TJSC - 5000641-77.2025.8.24.0002
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anchieta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 18:47
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.282,06
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000641-77.2025.8.24.0002/SCEXEQUENTE: SUELI PIASSONADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094)ATO ORDINATÓRIOFica intimada a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, em relação à Impugnação apresentada ao evento 21. -
07/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 15:53
Juntada de Petição
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16/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000641-77.2025.8.24.0002/SC EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Das disposições quanto ao cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível 1) Da intimação para pagamento e apresentação dos embargos à execução 1.1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do Código de Processo Civil), sob pena de o valor exequendo sofrer acréscimo de multa de 10%. Advirta-se ao devedor que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução (art. 525 do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995; 1.2. Não obstante a previsão expressa do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/1995, a qual elucida que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, consigno que tal possibilidade, impossibilitaria, na prática, eventual interposição de recurso da decisão ou importaria efeito suspensivo automático, porquanto a execução permaneceria obrigatoriamente paralisada - já que o processo seria remetido às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1.2.1. Diante do específico funcionamento do sistema eproc, então, deverá a parte executada, para fins de registro, autuar a petição dos embargos em apartado. 1.2.2. Ressalta-se desde logo que os embargos à execução no procedimento do juizado especial cível dependem de prévia garantia do juízo. 1.3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualize-se a dívida com o acréscimo da multa de 10%. 1.4.
Não há incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível (enunciado n. 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento") 2) Da utilização dos sistemas auxiliares Não efetuado o pagamento, tampouco apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito (levando-se em conta o disposto nos itens abaixo), sob pena de arquivamento do feito.
Caso já tenha havido requerimento quando da petição inicial, considerando que os processos do Juizado Especial devem sempre ser orientados pelos critérios da celeridade e da economia processual, princípios estatuídos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor.
A Corte Catarinense tem se manifestado, de forma reiterada, à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome de devedores. Esse posicionamento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: [...] O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário utilizar os sistemas auxiliares postos à disposição pelo Conselho Nacional de Justiça para obtenção do endereço ou localização de bens em nome da parte executada, independentemente de exaurimento da via administrativa (Agravo de Instrumento n. 5018171-76.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021701-54.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA PARA VIABILIZAR A PESQUISA DE ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS PARTES ADVERSAS VIA SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DAS MENCIONADAS FERRAMENTAS.
PROVIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA.
UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL."[...] o entendimento jurisprudencial mais recente é de que a utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, a fim de obter informações acerca do endereço atualizado dos réus, tais como o Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário da Secretaria da Receita Federal do Brasil) e o Siel (Sistema de Informações Eleitorais), previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, é admitida independentemente da comprovação do prévio esgotamento dos meios à disposição do autor para localização da parte adversa.
Isso porque, segundo o posicionamento que vem sendo adotado, não se deve negar a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, pois a medida, ao simplificar e agilizar a busca do paradeiro do réu, privilegia a celeridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional" (Agravo de Instrumento n. 4012594-76.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-4-2017)[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029474-53.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005940-05.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-5-2018).
Consabido que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) tem como escopo o rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça.
Com o objetivo de conferir maior celeridade ao cumprimento das decisões judiciais, o SisbaJud é instrumento colocado à disposição do Estado-Juiz, que expande significativamente a possibilidade de buscar ativos financeiros da parte devedora, com consecutiva expropriação patrimonial, por intermédio da constrição, da indisponibilidade de bens e, ao cabo, com a conversão em penhora de valor certo e individualizado (arts. 831 e 854, § 1°, do CPC), com objetivo precípuo da satisfação dos créditos executados pela parte credora.
A utilização da "teimosinha" - uma das funcionalidades do Sisbajud, implementada pelo Conselho Nacional de Justiça - permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento.
No que tange aos limites de sua utilização, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em precedente representativo da controvérsia, o entendimento de que é direito da parte a penhora on-line, ressalvados apenas os valores em relação aos quais não cabe qualquer constrição judicial - absolutamente impenhoráveis (REsp 1112943/MA).
