TJSC - 5013082-30.2025.8.24.0022
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Número: 50217230720258240022
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5013082-30.2025.8.24.0022/SC EMBARGANTE: SUELI SEVERINOADVOGADO(A): ROSANGELA UHLIG (OAB SC055809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SUELI SEVERINO em face da execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina.
Não obstante a interposição de recurso de apelação pela defesa, as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina têm entendido ser cabível a interposição de Agravo de Execução Penal em casos similares, por se tratar de execução de pena de multa oriunda de sentença penal condenatória transitada em julgado, e considerando que há recurso próprio na legislação penal (art. 197 da LEP). É cediço que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI 3.150 do STF, reforçou que "A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal", o que ratifica a necessidade de aplicação da legislação penal na hipótese.
Não há, portanto, razões para invocar a aplicação do Código de Processo Civil, de modo que a interposição de apelação e/ou agravo de instrumento seria manifestamente incabível.
No entanto, considerando que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, acompanhado das razões, aplico o princípio da fungibilidade para receber o recurso como agravo em execução penal (art. 197 da LEP).
Assim, RECEBO o recurso de agravo em execução interposto, acompanhado das razões, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, uma vez que tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Contudo, em sede de execução penal, o recurso de agravo é processado de acordo com as regras estabelecidas para o recurso em sentido estrito, conforme se infere do julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: (...) II - A teor da iterativa orientação jurisprudencial desta Corte, aplicam-se ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, previstas nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal (precedentes). (...)(HC n. 334.249/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.) Por sua vez, nos termos da Orientação CGJ n. 11 de 17 de junho de 2022, o recurso em sentido estrito deverá tramitar em autos próprios, distribuído por dependência aos autos originários. 1.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, protocolizar o recurso de agravo como incidente próprio (classe da ação: "Agravo de Execução Penal"), distribuído por dependência. 2.
Após o cumprimento do item anterior, intime-se a parte agravada para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 2 (dois) dias, nos autos de agravo em execução (CPP, art. 588). 3.
Após, voltem conclusos para análise quanto à manutenção ou retratação da decisão agravada, conforme artigo 589 do Código de Processo Penal.
Intimem-se. -
15/07/2025 19:01
Decisão interlocutória
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15/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 18 Parte Isenta
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14/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 13:19
Juntado(a)
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5013082-30.2025.8.24.0022/SCEMBARGANTE: SUELI SEVERINOADVOGADO(A): ROSANGELA UHLIG (OAB SC055809)SENTENÇADIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, mantendo-se a penhora realizada e determinando o prosseguimento da execução de pena de multa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas processuais.
Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, sendo vedado que recebam verba adicional de origem privada para cumprimento de suas funções, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, ?a?, 131, 134 e 135 da CRFB. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a). ROSANGELA UHLIG, OAB n. SC055809, nomeado para patrocinar a defesa do acusado SUELI SEVERINO, ?fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20192, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, junte-se cópia desta sentença, eventuais acórdãos e respectiva certidão nos autos da execução de multa penal, encaminhando-se aquele processo conclusos.
Após, arquive-se o presente feito. -
03/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 06:24
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:14
Decisão interlocutória
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013082-30.2025.8.24.0022 distribuido para Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 05:30
Conclusos para decisão
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10/06/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI SEVERINO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 22:39
Distribuído por dependência - Número: 50351659420228240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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