TJSC - 5002478-65.2022.8.24.0167
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002478-65.2022.8.24.0167/SC EXEQUENTE: PATRICIA ILOSA GONZAGAADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, aduzindo a inexigibilidade do título executivo formado em ação coletiva ao caso concreto, argumentando que os profissionais admitidos em caráter temporário - ACT, como o caso da parte demandante, não possuem vínculo capaz de ensejar o usufruto de férias.
Subsidiariamente, suscitou equívocos na forma de cálculo do benefício. Concedido prazo para manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023, que tramitou no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, foi reconhecido aos professores efetivos e temporários estaduais o direito ao pagamento de auxílio-alimentação nos afastamentos por férias.
Colhe-se do dispositivo: III - À vista do exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na exordial para reconhecer o direito dos membros do Magistério Público catarinense ao recebimento do Auxílio-alimentação, inclusive os Professores admitidos em caráter temporário - ACT's relativo ao afastamento para gozo de férias, na forma como requerida na inicial.
Tais valores serão aferidos através de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil, deduzindo-se as parcelas atingidas pela prescrição e as já por acaso adimplidas administrativamente.
Sobre o montante lá estimado, incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas (art. 35, d, da LCE n. 156/1997).
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A sentença foi mantida em recurso em relação ao tema central, corrigidos apenas os índices de correção monetária consoante entendimento consagrado no Tema 810 da Repercussão Geral. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM RAZÃO DE USUFRUTO DE FÉRIAS.
MEDIDA INADMISSÍVEL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA PATRIMONIAL.
VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA PARA APLICAR O IPCA-E. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MONTANTE A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997 QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECLAMOS DO ESTADO E DA FUNDAÇÃO DESPROVIDOS.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
Como se observa, a sentença limitou os pagamentos aos afastamentos efetivamente usufruídos, o que impede a extensão do direito às peculiaridades do servidor contratado por tempo determinado, que, por norma, possui férias proporcionais indenizadas apenas, já que o vínculo de trabalho não supera um ano.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO E O DESPROVEU.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO.
ENUNCIADO N. 51 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO DO PROFESSOR ACT À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE AS FÉRIAS, DESDE QUE EFETIVAMENTE USUFRUÍDAS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO TOCANTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
DEMAIS TERMOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.I.
CASO EM EXAME[...] 4. Segundo "O título executivo judicial formado na ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023 reconhece de forma expressa em seu dispositivo "o direito ao recebimento do Auxílio-alimentação, inclusive os Professores admitidos em caráter temporário - ACT's relativo ao afastamento para gozo de férias". Logo, o benefício é devido quando há efetivo afastamento para gozo de férias, excluindo-se as férias proporcionais indenizadas aos servidores.
Limite reconhecido por este Tribunal de Justiça".IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese do julgamento: É necessário o efetivo usufruto das férias para fazer jus à percepção do auxílio-alimentação durante a contratação temporária, não sendo extensível às férias proporcionais indenizadas.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação n. 5002433-51.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2025;TJSC, Apelação n. 5010035-81.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024;TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071998-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024.(TJSC, Apelação n. 5104433-86.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA DAS POSTULANTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O USUFRUTO DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS NO LAPSO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EXCETO DO PERÍODO DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS EM JANEIRO DE 2021, QUANDO HOUVE USUFRUTO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA FAZENDA PÚBLICA RELATIVOS AO PERÍODO DE ACT.
APLICAÇÃO DO TEMA 1009 DO STJ.
DEVIDA DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL QUANTIA DEPOSITADA INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO NO CASO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CUMPRIMENTO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024).
Consigna-se, porém, que resta excepcionado o caso de prorrogação dos contratos temporários em janeiro de 2021, quando houve usufruto de férias, sendo devida a diferença de auxílio-alimentação.
No caso, a ficha funcional acostada ao feito indica que houve concessão de férias no período antes mencionado.
Nessa circunstância específica, deve o valor do auxílio observar os dias úteis, nos termos da Lei Estadual n. 11.647/00 e sobre a condenação incidem os consectários legais fixados nos seguintes termos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Desse modo, há que ser acolhida a impugnação do ente público para adequar o montante da condenação, determinando-se o pagamento do auxílio-alimentação no usufruto de férias de 2021.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução e determinar o pagamento do auxílio-alimentação no usufruto de férias de 2021, sobre o qual devem incidir os consectários legais nos seguintes termos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
DA GRATUIDADE Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 2.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
Após, venham conclusos para extinção. -
10/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 15:19
Decisão interlocutória
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25/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
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23/06/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GPBUN01 para FNSFP01)
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/04/2024 até 17/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 003/DF/2024
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10/04/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:00
Decisão interlocutória
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18/12/2023 23:07
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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14/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
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06/02/2023 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2022 14:35
Juntada de Petição
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14/10/2022 19:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2022 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2022 19:12
Determinada a citação
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08/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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