E, ainda, que não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros (REsp 1471065/PA).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "[...] Não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros, tal como já proclamou o e.
STJ ao julgar o REsp 1471065/PA.
Por isso, o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu a ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", a qual renova, de forma programada, a ordem de penhora on-line.
A medida confere maior celeridade aos processos de execução e é admitida pela jurisprudência dominante desta Corte."(Agravo de Instrumento, Nº 50217526420228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 11-02-2022) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002298-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-04-2022).
Na mesma toada, o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Não localização de bens penhoráveis - Pretensão à reforma de decisão que indeferiu pedido de reiteração automática de ordem de bloqueio (conhecida como "teimosinha") pelo SISBAJUD - Admissibilidade - Nova ferramenta disponibilizada pelo CNJ, que tem por objetivo reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional - Precedentes desta Corte - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008829-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) Relembro que princípio basilar da execução é seu curso no interesse primordial do credor, na forma do art. 797, caput, do Código de Processo Civil: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Portanto, como a "teimosinha" é mera modalidade do sistema eletrônico cuja utilização é expressamente permitida pelo art. 854 do Código de Processo Civil, não há óbice à utilização desse meio.
Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta. 2.1) Do uso do Sisbajud 2.1.1 Caso haja requerimento, proceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda, mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias. 2.1.2.
Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitado a este tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. 2.1.3 Após, proceda-se à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não o tenha, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), COMPROVE: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Na primeira hipótese, deverá juntar os autos extrato bancário referente aos últimos 6 (seis) meses da conta em que ocorreu o bloqueio. Advirta-se a parte executada de que seu silêncio será considerado aquiescência com o valor bloqueado. 2.1.4.
Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, via Sisbajud, à transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. 2.1.5.
Decorrido o prazo do item “2.1.3” sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2.1.6.
Caso haja impugnação na forma do item 2.1.3 (art. 854, § 3º, do CPC), tornem os autos conclusos (“gabinete-urgente”) para ulteriores deliberações. 2.1.7. Advirto à parte executada de que, decorrido em in albis o prazo indicado no item "2.1.3", será expedido alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo. 2.1.8.
Caso não haja valores indisponibilizados, ou que sejam iguais ou inferiores a R$ 50,00, determino, desde já, a liberação do bloqueio em razão do custo de operacionalização da transferência; 2.1.9.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 2.1.10. Decorrido o prazo do item 2.1.9 sem manifestação, proceda-se, via Sisbajud, ao cancelamento a indisponibilidade de ativos da parte executada, e expeça-se, desde já, o alvará em seu favor para a liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 2.1.11.
Se infrutífera a ordem após o período de 30 (trinta) dias (item 2.1.1), ou encontrados valores inferiores a R$ 50,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25/2009). 2.1.12.
Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada, de ofício, no prazo de 24h a contar da resposta (art. 854, § 1º, do CPC). 2.2) Da utilização do sistema Renajud 2.2.1.
Caso haja requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.2.2.
Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, com base na previsão contida no art. 1º do Apêndice III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, defiro o pedido de utilização do referido sistema para inclusão da restrição de “transferência” no cadastro do veículo eventualmente registrado em nome do executado. 2.2.2.1. À Serventia para que efetue a inclusão da restrição e para que junte aos autos o comprovante. 2.2.3.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 30 dias, comprove a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil. 2.2.3.1.
Verificada a existência de averbação de alienação fiduciária ao documento do veículo, o que impossibilita a penhora diretamente sobre o bem (art. 22 da Lei n. 9.514/1997), INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto a eventual interesse na penhora dos direitos creditórios do veículo (art. 835, XII, do Código de Processo Civil.) 2.2.3.2.
Cumprido o item 2.2.3, verificada a inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre o bem, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), do veículo localizado. 2.2.4.
Cumprido o item 3.2.3, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), do veículo localizado. 2.2.5.
Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado.
