TJSC - 5002273-85.2025.8.24.0052
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002273-85.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SAO CRISTOVAOADVOGADO(A): MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407)ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO LANG (OAB SC012183) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte exequente alega que a parte adversa poderá frustrar a execução, porquanto a obrigação está vencida desde 20/05/2025, sem que a parte executada tenha demonstrado interesse em cumpri-la; sustenta, também, que é grande a probabilidade de insolvência dos executados, o que justificaria a constrição de bens em sede de tutela de urgência.
Na hipótese focalizada, verifico que há comprovação, em cognição sumária, de que: (i) a obrigação é líquida, certa e exigível ; (ii) o título está vencido; e (iii) não houve entrega do bem dado em garantia.
Assim, evidenciada está a verossimilhança.
O perigo na demora, por seu turno, é caracterizado pelos efeitos do tempo em relação à garantia ofertada, uma vez que tratam-se de produtos agrícolas perecíveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu arresto cautelar em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Confissão de Dívida e Cédula de Produto Rural, garantida por penhor de 600.000 kg de soja da safra de 2023/2024.
O arresto foi concedido com fundamento na urgência decorrente da natureza perecível do bem dado em garantia, bem como na probabilidade do direito exequendo. II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do arresto cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, considerando a liquidez, certeza e exigibilidade do título e o risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de Decidir: O arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC e aplicável ao processo de execução conforme o art. 799, inciso VIII, exige a presença dos requisitos da tutela de urgência.
No caso, os títulos exequendos são dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, conferindo probabilidade ao direito do credor.
Ademais, há risco concreto de ineficácia da execução, uma vez que a garantia constituída sobre produto agrícola perecível pode ser prejudicada pelo decurso do tempo.
O depósito do bem garante a reversibilidade da medida, caso necessário.
Por fim, as alegações dos agravantes são matérias típicas de Embargos à Execução e não infirmam a decisão recorrida, que deve ser mantida.
IV.
Leis relevantes citadas: Código de Processo Civil, arts. 300, 301 e 799, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: AI nº 53515376120238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 03-02-2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52051781120248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-04-2025) Logo, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
No entanto, o arresto cautelar deverá observar somente a parcela vencida em 20/05/2025, ou seja, 1.455 sacas de soja.
A apreensão da produção até o limite da garantia pode causar prejuízos irreversíveis aos produtores rurais, os quais necessitam vendar uma parte mínima para poder fazer frente aos custos com a safra futura e poderem assim dar prosseguimento à atividade.
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto de 1.455 sacas de soja (parcela vencida do contrato).
LAVRE-SE o termo de arresto, expedindo-se, em seguida, mandado de remoção de 1.455 sacas de soja, no endereço indicado no evento 1, PET 1.
O exequente deverá disponibilizar os meios para retirada e acomodação do bem, assim como indicar o depositário. 2) Após, cite-se a parte executada, na forma do art. 811 e seguintes do CPC.
Não sendo encontrada a parte executada, deverá o Oficial de Justiça cumprir de acordo com o previsto no artigo 830, §1º, do CPC, além do que, faculto, desde já, a citação nos moldes do artigo 212, §2º, do mesmo diploma legal. 3) Fixo, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito (artigo 827 do CPC), quantia esta que será reduzida à metade, em caso de pronto pagamento (§1º do artigo 827 do CPC). 4) Transcorrido o prazo previsto no item "2", e sendo infrutífero o arresto determinado no item "1", expeça-se mandado de busca e apreensão do produto indicado no título executivo judicial, em atendimento ao artigo 806, §2º, do CPC. 5) Em não sendo encontrado os bens e não havendo insurgência do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, retornem conclusos para eventual conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, pela quantia indicada pela parte credora (CPC, artigo 809).
Intime-se. -
30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:41
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002273-85.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SAO CRISTOVAOADVOGADO(A): MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407)ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO LANG (OAB SC012183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO que tem por objeto a entrega de coisa incerta lastreada em título executivo extrajudicial – Cédula de Produto Rural – Lei 8.929/1994.
Consoante art. 4º, inciso I, alínea d, da Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024, compete à Unidade Estadual de Direito Bancário processar e julgar "as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022”.
No presente caso a ação é proposta por Cooperativa de Crédito e tem como causa de pedir questão diretamente relacionada à atividade de concessão de crédito desenvolvida pela instituição financeira exequente. A respeito do tema já decidiu o TJSC: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO).
EXECUÇÃO FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL VENCIDA. I - CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Bancário (Suscitante) e Juízo Cível (Suscitado). 2.
Execução para entrega de coisa incerta proposta por Cooperativa Agropecuária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Antecipação do valor do contrato efetuada pela exequente, caracterizando típico "ato cooperativo" (art. 79 da Lei n. 5.764/71). 5.
Causa de pedir diretamente relacionada à atividade de concessão de crédito desenvolvida pela cooperativa exequente. 6.
Matéria com cariz bancário.
Competência especializada justificada na espécie. IV - DISPOSITIVO 7.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5009877-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Isto posto, tratando-se de competência em razão da matéria, que deve ser conhecida de ofício e considerando que a presente ação foi distribuída após a data de publicação da Resolução em questão, DECLINO da competência para processamento do feito em favor da Unidade Estadual de Direito Bancário para onde determino a remessa dos autos, independente do decurso do prazo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se com brevidade, diante da existência de pedido de tutela de urgência/Liminar. -
16/06/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PUN01CV01 para FNSURBA03)
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16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:30
Terminativa - Declarada incompetência
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16/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002273-85.2025.8.24.0052 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10630307, Subguia 5550528 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.990,10
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13/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:13
Link para pagamento - Guia: 10630307, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5550528&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5550528</a>
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12/06/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SAO CRISTOVAO - Guia 10630307 - R$ 6.990,10
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12/06/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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