TJSC - 5003528-04.2024.8.24.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003528-04.2024.8.24.0282/SC APELANTE: EDGAR TARCISIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Edgar Tarcisio da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o réu Banco Agibank S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicias, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (evento 44, SENT1) Nas razões recursais, resumidamente, pleiteou o provimento do reclamo, "para reformar a r. sentença de improcedência, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva do Banco Apelado;" (evento 49, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Dito isso, verifica-se que o autor, em síntese, se insurgência contra o afastamento do pedido de responsabilização civil do réu por falha na prestação de serviço bancário, questão que foi assim decidida na sentença: Inicialmente, há que se ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que a parte requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Além disso, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É incontroverso que o autor é correntista da ré e que foi realizada transferência via PIX de sua conta (evento 1, ANEXO12).
A controvérsia envolve o dever da parte ré em indenizar os alegados danos morais e materiais suportados.
Da análise do conjunto fático-probatório, conclui-se que a instituição de pagamentos não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados na petição inicial, por ser aplicável, no caso, a excludente de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, sabe-se que a transferência via PIX é realizada mediante senha pessoal.
Sendo que somente o autor poderia ou digitar sua senha ou a informou a terceiros, devendo assumir os riscos deste ato.
Nesse sentido, colhe-se dos seguintes julgados: [...] Assim, não cabe à instituição financeira devolver os valores ao autor ou indenizá-lo por danos morais, vez que não deu causa aos fatos narrados nos autos.
Portanto, não constatada a responsabilidade civil do réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (evento 44, SENT1) Como se vê, entendeu o magistrado que "a instituição de pagamentos não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados na petição inicial, por ser aplicável, no caso, a excludente de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor".
Com efeito, o autor pretende que seja reconhecido como falha na prestação de serviço a transferência via pix, efetuada de sua própria conta bancária, da quantia de R$ 4.074,00 (quatro mil e setenta e quatro reais), todavia, como ressaltando na sentença, "a transferência via PIX é realizada mediante senha pessoal.
Sendo que somente o autor poderia ou digitar sua senha ou a informou a terceiros, devendo assumir os riscos deste ato".
Não se desconhece, importante observar, do teor do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O evento danoso do qual o autor foi vítima, todavia, por não ter sido comprovada a participação direta do réu, deve ser visto como fortuito externo, atribuível unicamente ao própria autor, que, como registrado, não se cercou das cautelas necessárias para efetuar a transferência, ou, por descuido, permitiu que terceiros tivessem acesso aos seus dados pessoais, o que inviabiliza a almejada responsabilização pelo prejuízo.
Aliás, assim já reconheceu este Tribunal: "[...] considerando que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que contribuiu para ação de terceiros, caracterizando-se como fortuito externo, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, devendo a sentença de improcedência ser mantida em sua íntegra" (Apelação Cível no 5002111-24.2021.8.24.0087.
Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. 27.10.2022).
Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E TOKEN DE SEGURANÇA.
AUTOR VÍTIMA DE SUPOSTO GOLPE DE TERCEIROS FALSÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE DEMORA NAS MEDIDAS CAUTELATÓRIAS PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES DO BACEN. INSTITUIÇÃO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, DEMONSTRANDO QUE A OPERAÇÃO SE CONCRETIZOU ANTES DA COMUNICAÇÃO PELA VÍTIMA. VALOR PARCIAL QUE FOI BLOQUEADO E RECUPERADO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015777-46.2022.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024).
Partindo dessas considerações, as peculiaridades da situação, à toda evidência, são suficientes para convencer acerca da ausência de culpa do apelado e, por conseguinte, pela impossibilidade de responsabilização da instituição financeira pelos fatos narrados na inicial. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
18/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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15/08/2025 16:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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01/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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31/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDGAR TARCISIO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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31/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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