Nesse caso, deve a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem e ficar como depositária do referido veículo (art. 840, § 1º, do CPC). 2.2.6.
Da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 2.2.7.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC). 2.3) Do uso do sistema Infojud 2.3.1.
Caso haja requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema Infojud, com base no Apêndice VI do CNCGJ.
De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 2.3.2.
Nesse ponto, determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros.
Ainda, deverá a parte exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente os referidos documentos, sob pena de aplicação de sanções cíveis e criminais. 2.3.3.
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para que, fluído o trintídio, requeira o que entender de direito, com indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. 3) Da expedição de mandado ao Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da dívida 3.1 Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar a existência de bens penhoráveis. 3.1.1 No ato da penhora, deverá o oficial de justiça observar, preferencialmente, os bens indicados pelo credor. 3.2 Caso não haja constrição de valores pela via do Sisbajud ou do Renajud, se requerido o uso de tais sistemas, assim que fluído o prazo destinado para manifestação da parte executada, expeça-se mandado ao oficial de justiça para que proceda à penhora de bens suficientes à garantia da dívida e à sua avaliação, lavrar o respectivo auto e intimar, na mesma oportunidade, a parte executada para, caso queira, manifestar-se, na forma escrita, em 15 dias. 3.3 Caso o exequente indique à penhora máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, caberá ao executado, mediante caução idônea, o encargo de fiel depositário do(s) bem(ns) (art. 841, II, do CPC). 3.4.
Se recair a penhora sobre bens móveis que não sejam máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, fica desde já autorizado o oficial de justiça a proceder à sua remoção e os depositar em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, III, e § 2º, do Código de Processo Civil. 3.4.1 Para o cumprimento do item acima, expeça-se mandado de remoção do bem penhorado. Deve a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 3.5 Na hipótese de recair a penhora em bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora (art. 848 do CPC). Cabe à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 841, § 1º, do CPC), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 3.5.1 Ressalto, por oportuno, que, se o pedido de constrição versar sobre a penhora de imóveis, deverá a parte exequente juntar aos a respectiva matrícula, devidamente atualizada. 3.6.
Caso a parte exequente indique veículo automotor à penhora, ou se já houver sido deferida a utilização do sistema Renajud, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, junte aos autos dossiê atualizado do veículo, a fim de comprovar a propriedade e a cotação de mercado do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, e 845, §1º, do Código de Processo Civil. 3.7.
Cumprido o item anterior, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), do veículo localizado. 3.8.
Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado. Deve a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem e ficar ela como depositária do referido veículo (art. 840, § 1º, do CPC). 3.9 Na sequência, intime-se a parte executada para, se quiser, manifestar-se em 15 dias. 3.10.
Independentemente de autorização judicial, o oficial de justiça poderá fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, consoante prescreve o mencionado dispositivo. 3.11 Se não forem localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens, até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC).. 3.12 Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observadas as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 4) Da reutilização dos sistemas acima elencados 4.1.
Anoto que a reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 4.2.
Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 5) Da certidão de admissibilidade da execução 5.1.
Fica ciente o credor de que acompanha a presente decisão a certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, e de que terá o prazo de dez dias para comprovar eventuais averbações. 6) Facultatividade da participação de advogado 6.1 Cientifiquem-se novamente as partes de que a participação do advogado é facultativa nas causas de valor até 20 salários mínimo e obrigatória nas de valor superior. 7.
Da extinção do feito 7.1 Não efetuado o pagamento ou penhora, tampouco oposta impugnação pela parte executada, cientifique-se a parte exequente de que o presente feito será extinto, na forma do § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995, pois "verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado ou inexistirem bens de sua posse ou propriedade ou insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente.
Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor.
Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 791, III, do CPC" (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro.
Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
São Paulo: Revista dos Tribunais). (TJSC, Recurso Inominado n. 0801559-14.2013.8.24.0113, de Camboriú, rel.
Des.
