TJSC - 5008310-88.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008310-88.2025.8.24.0033/SCAUTOR: LUIZA MORSCH DE OLIVEIRAADVOGADO(A): STEFAN KLUG (OAB SC031721)AUTOR: JAIR ARAUJO GULARTEADVOGADO(A): STEFAN KLUG (OAB SC031721)RÉU: BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDAADVOGADO(A): MARCELO CLAUDIO XAVIER (OAB SC007217)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Reconhecer a existência de patrimônio de afetação na incorporação imobiliária objeto do contrato celebrado entre as partes; b) Declarar nula a cláusula contratual que prevê retenção superior a 50% dos valores pagos; c) Condenar parte ré a restituir à parte autora o valor correspondente à diferença entre o montante efetivamente pago e o limite legal de retenção de 50%, incluindo os valores pagos a título de comissão de corretagem; d) Determinar que sobre o valor a ser restituído incida correção monetária desde cada desembolso; e) Determinar que sobre o valor a ser restituído incidam juros de mora mensais a partir do trânsito em julgado.
A correção monetária observará os indexadores do iCGJ, com aplicação do INPC até 29.08.2024 e do IPCA a partir de 30.08.2024, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29.08.2024 e, após essa data, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso de recurso.
Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, especialmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme Orientação n.º 56/2015 da CGJ.
Sobrevindo pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para fornecer seus dados bancários, se necessário.
Caso permaneça silente, promova-se consulta pelo sistema SisbaJud.
O alvará somente será expedido em nome de advogado(a) quando este(a) estiver munido(a) de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
O mesmo se aplica à sociedade de advogados, inclusive unipessoal, cujo nome deve constar expressamente na procuração.
Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo.
P.R.I.
Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
18/06/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008310-88.2025.8.24.0033/SC AUTOR: LUIZA MORSCH DE OLIVEIRAADVOGADO(A): STEFAN KLUG (OAB SC031721)AUTOR: JAIR ARAUJO GULARTEADVOGADO(A): STEFAN KLUG (OAB SC031721)RÉU: BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDAADVOGADO(A): MARCELO CLAUDIO XAVIER (OAB SC007217) ATO ORDINATÓRIO 1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especifiquem e justifiquem detalhadamente quais as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada. 2) Havendo manifestação positiva, devem as partes, sob pena de preclusão: a) apresentar o rol de testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995), contendo, sempre que possível, a qualificação de cada testemunha (nome, prenome, estado civil, profissão, número de CPF, número de identidade, endereço eletrônico e endereço residencial completo); b) indicar, especificamente, o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) o depoimento de cada testemunha recairá, a fim de que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito (Lei n. 9.099/1995, art. 33), sob pena de indeferimento; c) ratificar o rol já apresentado, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para melhor aproveitamento da pauta, com a reserva de tempo suficiente para a realização das oitivas, evitando atraso que acarrete a redesignação do ato; d) informar se pretendem o depoimento pessoal da parte adversa, observando que a principal finalidade do depoimento pessoal é provocar a confissão e; secundariamente, a busca da verdade real, ressaltando ser incabível ao autor ou ao réu pleitear seu próprio depoimento. 3) O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova testemunhal e implicará na concordância tácita com o julgamento antecipado da lide. 4)Pretendida a prova oral, retornem conclusos para inclusão em pauta, em localizador específico (Concluso AIJ). 5) Consigne-se que as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. 6) Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença. 7) Intimem-se. -
10/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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10/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008310-88.2025.8.24.0033/SC AUTOR: LUIZA MORSCH DE OLIVEIRAADVOGADO(A): STEFAN KLUG (OAB SC031721)AUTOR: JAIR ARAUJO GULARTEADVOGADO(A): STEFAN KLUG (OAB SC031721) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo categorização da Petição: Réplica, viabilizando a sua adequada categorização e automação na tramitação dos autos. -
06/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição - BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (SC007217 - MARCELO CLAUDIO XAVIER)
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26/05/2025 21:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 15:16
Expedição de ofício - 1 carta
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24/04/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/04/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:11
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 22:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/04/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:53
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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31/03/2025 17:53
Despacho
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30/03/2025 23:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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