TJSC - 5003287-12.2023.8.24.0073
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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18/08/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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12/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50623459720258240000/TJSC
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08/08/2025 12:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50623459720258240000/TJSC
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08/08/2025 11:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11081800, Subguia 5804454 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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08/08/2025 11:55
Link para pagamento - Guia: 11081800, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5804454&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5804454</a>
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08/08/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - HERCULES COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA - Guia 11081800 - R$ 685,36
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28/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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25/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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24/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 16:20
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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22/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003287-12.2023.8.24.0073/SC EXEQUENTE: HÉRCULES MOTORES ELÉTRICOS LTDAADVOGADO(A): EURICO GOMES BARRETO (OAB RJ196997)EXECUTADO: HERCULES COMPONENTES ELÉTRICOS LTDAADVOGADO(A): CASSIANO GARCIA DA SILVA (OAB PR049156) DESPACHO/DECISÃO HERCULES MOTORES ELÉTRICOS LTDA propôs o presente cumprimento de sentença contra HERCULES COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA, objetivando a intimação da parte executada para, no prazo a ser fixado, cesse a utilizar a marca "HÉRCULES", "HÉRCULES COMPONENTES ELÉTRICOS" ou expressão semelhante, ou seus signos, na identificação de seus produtos e serviços, sob pena de: a) multa, em patamar superior ao fixado na sentença e sem teto limitador; b) retirada dos domínios dos sites da executada, violadores às marcas; c) proibição de contratar com o serviço público, tendo em vista a ausência de idoneidade da empresa que demonstrou-se violadora de direitos marcários; e, d) busca e apreensão de todo material violador ao direito marcário em todos os bens que contenham o signo “HERCULES” ou “HERCULES COMPONENTES ELÉTRICOS” neles escritos ou adesivados.
Para fundamentar a pretensão, assentou que a parte executada foi obstada "de utilizar a marca "HÉRCULES", "HÉRCULES COMPONENTES ELÉTRICOS" ou expressão semelhante, para se referir ao mesmo ramo de atividade registrado pelo autor no INPI (...) sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por meio da sentença proferida nos autos n.º 0302974-39.2018.8.24.0073, a qual transitou em julgado em 17-11-2022; que não obstante o transito em julgado e a estipulação de astreinte, a empresa executada vem descumprindo reiteradamente os termos da sentença, mantendo o uso e a ostentação da marca; e, que mesmo descontando período em que a tutela de urgência restou suspensa, o descumprimento da decisão já alcançou o patamar máximo estipulado, este alcançado no 246° dia, de um total de 946 dias até 24-7-2023.
Em evento 3.1, determinou-se a intimação da "parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, deixar de fazer uso da marca "HÉRCULES", "HÉRCULES COMPONENTES ELÉTRICOS" ou expressão semelhante, ou seus signos, na identificação de seus produtos e serviços, sob pena de: a) retirada dos domínios dos sites da executada, violadores às marcas; b) proibição de contratar com o serviço público, tendo em vista a ausência de idoneidade da empresa que demonstrou-se violadora de direitos marcários; e, c) busca e apreensão de todo material violador ao direito marcário em todos os bens que contenham o signo “HERCULES” ou “HERCULES COMPONENTES ELÉTRICOS” neles escritos ou adesivados".
Foi determinada a intimação pessoal (evento 15.1).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 20, IMPUGNAÇÃO1).
Impugnou, em preliminar, o valor dado ao incidente.
No mérito, alegou que a obrigação executada viola competência da justiça federal, na medida em que também possui registro em sobrestamento e prorrogado conforme a RPI n. 2699; e, que não há valores a serem pagos, eis que está com a marca sobrestada perante o INPI enquanto não houver o trânsito em julgado nos autos n. 5003167-58.2019.4.04.7005 que tramita junto à 2ª Vara Federal de Cascavel – PR.
Manifestação pela parte impugnada no ev. 33.1.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada no evento 37, DOC1.
Na oportunidade, deferiu-se a expedição de ofício ao Facebook e ao Linkedin para suspensão dos perfis da executada, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão.
Além disso, houve a majoração da multa diária para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)/dia, limitada a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
O Facebook informou a suspensão das páginas (evento 54, OFÍCIO C1).
O Linkedin informou não ter encontrado a página (evento 62, OFÍCIO C1).
Carta precatória juntada em evento 63, OUT2.
A executada foi intimada em 13/05/2024.
O Linkedin informou o cumprimento da decisão judicial (evento 79, PET1).
A exequente requereu a aplicação da multa (evento 85, PET1).
Foi determinada a intimação da executada para pagamento do débito (evento 87, DESPADEC1).
A parte ré apresentou impugnação (evento 92, IMPUGNAÇÃO3).
Aduz, em suma, a inexistência de intimação pessoal.
Decido.
A multa originária havia sido fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Não consta, no entanto, a intimação pessoal da executada para o cumprimento.
Posteriormente, a decisão de evento 37, DESPADEC1, proferida em 12/03/2024, majorou a multa diária para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)/dia, limitada a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Sobre essa decisão, a executada foi intimada em 09/05/2024, conforme evento 63, DOC2, p. 78.