Alaíde Maria Nolli, j. 6-6-2016).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000641-77.2025.8.24.0002/SC EXEQUENTE: SUELI PIASSONADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO Das disposições quanto ao cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível 1) Da intimação para pagamento e apresentação dos embargos à execução 1.1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do Código de Processo Civil), sob pena de o valor exequendo sofrer acréscimo de multa de 10%. Advirta-se ao devedor que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução (art. 525 do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995; 1.2. Não obstante a previsão expressa do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/1995, a qual elucida que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, consigno que tal possibilidade, impossibilitaria, na prática, eventual interposição de recurso da decisão ou importaria efeito suspensivo automático, porquanto a execução permaneceria obrigatoriamente paralisada - já que o processo seria remetido às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1.2.1. Diante do específico funcionamento do sistema eproc, então, deverá a parte executada, para fins de registro, autuar a petição dos embargos em apartado. 1.2.2. Ressalta-se desde logo que os embargos à execução no procedimento do juizado especial cível dependem de prévia garantia do juízo. 1.3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualize-se a dívida com o acréscimo da multa de 10%. 1.4.
Não há incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível (enunciado n. 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento") 2) Da utilização dos sistemas auxiliares Não efetuado o pagamento, tampouco apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito (levando-se em conta o disposto nos itens abaixo), sob pena de arquivamento do feito.
Caso já tenha havido requerimento quando da petição inicial, considerando que os processos do Juizado Especial devem sempre ser orientados pelos critérios da celeridade e da economia processual, princípios estatuídos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor.
A Corte Catarinense tem se manifestado, de forma reiterada, à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome de devedores. Esse posicionamento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: [...] O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário utilizar os sistemas auxiliares postos à disposição pelo Conselho Nacional de Justiça para obtenção do endereço ou localização de bens em nome da parte executada, independentemente de exaurimento da via administrativa (Agravo de Instrumento n. 5018171-76.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021701-54.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA PARA VIABILIZAR A PESQUISA DE ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS PARTES ADVERSAS VIA SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DAS MENCIONADAS FERRAMENTAS.
PROVIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA.
UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL."[...] o entendimento jurisprudencial mais recente é de que a utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, a fim de obter informações acerca do endereço atualizado dos réus, tais como o Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário da Secretaria da Receita Federal do Brasil) e o Siel (Sistema de Informações Eleitorais), previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, é admitida independentemente da comprovação do prévio esgotamento dos meios à disposição do autor para localização da parte adversa.
Isso porque, segundo o posicionamento que vem sendo adotado, não se deve negar a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, pois a medida, ao simplificar e agilizar a busca do paradeiro do réu, privilegia a celeridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional" (Agravo de Instrumento n. 4012594-76.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-4-2017)[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029474-53.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005940-05.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-5-2018).
Consabido que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) tem como escopo o rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça.
Com o objetivo de conferir maior celeridade ao cumprimento das decisões judiciais, o SisbaJud é instrumento colocado à disposição do Estado-Juiz, que expande significativamente a possibilidade de buscar ativos financeiros da parte devedora, com consecutiva expropriação patrimonial, por intermédio da constrição, da indisponibilidade de bens e, ao cabo, com a conversão em penhora de valor certo e individualizado (arts. 831 e 854, § 1°, do CPC), com objetivo precípuo da satisfação dos créditos executados pela parte credora.
A utilização da "teimosinha" - uma das funcionalidades do Sisbajud, implementada pelo Conselho Nacional de Justiça - permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento.
No que tange aos limites de sua utilização, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em precedente representativo da controvérsia, o entendimento de que é direito da parte a penhora on-line, ressalvados apenas os valores em relação aos quais não cabe qualquer constrição judicial - absolutamente impenhoráveis (REsp 1112943/MA).
E, ainda, que não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros (REsp 1471065/PA).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "[...] Não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros, tal como já proclamou o e.
STJ ao julgar o REsp 1471065/PA.
Por isso, o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu a ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", a qual renova, de forma programada, a ordem de penhora on-line.
