TJSC - 5024387-60.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5024387-60.2025.8.24.0038/SCEMBARGANTE: MARCELO BRENZINKADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214)EMBARGADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO SAIA TAPIAS (OAB SP313863)SENTENÇAIsso posto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito sem julgamento do mérito.
Custas pela parte embargante, observando-se a isenção prevista no art. 4°, IX, da Lei 17.654/18.
Sem honorários de sucumbência, visto que a extinção do feito decorre de transação operada na demanda executória.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
04/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5024387-60.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE: MARCELO BRENZINKADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214)EMBARGADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO SAIA TAPIAS (OAB SP313863) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos à execução opostos por MARCELO BRENZINK contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA..
Do efeito suspensivo Em regra, os embargos não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919), mas poderá ser concedida a suspensão da execução mediante o cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória e segurança do juízo executivo (CPC, art. 919, §1º).
Na lição de Donizetti: "[...] Os requisitos para concessão do efeito suspensivo são cumulativos.
Sendo assim, a ausência de qualquer deles [...] impossibilitará a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução." (DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 1278).
Nesse sentido, ainda, a mera indicação de bem à penhora é insuficiente para tanto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
EMBARGOS RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS E CUMULATIVOS APTOS PARA SUSPENDER A AÇÃO DE EXECUÇÃO (CPC, ART. 919, § 1º).
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TESE ACOLHIDA.
A MERA INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA É INSUFICIENTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO, A TEOR DO ART. 845, § 1º, DO CPC.
TERMO DA PENHORA AUSENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
Ainda que os fundamentos postos nos embargos à execução possam ser considerados relevantes, a desconstituição ou o não preenchimento de quaisquer pressupostos necessários, porque de presença concomitante, torna-se incabível a concessão do efeito suspensivo almejado. Não serve como garantia do juízo, portanto, a mera indicação de bens à penhora pelo devedor/embargante, quando ausente a formalização por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), uma vez que não produz efeitos jurídicos de efetiva constrição.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023712-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2021). [grifei].
Assim, não vislumbro condição para se atribuir efeito suspensivo à execução, por ausência dos requisitos insculpidos no art. 919, § 1º, do CPC, em especial pelo juízo não estar garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.
Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de efeito suspensivo. b) Intime-se a parte embargada para, querendo, ofertar manifestação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 920).
Int. -
10/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:38
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:26
Distribuído por dependência - Número: 50113540320258240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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