TJSC - 5001626-06.2024.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:34
Juntada - Extrato Subconta - 2505901731<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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17/07/2025 13:34
Juntada - Extrato Subconta - 2505901769<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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16/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 19:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10840332, Subguia 5666576 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 301,90
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11/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.655,94
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11/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4,63
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11/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 12:10
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SRLUN
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09/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 11/08/2025. Parte BANCO C6 CONSIGNADO S.A., Guia 10840332, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExte
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09/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:10
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Guia 10840332 - R$ 301,90
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09/07/2025 12:10
Custas Satisfeitas - Parte: MARYLISA PRETTO FAVARETTO
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09/07/2025 12:10
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ENILCE ANTONIA SCHMITT
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09/07/2025 11:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edipo Costabeber em 09/07/2025 11:30:50
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09/07/2025 11:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edipo Costabeber em 09/07/2025 11:30:54
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09/07/2025 10:42
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SRLUN -> DCJE
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09/07/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/07/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:32
Juntada - Extrato Subconta - 2505901769<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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02/07/2025 13:32
Juntada - Extrato Subconta - 2505901731<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001626-06.2024.8.24.0059/SCEXEQUENTE: ENILCE ANTONIA SCHMITTADVOGADO(A): MARYLISA PRETTO FAVARETTO (OAB SC005638)EXEQUENTE: MARYLISA PRETTO FAVARETTOADVOGADO(A): MARYLISA PRETTO FAVARETTO (OAB SC005638)EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇAJulgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Providências finais: Custas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, a teor dos artigos 82 e seguintes, do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados.
Cancelo eventual audiência designada nesse processo.
Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; (c) a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR).
Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017).
Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico.
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s).
Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s). -
12/06/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/06/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 07:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição
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05/05/2025 19:56
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.630,69
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29/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4,56
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24/02/2025 18:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:27
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/12/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2024 20:56
Determinada a intimação
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09/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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08/12/2024 13:58
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 19/11/2024
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08/12/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 13:58
Distribuído por dependência - Número: 50005591120218240059/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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