A medida confere maior celeridade aos processos de execução e é admitida pela jurisprudência dominante desta Corte."(Agravo de Instrumento, Nº 50217526420228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 11-02-2022) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002298-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-04-2022).
Na mesma toada, o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Não localização de bens penhoráveis - Pretensão à reforma de decisão que indeferiu pedido de reiteração automática de ordem de bloqueio (conhecida como "teimosinha") pelo SISBAJUD - Admissibilidade - Nova ferramenta disponibilizada pelo CNJ, que tem por objetivo reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional - Precedentes desta Corte - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008829-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) Relembro que princípio basilar da execução é seu curso no interesse primordial do credor, na forma do art. 797, caput, do Código de Processo Civil: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Portanto, como a "teimosinha" é mera modalidade do sistema eletrônico cuja utilização é expressamente permitida pelo art. 854 do Código de Processo Civil, não há óbice à utilização desse meio.
Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta. 2.1) Do uso do Sisbajud 2.1.1 Caso haja requerimento, proceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda, mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias. 2.1.2.
Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitado a este tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. 2.1.3 Após, proceda-se à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não o tenha, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), COMPROVE: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Na primeira hipótese, deverá juntar os autos extrato bancário referente aos últimos 6 (seis) meses da conta em que ocorreu o bloqueio. Advirta-se a parte executada de que seu silêncio será considerado aquiescência com o valor bloqueado. 2.1.4.
Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, via Sisbajud, à transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. 2.1.5.
Decorrido o prazo do item “2.1.3” sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2.1.6.
Caso haja impugnação na forma do item 2.1.3 (art. 854, § 3º, do CPC), tornem os autos conclusos (“gabinete-urgente”) para ulteriores deliberações. 2.1.7. Advirto à parte executada de que, decorrido em in albis o prazo indicado no item "2.1.3", será expedido alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo. 2.1.8.
Caso não haja valores indisponibilizados, ou que sejam iguais ou inferiores a R$ 50,00, determino, desde já, a liberação do bloqueio em razão do custo de operacionalização da transferência; 2.1.9.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 2.1.10. Decorrido o prazo do item 2.1.9 sem manifestação, proceda-se, via Sisbajud, ao cancelamento a indisponibilidade de ativos da parte executada, e expeça-se, desde já, o alvará em seu favor para a liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 2.1.11.
Se infrutífera a ordem após o período de 30 (trinta) dias (item 2.1.1), ou encontrados valores inferiores a R$ 50,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25/2009). 2.1.12.
Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada, de ofício, no prazo de 24h a contar da resposta (art. 854, § 1º, do CPC). 2.2) Da utilização do sistema Renajud 2.2.1.
Caso haja requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.2.2.
Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, com base na previsão contida no art. 1º do Apêndice III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, defiro o pedido de utilização do referido sistema para inclusão da restrição de “transferência” no cadastro do veículo eventualmente registrado em nome do executado. 2.2.2.1. À Serventia para que efetue a inclusão da restrição e para que junte aos autos o comprovante. 2.2.3.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 30 dias, comprove a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil. 2.2.3.1.
Verificada a existência de averbação de alienação fiduciária ao documento do veículo, o que impossibilita a penhora diretamente sobre o bem (art. 22 da Lei n. 9.514/1997), INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto a eventual interesse na penhora dos direitos creditórios do veículo (art. 835, XII, do Código de Processo Civil.) 2.2.3.2.
Cumprido o item 2.2.3, verificada a inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre o bem, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), do veículo localizado. 2.2.4.
Cumprido o item 3.2.3, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), do veículo localizado. 2.2.5.
Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado.
Nesse caso, deve a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem e ficar como depositária do referido veículo (art. 840, § 1º, do CPC). 2.2.6.
Da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 2.2.7.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC). 2.3) Do uso do sistema Infojud 2.3.1.
Caso haja requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema Infojud, com base no Apêndice VI do CNCGJ.
De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 2.3.2.
