TJSC - 5063370-13.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5063370-13.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: NAIR APARECIDA FRANCOADVOGADO(A): DANIELA KRATZ (OAB SC048865)ADVOGADO(A): LENICE DE CASTRO (OAB SC054896) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
04/09/2025 10:52
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 11/08/2025 17:16:34
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04/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 14.396,18
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11/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 34936 - NAIR APARECIDA FRANCO DOS SANTOS - R$ 12.761,44
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10/08/2025 23:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5063370-13.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: NAIR APARECIDA FRANCOADVOGADO(A): DANIELA KRATZ (OAB SC048865)ADVOGADO(A): LENICE DE CASTRO (OAB SC054896) DESPACHO/DECISÃO 1.
HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos, diante da concordância das partes. Quanto à contribuição previdenciária, razão assiste ao ente público, uma vez que o montante é regido pela legislação vigência à época dos pagamentos, bem como a condição de ativo do servidor naquele momento.
A contribuição previdenciária deve observar a planilha do evento 7, DOC2. 2.
REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
10/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 17:24
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR APARECIDA FRANCO. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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