TJSC - 5040815-37.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:16
Determinada Requisição de Informações - documento anexado ao processo 50015588520258240038/SC
-
21/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040815-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO (OAB PR094901)AGRAVADO: MARIO LOCKSADVOGADO(A): SAMUEL CUNHA (OAB SC038903)ADVOGADO(A): ALINE TOMAZ (OAB SC035881) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o noticiado falecimento do agravado (Evento 53 - 2G), suspendo o andamento do presente recurso nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC.
Considerando que o Juízo a quo já iniciou a habilitação dos eventuais sucessores processuais (Evento 72 - 1G), deixo de determinar a regularização da representação processual nestes autos.
Oficie-se o magistrado para que informe este relator tão logo concluída a referida habilitação.
Intimem-se. -
12/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 08:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
-
12/08/2025 08:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/08/2025 16:03
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00<br>Sequencial: 43<br>
-
05/08/2025 11:03
Juntada de Petição
-
05/08/2025 09:18
Juntada de Petição
-
31/07/2025 10:49
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00</b>
-
25/07/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
-
25/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
25/07/2025 14:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 43
-
21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 13:06
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0304
-
18/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
26/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040815-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO (OAB PR094901)AGRAVADO: MARIO LOCKSADVOGADO(A): SAMUEL CUNHA (OAB SC038903)ADVOGADO(A): ALINE TOMAZ (OAB SC035881) DESPACHO/DECISÃO LUIZ FERNANDO CARDOSO opôs embargos de declaração em face de decisão unipessoal deste relator (Evento 11 - 2G), que determinou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Alegou, em suma, que "a r. decisão é omissa em relação a Súmula 484 do Superior Tribunal de Justiça, por não considerar o entendimento consolidado na referida Súmula, tendo em vista que determinou o recolhimento em dobro mesmo que o entendimento sumulado admita o recolhimento do preparo recursal no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso quando este fora interposto após o expediente bancário" (Evento 22 - 2G). É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios devem ser rejeitados, e o agravo de instrumento, não conhecido, porque deserto.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração em face de qualquer pronunciamento judicial que incorra em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese, o embargante alega que a decisão é omissa, porque teria deixado de observar a Súmula 484 do STJ, notadamente diante da interposição do recurso após o expediente bancário.
O vício apontado, contudo, não sucede. É que o embargante provocou manifestação expressa deste julgador a respeito da temática vertida nos aclaratórios quando protocolou pedido de reconsideração (Evento 16 - 2G), ocasião em que a pretensão foi indeferida nos seguintes termos: [...] O pedido de reconsideração deve ser indeferido.É a inteligência do art. 1.007, § 4.º, do CPC: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...]"§ 4.º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção" (destaquei).
Como bem se observa, o ônus cometido pela norma processual à parte recorrente não é simplesmente de que efetue o preparo, mas que o comprove no ato da interposição do recurso, sob pena de ter de recolhê-lo em dobro.Assim, o que se deve observar é se, interposto o agravo de instrumento no prazo recursal, o pagamento do respectivo preparo foi comprovado no ato de interposição do referido recurso, exatamente como disciplina o dispositivo citado acima.No caso, contudo, o recurso foi protocolizado em 30.05.2025, contudo o preparo apenas foi efetuado em 02.06.2025, a revelar que o recorrente, de fato, não cumpriu adequadamente o seu ônus processual.Nesse sentido, quanto à alegação de que o recurso foi interposto após encerrado o expediente bancário, não se verifica o suposto justo impedimento suscitado pelo recorrente.É que a emissão da guia para pagamento do preparo recursal poderia ter sido realizada antes mesmo da interposição do recurso, ainda nos autos de origem, conforme manual disponível no site do Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/preparo-recursal).Dessarte, é indiferente o horário do protocolo do reclamo, notadamente porque o pagamento do preparo poderia ter sido realizado via internet banking ou mesmo por cartão de crédito, sem as limitações referentes ao serviço bancário.Giza-se que o agravante foi intimado da decisão agravada em 09.05.2025 (Evento 25 - 1G), de forma que dispôs de tempo suficiente para emitir a guia e providenciar o pagamento do preparo recursal antes da interposição do recurso.Assim, prevalece o entendimento de que o ora agravante efetivamente pagou o preparo recursal a destempo, devendo pagar referidas custas em dobro, o que poderá ser providenciado mediante o recolhimento de mais 1 (um) valor de preparo.(Evento 18 - 2G; destaquei).
Por isso, não havendo nenhuma omissão na decisão ora embargada, fica nítida a intenção do embargante em rediscutir a matéria, finalidade para a qual, todavia, os embargos de declaração não se prestam.
