TJSC - 5004531-09.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004531-09.2025.8.24.0007/SCRELATOR: RODRIGO FAGUNDES MOURAOAUTOR: BENJAMIN GALLIANI MARTINSADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367)ADVOGADO(A): MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 26/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 16:27
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *40.***.*68-16
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13/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/07/2025 17:05
Juntada de Petição - HDI SEGUROS S.A. (PR029486 - ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI)
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30/07/2025 17:04
Juntada de Petição - HDI SEGUROS S.A. (PR029486 - ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI)
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29/07/2025 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/07/2025 18:23
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 18:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA CAROLINE CARELLO GALLIANI - EXCLUÍDA
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02/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004531-09.2025.8.24.0007/SC AUTOR: BENJAMIN GALLIANI MARTINSADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367)ADVOGADO(A): MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151)AUTOR: ANA CAROLINE CARELLO GALLIANIADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367)ADVOGADO(A): MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151) DESPACHO/DECISÃO De início, DEFIRO a gratuidade da justiça ao demandante, visto que a parte é menor impúbere e não exerce atividade remunerada.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, haja vista que ANA CAROLINE foi qualificada como mera representante do filho.
Passo, por conseguinte, à análise da tutela postulada.
Como cediço, a tutela de urgência, ex vi do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, imprescinde da comprovação cumulativa do fumus boni iuris (verossimilhança das alegações) e periculum in mora (perigo da demora), desde que seu provimento in limine litis, como fator obstativo, não ocasione periculum inversum (perigo inverso).
Isto posto, no caso concreto, verifico que a tutela provisória pleiteada pelo autor (pagamento da cobertura securitária, em decorrência do falecimento de seu pai, por acidente de trabalho) pressupõe a discussão definitiva acerca do direito material levantado pela parte, sendo o seu acolhimento o desdobramento lógico da procedência dos pedidos.
Logo, ainda que haja a probabilidade do direito do autor (comprovação da qualidade de beneficiário, e do fato gerador dentro da vigência da apólice - evento morte, ocorrido em 20/01/25 - 1.1, 1.3 e 1.6), inviável o acolhimento da liminar, sob pena de esgotamento dos pedidos.
Ademais, depreende-se dos autos que a mãe do demandante é servidora pública e já pleiteou a pensão por morte, na esfera administrativa, de modo que não há situação excepcional de urgência contemporânea (o menor não está desassistido financeiramente).
Ex positis, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação. 1- Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento.
Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física).
Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis, não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior. 2- Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil. 3- Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC). 4- Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO". 4.1- Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados. 4.2- Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia.
Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte. 5- Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do art. 256, I, do Código de Processo Civil. 5.1- Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC). 5.2- Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). 5.3- Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC).
Determino o sorteio junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se nos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo. 6- Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 7- Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item 6. 8- DÊ-SE vista ao Parquet, tendo em vista que o caso versa sobre interesse de incapaz.. 9- Por fim, voltem autos conclusos para deliberação. -
16/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:31
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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16/06/2025 18:31
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 7
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16/06/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004531-09.2025.8.24.0007 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 14:57
Juntada de Petição
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13/06/2025 03:17
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CAROLINE CARELLO GALLIANI. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENJAMIN GALLIANI MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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