Nesse ponto, determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros.
Ainda, deverá a parte exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente os referidos documentos, sob pena de aplicação de sanções cíveis e criminais. 2.3.3.
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para que, fluído o trintídio, requeira o que entender de direito, com indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. 3) Da expedição de mandado ao Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da dívida 3.1 Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar a existência de bens penhoráveis. 3.1.1 No ato da penhora, deverá o oficial de justiça observar, preferencialmente, os bens indicados pelo credor. 3.2 Caso não haja constrição de valores pela via do Sisbajud ou do Renajud, se requerido o uso de tais sistemas, assim que fluído o prazo destinado para manifestação da parte executada, expeça-se mandado ao oficial de justiça para que proceda à penhora de bens suficientes à garantia da dívida e à sua avaliação, lavrar o respectivo auto e intimar, na mesma oportunidade, a parte executada para, caso queira, manifestar-se, na forma escrita, em 15 dias. 3.3 Caso o exequente indique à penhora máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, caberá ao executado, mediante caução idônea, o encargo de fiel depositário do(s) bem(ns) (art. 841, II, do CPC). 3.4.
Se recair a penhora sobre bens móveis que não sejam máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, fica desde já autorizado o oficial de justiça a proceder à sua remoção e os depositar em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, III, e § 2º, do Código de Processo Civil. 3.4.1 Para o cumprimento do item acima, expeça-se mandado de remoção do bem penhorado. Deve a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 3.5 Na hipótese de recair a penhora em bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora (art. 848 do CPC). Cabe à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 841, § 1º, do CPC), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 3.5.1 Ressalto, por oportuno, que, se o pedido de constrição versar sobre a penhora de imóveis, deverá a parte exequente juntar aos a respectiva matrícula, devidamente atualizada. 3.6.
Caso a parte exequente indique veículo automotor à penhora, ou se já houver sido deferida a utilização do sistema Renajud, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, junte aos autos dossiê atualizado do veículo, a fim de comprovar a propriedade e a cotação de mercado do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, e 845, §1º, do Código de Processo Civil. 3.7.
Cumprido o item anterior, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), do veículo localizado. 3.8.
Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado. Deve a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem e ficar ela como depositária do referido veículo (art. 840, § 1º, do CPC). 3.9 Na sequência, intime-se a parte executada para, se quiser, manifestar-se em 15 dias. 3.10.
Independentemente de autorização judicial, o oficial de justiça poderá fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, consoante prescreve o mencionado dispositivo. 3.11 Se não forem localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens, até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC).. 3.12 Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observadas as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 4) Da reutilização dos sistemas acima elencados 4.1.
Anoto que a reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 4.2.
Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 5) Da certidão de admissibilidade da execução 5.1.
Fica ciente o credor de que acompanha a presente decisão a certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, e de que terá o prazo de dez dias para comprovar eventuais averbações. 6) Facultatividade da participação de advogado 6.1 Cientifiquem-se novamente as partes de que a participação do advogado é facultativa nas causas de valor até 20 salários mínimo e obrigatória nas de valor superior. 7.
Da extinção do feito 7.1 Não efetuado o pagamento ou penhora, tampouco oposta impugnação pela parte executada, cientifique-se a parte exequente de que o presente feito será extinto, na forma do § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995, pois "verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado ou inexistirem bens de sua posse ou propriedade ou insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente.
Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor.
Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 791, III, do CPC" (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro.
Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
São Paulo: Revista dos Tribunais). (TJSC, Recurso Inominado n. 0801559-14.2013.8.24.0113, de Camboriú, rel.
Des.
Alaíde Maria Nolli, j. 6-6-2016).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 10:52
Despacho
-
28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:04
Juntada de Petição - SUELI PIASSON (SC053094 - MARCOS RODRIGO NUNES)
-
08/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 22:04
Despacho
-
28/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:33
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 14/06/2023
-
24/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI PIASSON. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/04/2025 16:33
Distribuído por dependência - Número: 50009024720228240002/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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