TJSC - 5023911-22.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5023911-22.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50300121220248240038/SC)RELATOR: REGINA APARECIDA SOARES FERREIRAEMBARGANTE: RODRIGO SCHMIDT TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): DEJANIRA DE OLIVEIRA (OAB SC062133)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 29/08/2025 - Decorrido prazo -
29/08/2025 01:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:03
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 17
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05/08/2025 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito - Complementar ao evento nº 17
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05/08/2025 11:03
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 21:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5023911-22.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE: RODRIGO SCHMIDT TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): DEJANIRA DE OLIVEIRA (OAB SC062133) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido no evento 9, pelo prazo de 15 dias.
Int. -
07/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:06
Determinada a intimação
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04/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5023911-22.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE: RODRIGO SCHMIDT TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): DEJANIRA DE OLIVEIRA (OAB SC062133) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO SCHMIDT TRANSPORTES EIRELI opôs Embargos às Execução contra COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE, tendo como um dos seus fundamentos dano moral.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. É a síntese.
Decido: 1.
Apesar dos Embargos à Execução assumirem forma de causa de pedir são, na verdade, causa de defesa (CPC, art. 917).
Os embargos, portanto, não assumem natureza condenatória, mas apenas declaratória ou constitutiva negativa.
Isso posto, antes do recebimento da presente inicial, em atenção ao contido nos arts. 9º e 10, do CPC, intime-se a parte embargante para se manifestar a respeito da inadequação da via eleita quanto ao pedido de dano moral, no prazo de 15 dias. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, de acordo com o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, convém pontuar que a presunção de hipossuficiência decorrente de simples alcança somente a pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC).
Por essa razão, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, à parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, no que cabível, juntar aos autos (acaso ainda não apresentados), documentos que comprovem a insuficiência de recursos financeiros seus e das pessoas que residem consigo, a fim de demonstrar os bens e a renda mensal do núcleo familiar, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade. 1.
Para pessoa natural: a) última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal) ou condição de isento de declaração, por meio de certidão de regularidade do CPF (que não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda); b) empregado registrado, deverá apresentar contracheque e a CTPS; c) trabalhador informal, empresário, comerciante, profissional liberal ou autônomo, deverá juntar outros documentos que demonstrem sua renda mensal, tais como comprovante de pro-labore corroborado por contrato social, extratos bancários com informação efetiva de renda habitual e alimentar, declarações de parceiros e clientes, declaração completa do IRPF ou afins; d) declaração dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou sua inexistência; e) certidão de busca de bens imóveis e ou contrato de locação, certidão de busca de automóveis do DETRAN; f) extratos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou declarar a inexistência; g) comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); h) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto), bem como de que está ciente que a falsidade importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), contendo as seguintes informações: i) profissão; ii) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; iii) número de seus dependentes, se tiver, iv) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; v) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. 2.
Para pessoa jurídica: a) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, que ateste sua atual situação cadastral; b) estatuto/contrato social e últimas alterações; c) última declaração de imposto de renda (DIPJ/DCTF, DASN ou DSPJ/ECF Inativas); d) demonstração de seu faturamento bruto mensal, do faturamento acumulado dos últimos 12 meses e do último balancete com a assinatura do administrador da empresa e do contador; e) balanço patrimonial, demonstrativo de faturamento fiscal, registro de fluxo de caixa e quaisquer outros documentos idôneos a atestar seu ativo e seu passivo; f) declaração dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc.) ou sua inexistência; g) o extrato do órgão de trânsito; h) as certidões imobiliárias; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Int. -
10/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:38
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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30/05/2025 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO SCHMIDT TRANSPORTES EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 23:32
Distribuído por dependência - Número: 50300121220248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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