TJSC - 5013332-34.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013332-34.2025.8.24.0064/SC AUTOR: NATHAN NILTON RAHNADVOGADO(A): RAMON NUNES DA SILVA (OAB BA059376) ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA OBJETO: Fica intimada a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
PRAZO: 15 dias.
Sr(a).
Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas.Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual.
AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, encerre o prazo e inclua a petição RÉPLICA. -
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2025 00:59
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC053978A - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN)
-
18/08/2025 08:34
Juntada de Petição
-
04/08/2025 19:11
Juntada de Petição
-
04/08/2025 11:44
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/07/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 28/07/2025 14:17:31)
-
28/07/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 15:51
Juntada de Petição - TOO SEGUROS S.A. (SP025639 - ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA)
-
26/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013332-34.2025.8.24.0064/SC AUTOR: NATHAN NILTON RAHNADVOGADO(A): RAMON NUNES DA SILVA (OAB BA059376) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. II. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
III.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VI.
Considerando que não consta na exordial pedido de tutela antecipada de urgência, exclua-se a respectiva tarja da capa dos autos no sistema e-proc. VII. Após, conclusos para deliberação. -
13/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:38
Determinada a citação
-
12/06/2025 03:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013332-34.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013082-30.2025.8.24.0022
Sueli Severino
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Rosangela Uhlig
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 22:39
Processo nº 5046505-68.2025.8.24.0090
Rosana de Castro
Estado de Santa Catarina
Advogado: Ricardo Martinho Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/06/2025 18:33
Processo nº 0303204-46.2014.8.24.0033
Cooperativa de Credito da Foz do Rio Ita...
Rafael Nilo de Borba
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:14
Processo nº 5046504-83.2025.8.24.0090
Roberto Cofferi da Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Ricardo Martinho Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/06/2025 18:27
Processo nº 0301145-46.2019.8.24.0054
Cooperativa de Credito Rural com Interac...
Miguel Arcanjo Leal
Advogado: Liliana Drielle Neppel Cubas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 20:11