2025 10:01
Juntada de Petição - ALLIANZ SEGUROS S/A (RS018673 - LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH)
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11/03/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 9471098, Subguias 4981519, 4981520
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11/03/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 28/01/2025 13:44:40)
-
08/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 17:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/02/2025 13:09
Juntada de Petição - METRONORTE COMERCIAL DE VEICULOS LTDA (SC019054 - CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO)
-
13/02/2025 07:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 15:55
Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9471098, Subguia 4981518 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 395,91
-
27/01/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 9471098, Subguias 4879568, 4879569, 4879570
-
27/01/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 16/12/2024 13:01:53)
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9471098, Subguia 4879560
-
16/12/2024 13:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 16/12/2024 13:00:59)
-
16/12/2024 13:00
Juntada - Guia Gerada - ANDREZA ADAO DA COSTA - Guia 9471098 - R$ 1.182,04
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16/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREZA ADAO DA COSTA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
16/12/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para despacho - 16/12/2024 12:55:45)
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09/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:44
Gratuidade da justiça não concedida
-
27/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 18:36
Determinada a intimação
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13/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:32
Alterado o assunto processual
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13/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREZA ADAO DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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