Dito isso, observo que a decisão embargada havia concedido ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal em dobro, advertindo-o expressamente da pena de deserção, caso não cumprida a determinação que lhe foi dirigida (Evento 11 - 2G).
O prazo assinalado, porém, transcorreu sem que o preparo fosse pago, conduta necessária para que o recurso de apelação fosse conhecido.
Recordo, nesse passo, que "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo" (art. 1.025 do CPC), nem foi requerida a atribuição do mencionado efeito aos aclaratórios (Evento 22 - 2G).
Ressalto, ainda, que o recorrente poderia ter efetuado o preparo recursal reservando-se o intuito de continuar discutindo a matéria alusiva à gratuidade da justiça, impedindo eventual reconhecimento de preclusão lógica (art. 1.000, par. ún., do CPC).
Todavia, o recorrente assim também não procedeu, optando por opor aclaratórios infundados.
Dessa forma, como não houve interrupção ou suspensão do prazo para o pagamento do preparo recursal, e o recorrente não recolheu as referidas custas, a solução reside no não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, porque deserto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Além disso, diante do decurso para pagamento do preparo recursal, sem cumprimento, não conheço do agravo de instrumento, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa, dê-se baixa. -
25/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 07:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
-
25/06/2025 07:51
Terminativa - Não conhecido o recurso - Complementar ao evento nº 30
-
25/06/2025 07:51
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/06/2025 13:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV3 -> GCIV0304
-
23/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 08:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
-
17/06/2025 08:29
Indeferido o pedido
-
13/06/2025 16:36
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0304
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição
-
11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040815-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO (OAB PR094901) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, em violação ao que dispõe o art. 1.007 do CPC, verbis: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...]"§ 4.º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." No caso, muito embora o reclamo tenha sido interposto em 30.05.2025 (Evento 1 - 2G), o pagamento do preparo recursal foi efetuado somente em 02.06.2025 (Evento 10 - 2G).
Destaque-se que a guia emitida para pagamento do preparo consta com advertência expressa de que "O vencimento do boleto não influencia a contagem dos prazos processuais". É, ainda, a inteligência da Resolução n. 3/2019, do Conselho da Magistratura, que disciplina acerca do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário: "Art. 1.º O pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais dar-se-á mediante a quitação de boleto bancário e por cartão de crédito ou de débito, quando essa opção estiver disponível. [...]"§ 3.º Os boletos serão emitidos com vencimento de 5 (cinco) dias após a sua emissão."§ 4.º A data do vencimento do boleto não influenciará na contagem dos prazos processuais ou dos prazos de recolhimento previstos nos arts. 2.º e 3.º desta Resolução" (destaquei).
Nesse sentido, já se decidiu: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO EM RAZÃO DO SISTEMA E-PROC NÃO PERMITIR A EMISSÃO DA GUIA ANTES DO PROTOCOLO DO RECURSO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO REALIZADO 1 (UM) DIA APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO. impossibilidade. ausência de justa causa.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DESPROVIDO." (Agravo Interno n. 5003623-80.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27.02.2020).
Assim, dada a extemporaneidade do pagamento das custas, a solução é determinar à parte recorrente que promova o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4.º, do CPC, o que poderá ser feito mediante complementação do valor já pago, efetuando-se o pagamento de mais 1 (um) preparo recursal.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal em dobro, conforme a fundamentação, sob pena de não conhecimento do recurso. -
09/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 09:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
-
08/06/2025 09:49
Determinada a intimação
-
03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 781311, Subguia 163273 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
02/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
-
02/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO LOCKS. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/06/2025 16:11
Juntada de Petição
-
30/05/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
30/05/2025 21:43
Link para pagamento - Guia: 781311, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163273&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163273</a>
-
30/05/2025 21:43
Juntada - Guia Gerada - LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - Guia 781311 - R$ 685,36
-
30/05/2025 21:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
-
30/05/2025 21:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026080-79.2025.8.24.0038
Vera Lucia da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 14:12
Processo nº 5002478-65.2022.8.24.0167
Patricia Ilosa Gonzaga
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2024 14:36
Processo nº 5105238-63.2024.8.24.0930
Celeste Duarte
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2024 15:00
Processo nº 5001312-90.2018.8.24.0020
Possoli Veiculos LTDA.
Etevaldo Darlan Volpato
Advogado: Raquel Amboni da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/06/2018 15:17
Processo nº 5006989-11.2024.8.24.0079
Lucene Farenzena Cesca e Filhos LTDA - E...
Geraldo Maciel
Advogado: Dalila Nava Zago
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/11/2024 15:57