TJSC - 5001086-77.2022.8.24.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PEL020
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03/09/2025 14:52
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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17/08/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5001086-77.2022.8.24.0139/SC APELANTE: CRISTIANO EDERSON MANTOVANI (ACUSADO)ADVOGADO(A): FAUSTINO FRONZA NETO (OAB SC045443)APELANTE: CASSIANO EDER MANTOVANI (ACUSADO)ADVOGADO(A): FAUSTINO FRONZA NETO (OAB SC045443) DESPACHO/DECISÃO CRISTIANO EDERSON MANTOVANI e CASSIANO EDER MANTOVANI interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 27, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal, e também aos arts. 5.º, incs.
XXXV, LIV, LV, LXVII e 93, inc.
IX, ambos da Constituição da República, no que concerne ao pleito de reforma da decisão colegiada "a fim de declarar a nulidade da denúncia e do processo criminal em razão da sua inépcia e consequente ofensa direta contraditório aos e primados devido da processo ampla defesa, legal, ou, subsidiariamente, absolver a acusada da prática criminal que lhe é imputada em razão da atipicidade da conduta, visto que se trata de criminalização de dívida civil, o que ofende o disposto no artigo 5o, LXVII, da CRFB/88", trazendo a seguinte fundamentação: “Deve-se ressaltar que os denunciados são pessoas leigas, sem conhecimento avançado de direito tributário ou contabilidade, razão pela qual não participava da escrituração fiscal ou apuração do ICMS, diferentemente do alegado na exordial acusatória.
A acusação promovida pelo representante do Ministério Público se baseia somente na condição de sócios administradores dos denunciados, inexistindo qualquer prova de que estes concorreram para a prática do suposto crime.
Inexiste nos autos prova da prática, pelos denunciados, de qualquer ato que se amolde ao tipo penal presente no artigo 2.º, da Lei 8.137/1990. A acusação genérica, como a do presente caso, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, bem como do devido processo legal, razão pela qual não pode ser admitida. [...] Ora, no presente caso, como se pode verificar da denúncia e das decisão judiciais proferidas, não há qualquer indício de que o não pagamento do imposto foi resultado de ato praticado com dolo de apropriação, razão pela qual totalmente descabida a condenação da acusada.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, especificamente quanto à alegada ofensa ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case AI 791.292-QO-RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que as decisões judiciais devem apresentar fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, ainda que sucintamente, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Extrai-se do acórdão paradigmático: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI 791.292 QO-RG/PE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 23.06.2010, DJe 12.08.2010).
Da atenta análise dos autos, é possível constatar que a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes do precedente obrigatório.
Ainda, no tocante à suposta violação dos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal, e também do art. 5.º, incs.
XXXV, LIV, LV, LXVII, da Constituição da República, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento deste Tribunal de origem, seria necessário ao Supremo Tribunal Federal analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case ARE 748.371, afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660).
Confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013).
Logo, quanto ao referido argumento, deve ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc.
I, "a", do CPC/2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 36, RECEXTRA1 (Temas 339 e 660 do STF).
Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
07/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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06/08/2025 10:38
Recurso Extraordinário - negado seguimento
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29/07/2025 14:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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29/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 08:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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30/06/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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20/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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20/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0404 -> DRI
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18/06/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 17:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:01</b>
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02/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5001086-77.2022.8.24.0139/SC (Pauta - Revisor: 223) RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS REVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO APELANTE: CRISTIANO EDERSON MANTOVANI (ACUSADO) ADVOGADO(A): FAUSTINO FRONZA NETO (OAB SC045443) APELANTE: CASSIANO EDER MANTOVANI (ACUSADO) ADVOGADO(A): FAUSTINO FRONZA NETO (OAB SC045443) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
30/05/2025 20:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/05/2025 20:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:01</b><br>Sequencial: 223
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26/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0404
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26/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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19/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:50
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI4
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21/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO EDERSON MANTOVANI. Justiça gratuita: Deferida.
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21/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSIANO EDER MANTOVANI. Justiça gratuita: Deferida.
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20/02/2025 18:04
Remessa Interna para Revisão - GCRI0404 -> DCDP
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20/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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