Na forma da Súmula 410 do STJ, "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Portanto, a partir de 09/05/2024, a executada deveria cumprir todas as obrigações que lhe foram impostas, sob pena de incidir na multa fixada.
A despeito de a ré não ter sido intimada pessoalmente da decisão de evento 3, DESPADEC1, houve sua intimação pessoal a respeito da majoração da multa feita em evento 37, DESPADEC1.
Naquela oportunidade, deveria a executada ter arguido a impossibilidade de majoração da multa, o que não foi feito. Operou-se, portanto, a preclusão, não cabendo discussão sobre o montante aplicado.
A retirada do perfil do Linkedin só ocorreu em 12/02/2025, por meio de ação da própria plataforma (evento 79, PET1).
A executada estava ciente de sua obrigação, mas não a cumpriu.
Não há que se falar em nulidade: se havia ciência desde 09/05/2024, bastava ter cumprido a obrigação, o que não foi feito.
Só haveria nulidade se não tivesse ocorrido a intimação pessoal, o que não foi o caso.
E, como visto, a majoração da multa não foi atacada pelos recursos próprios.
Assim, cuida-se de obrigação plenamente exigível, ao contrário do que defende a executada.
Quanto à redução do valor, é assente no Superior Tribunal de Justiça que "Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'" (STJ.
EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).
A multa vencida não pode ser modificada.
Como dito, a executada deveria ter debatido a desproporcionalidade da astreinte assim que foi majorada em evento 37, DESPADEC1.
Entre 09/05/2024 e 12/02/2025, decorreram 279 dias, totalizando uma multa de R$ 27.900.000,00.
Como houve a limitação, é devido o importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de evento 92, IMPUGNAÇÃO3.
Intime-se a exequente para prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, acrescida de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). -
18/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003287-12.2023.8.24.0073/SC (originário: processo nº 03029743920188240073/SC)RELATOR: Túlio Augusto Geraldo ParreirasEXEQUENTE: HÉRCULES MOTORES ELÉTRICOS LTDAADVOGADO(A): EURICO GOMES BARRETO (OAB RJ196997)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 10/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
11/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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11/06/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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19/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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17/05/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 00:02
Decisão interlocutória
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24/03/2025 07:21
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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06/03/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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17/02/2025 06:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 76
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:52
Juntada de Petição
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06/02/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:50
Expedição de ofício - 1 carta
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23/01/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9592076, Subguia 4954238 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
-
22/01/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
22/01/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/01/2025 14:35
Link para pagamento - Guia: 9592076, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4954238&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4954238</a>
-
21/01/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - HÉRCULES MOTORES ELÉTRICOS LTDA - Guia 9592076 - R$ 27,12
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16/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50226602020248240000/TJSC
-
01/10/2024 12:18
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50226602020248240000/TJSC
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29/08/2024 19:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50226602020248240000/TJSC
-
27/06/2024 16:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50226602020248240000/TJSC
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12/06/2024 14:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50226602020248240000/TJSC
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23/05/2024 20:37
Juntada de Petição
-
22/05/2024 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/05/2024 18:46:43)
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20/05/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Ato ordinatório praticado - 17/05/2024 18:46:43)
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16/05/2024 11:45
Juntada de Petição
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26/04/2024 10:47
Juntada de peças digitalizadas
-
23/04/2024 14:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50226602020248240000/TJSC
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23/04/2024 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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23/04/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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17/04/2024 18:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50226602020248240000/TJSC
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17/04/2024 18:48
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7728185, Subguia 3956494
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17/04/2024 18:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7728185, Subguia 3956494
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17/04/2024 18:40
Juntada - Guia Gerada - HERCULES COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA - Guia 7728185 - R$ 660,86
-
17/04/2024 18:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7728103, Subguia 3956493 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 660,86
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17/04/2024 18:36
Juntada - Guia Gerada - HERCULES COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA - Guia 7728103 - R$ 660,86
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15/04/2024 17:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/04/2024 14:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/04/2024 15:47
Juntada de peças digitalizadas
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
12/03/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 19:50
Determinada diligência - Complementar ao evento nº 37
-
12/03/2024 19:50
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 37
-
12/03/2024 19:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/02/2024 19:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50709171320238240000/TJSC
-
29/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 31
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
09/01/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 23:10
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 28
-
09/01/2024 23:10
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/12/2023 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/11/2023 21:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50709171320238240000/TJSC
-
22/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 20:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50709171320238240000/TJSC
-
20/11/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
09/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 14:55
Determinada diligência - Complementar ao evento nº 15
-
09/11/2023 14:55
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/10/2023 16:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6682679, Subguia 3450718 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
-
25/10/2023 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/10/2023 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/10/2023 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6682679, Subguia 3450718
-
24/10/2023 16:49
Juntada - Guia Gerada - HÉRCULES MOTORES ELÉTRICOS LTDA - Guia 6682679 - R$ 26,06
-
16/10/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2023 20:18
Determinada diligência - Complementar ao evento nº 3
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15/10/2023 20:18
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
-
15/10/2023 20:18
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 21:20
Distribuído por dependência - Número: 03029743920188240073/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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