TJSC - 5149896-75.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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04/07/2025 12:45
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5149896-75.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Andrea Dias de Mello Apolinario contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação em epigrafe, ajuizada em face do Banco Agibank S/A. - julgou-a extinta (evento n. 16.1).
Determinou-se a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil) (evento n. 14.1).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2 O recurso não pode ser conhecido.
Conforme se infere da simples leitura do relatório supra, dada tentativa de intimação e observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso sob exame não ultrapassa a barreira de admissibilidade por irregularidade na representação processual e não há nova possibilidade de correção do vício, como tem decidido este Tribunal de Justiça em hipóteses análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDADA.
SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO INFORMANDO A REVOGAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS AOS PATRONOS DA CAUSA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PARTE APELANTE QUE INTIMADA PESSOALMENTE NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, QUEDOU-SE INERTE. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274 E ART. 76, §2, I, DA LEI PROCESSUAL CIVL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5033920-82.2021.8.24.0038, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024). "Verificada a falta de instrumento procuratório, cabe ao magistrado oportunizar o saneamento no prazo legal.
Se a parte, apesar de intimada, não suprir a irregularidade, extinta deve ser a demanda, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. [...] A juntada a destempo da procuração ou por ocasião da interposição do recurso não tem o condão de sanar a irregularidade apontada, em face do comando expresso do artigo 76 do código processualista." (TJSC, AC n. 0300726-48.2019.8.24.0079, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2021) (TJSC, Apelação n. 5030689-53.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-8-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TOGADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 17-2-23.
INCIDÊNCIA DO CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO ADVOGADO DO AUTOR.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE PARA QUE PROMOVESSE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
MISSIVA COM O AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRAZO ESTABELECIDO QUE TRANSCORREU IN ALBIS.
INCIDÊNCIA DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA INSCULPIDA NO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, QUAL SEJA, O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5049951-86.2022.8.24.0930, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023).
No mais, em face da evidente inadmissibilidade, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). 3 Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem à origem. -
09/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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06/06/2025 16:22
Terminativa - Não conhecido o recurso
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06/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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03/06/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 15:01
Expedição de ofício - 1 carta
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13/05/2025 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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13/05/2025 17:30
Despacho
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13/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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13/05/2025 12:31
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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25/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:54
Despacho
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24/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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24/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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24/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA ANDREA DIAS DE MELLO APOLINARIO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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