TJSC - 5015812-83.2024.8.24.0075
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 11:32 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50558070320258240000/TJSC 
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                                            19/08/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62 
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                                            18/08/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62 
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                                            15/08/2025 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/08/2025 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/08/2025 13:36 Determinada a intimação 
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                                            14/08/2025 15:00 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50558070320258240000/TJSC 
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                                            04/08/2025 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42 
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                                            18/07/2025 18:39 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50558070320258240000/TJSC 
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                                            18/07/2025 13:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            18/07/2025 11:03 Juntada de Petição 
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                                            18/07/2025 09:11 Juntada de Petição 
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                                            17/07/2025 15:59 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50558070320258240000/TJSC 
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                                            17/07/2025 00:51 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46 
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                                            11/07/2025 11:56 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10841743, Subguia 5667454 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
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                                            09/07/2025 14:09 Link para pagamento - Guia: 10841743, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5667454&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5667454</a> 
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                                            09/07/2025 14:09 Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Guia 10841743 - R$ 685,36 
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                                            27/06/2025 13:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA BEATRIZ SUEDEKUM. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            27/06/2025 13:17 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            27/06/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43 
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                                            26/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5015812-83.2024.8.24.0075/SCAUTOR: SANDRA BEATRIZ SUEDEKUMADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)DESPACHO/DECISÃOI - DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a parte requerida, em 5 (cinco) dias, suspenda os descontos oriundos dos empréstimos consignados mencionados na exordial sobre o benefício previdenciário do requerente (n. 164.324.590-0), sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como se abstenha de efetuar novas contratações, ligações, cobranças e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto não revogado este pronunciamento.
 
 INTIME-SE a parte requerida, pessoalmente, para cumprimento da obrigação no prazo estipulado.
 
 II - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
 
 III - Considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 IV - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
 
 Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
 
 Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
 
 Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.
 
 V - CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, frente à demonstração de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
 
 VI - Intimem-se.
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                                            25/06/2025 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 17:17 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 39 
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                                            25/06/2025 17:17 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 39 
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                                            25/06/2025 17:17 Concedida a tutela provisória 
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                                            13/06/2025 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 13:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            30/05/2025 03:19 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            29/05/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5015812-83.2024.8.24.0075/SC AUTOR: SANDRA BEATRIZ SUEDEKUMADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO I - Apesar da petição apresentada pela requerente no evento retro, verifica-se que não houve juntada integral dos documentos solicitados, no que tange à concessão da justiça gratuita.
 
 Assim, intime-se a parte requerente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos, a fim de comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e/ou, independente de novo despacho, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição: a) Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), (todas as que possui); b) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, extraída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que residente(m); c) Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Sisbajud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. II - Decorrido o prazo assinalado, conclusos "Inicial".
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                                            28/05/2025 14:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 14:34 Decisão - Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/05/2025 01:36 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/05/2025 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 17:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            12/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            02/05/2025 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/05/2025 14:32 Decisão - Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/04/2025 01:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            16/04/2025 18:43 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 18:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            16/04/2025 18:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            16/04/2025 17:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TRO02CV01 para JUU0101) 
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                                            16/04/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/04/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/04/2025 16:07 Decisão interlocutória 
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                                            31/03/2025 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 17:08 Juntada de Petição 
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                                            27/03/2025 23:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            06/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            24/02/2025 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/02/2025 17:54 Decisão interlocutória 
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                                            28/01/2025 21:06 Juntada de Petição 
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                                            17/12/2024 16:09 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 22:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            06/12/2024 11:52 Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT) 
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                                            24/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/11/2024 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/11/2024 13:49 Despacho 
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                                            12/11/2024 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 15:01 Alterado o assunto processual 
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                                            11/11/2024 22:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/11/2024 22:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA BEATRIZ SUEDEKUM. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            11/11/2024 22:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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