TJSC - 5020870-96.2024.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            02/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5020870-96.2024.8.24.0033/SC APELANTE: ALEXANDRA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por ALEXANDRA GONCALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de auxílio-acidente.
 
 Foi proferida sentença de improcedência (evento 153 na origem).
 
 A autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 160 na origem): a) ocorreu cerceamento de defesa, pois "apresentou justificativa razoável e compatível com o motivo impeditivo, de que estava doente e não conseguiu consulta médica a tempo para emissão do atestado"; b) o feito deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões.
 
 Este é o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO. 1.
 
 Cerceamento de defesa.
 
 Não há que se falar em cerceamento de defesa.
 
 No dia 11/09/2024, a parte não compareceu, tendo justificado somente no dia seguinte que "não conseguiu comparecer à perícia na data agendada, pois, devido a circunstâncias imprevistas, não chegou a tempo ao local" (evento 27 na origem).
 
 Mesmo diante de justificativa vaga, nova data foi designada e no dia 13/11/2024, mais uma vez a autora não compareceu.
 
 Mais de um mês depois, justificou que "estava trabalhando e não conseguiu se ausentar para comparecer à data agendada" (evento 59 na origem).
 
 Terceira data designada e, em 16/01/2025 a autora não compareceu por conta de "alagamentos generalizados que têm dificultado o tráfego e a locomoção" (evento 74 na origem).
 
 Quarta data designada e, em 13/02/2025, a ausência se deu por conta de "quadro de intoxicação alimentar" (evento 97 na origem).
 
 Mesmo assim, uma quinta data foi marcada e em 24/04/2025 a autora não compareceu pois "não conseguir chegar devido ao GPS levar para outro local distante, ocasionando atraso que a fez perder a Perícia" (evento 112 na origem).
 
 Redesiganada a perícia para 05/06/2025, dessa vez o motivo do não comparecimento foi que "encontrava-se enfermo na referida data, acometido por quadro clínico que lhe impôs repouso domiciliar, sem, no entanto, ter buscado atendimento médico formal ou unidade de saúde, uma vez que tratou-se de enfermidade de curta duração e manejável em âmbito domiciliar" (evento 140 na origem).
 
 Como se vê, foram várias as tentativas de realização da prova pericial e se esta não se concretizou foi por desídia da própria parte. De "circunstâncias imprevistas" a "quadro clínico que lhe impôs repouso domiciliar", passando por alagamentos e problemas de GPS, as justificativas nunca ocorreram com antecedência, mesmo com a regular intimação acerca do ato processual.
 
 Aliás, flerta de muito perto com a má-fé a alegação de que "nem sequer houve tentativa de intimação pessoal do autor para comparecimento".
 
 As intimações pessoais estão deviamente juntadas aos autos nos eventos 37, 65, 80, 105 e 122.
 
 Assim, afasta-se a alegação de cercamento de defesa. 2.
 
 Extinção com julgamento do mérito.
 
 Determina o artigo 485 do CPC: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
 
 Com efeito, é cediço que nas ações acidentárias a perícia judicial é imprescindível para a constatação do nexo de causalidade e da capacidade laboral do segurado.
 
 No caso dos autos, o não comparecimento da autora aos exames periciais não configura abandono da causa por mais de 30 dias (485, III, do CPC), mas sim ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
 
 Via de consequência, sem a comprovação da redução da capacidade laboral do autor, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido com análise do mérito.
 
 Neste sentido vem decidindo esta Corte: 1) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR À PERÍCIA JUDICIAL.
 
 PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RENÚNCIA TÁCITA À PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
 
 DESPROVIMENTO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo interno objetivando reforma de monocrática que manteve sentença de improcedência para concessão do auxílio-acidente.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Sobrevém inconformismo consistente em decidir se é possível a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento do autor à perícia designada pelo juízo.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência injustificada à perícia judicial, prova essencial à comprovação do direito alegado, acarreta julgamento do mérito com base nos elementos constantes dos autos, não sendo aplicável a extinção sem resolução de mérito.4. A dedução de novas teses em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, inviabilizando seu exame.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A ausência injustificada do autor à perícia judicial acarreta o julgamento do mérito da ação, o qual é feito com base nos elementos probatórios contidos no feito, de modo que compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu, acarretando a improcedência da ação. 2.
 
 São vedadas pelo ordenamento jurídico inovações recursais em agravo interno"._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 485, III, IV e VI e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5006657-08.2021.8.24.0028, rel.
 
 Des.
 
 Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1-10-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5000812-37.2022.8.24.0035, rel.
 
 Des.
 
 Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 9-5-2023; TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5010778-96.2022.8.24.0011, rel.
 
 Des.
 
 André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-7-2025. (TJSC, Apelação n. 5003620-62.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2025). 2) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
 
 PRECLUSÃO DA PROVA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAMEAção acidentária ajuizada com o objetivo de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
 
 A sentença julgou improcedente o pedido inicial diante da ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, em razão do não comparecimento do autor às perícias médicas designadas.
 
 Interposto recurso de apelação, foi negado provimento em decisão monocrática.
 
 O agravante interpôs agravo interno, requerendo a cassação da sentença com a produção de prova pericial ou a extinção do feito sem resolução de mérito.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência do autor às perícias médicas, sem justificativa plausível, configura preclusão da prova pericial e autoriza o julgamento de improcedência do pedido; (ii) seria cabível a extinção do processo sem resolução de mérito diante da não realização da prova pericial.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR1.
 
 O autor foi intimado pessoalmente para comparecimento à perícia médica no endereço indicado na petição inicial, mas não foi localizado, tampouco apresentou justificativa plausível para a ausência.2. A ausência injustificada à perícia configura preclusão da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.3.
 
 A extinção do processo sem resolução de mérito não se mostra cabível, pois a ausência de prova decorreu de desídia da parte autora, não havendo vício nos atos processuais.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que a ausência reiterada e injustificada à perícia judicial implica renúncia tácita à produção da prova e autoriza o julgamento de improcedência.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:"1.
 
 A ausência injustificada da parte autora à perícia médica designada configura preclusão da prova pericial.""2.
 
 A improcedência do pedido é medida que se impõe quando não comprovado o fato constitutivo do direito, por desídia da parte autora.""3.
 
 Não cabe a extinção do processo sem resolução de mérito quando a ausência de prova decorre de comportamento negligente da parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 274, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação n. 5005072-95.2023.8.24.0012, Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.04.2025;TJSC, Apelação n. 5007407-90.2023.8.24.0011, Rel.
 
 Des.
 
 Bettina Maria Maresch de Moura, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.03.2025;TJSC, Apelação n. 5017244-18.2022.8.24.0008, Rel.
 
 Des.
 
 Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, j. 23.05.2024. (TJSC, Apelação n. 5007872-67.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025). 3) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 BENEPLÁCITO QUE JÁ FOI CONCEDIDO EM DECISÃO PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA QUE IMPLICA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO APÓS EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL.
 
 MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
 
 RESPONSABILIDADE DAS PARTES EM MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS EM JUÍZO. DEVER PROCESSUAL QUE COMPETE AO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, QUE ENSEJA À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000312-18.2024.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025).
 
 Via de consequencia, nega-se provimento ao apelo.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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                                            01/09/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            01/09/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/08/2025 15:48 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI 
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                                            29/08/2025 15:48 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            20/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5020870-96.2024.8.24.0033 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 18/08/2025.
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                                            18/08/2025 12:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRA GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            18/08/2025 12:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            18/08/2025 12:41 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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