TJSC - 5015957-37.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/09/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
07/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/09/2025 19:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/09/2025 18:59
Audiência de conciliação - designada - Local 0 | Mediação e Conciliação On-Line - 20/10/2025 14:00
 - 
                                            
12/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
11/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
11/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
11/08/2025 14:16
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
 - 
                                            
11/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
08/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
08/08/2025 14:49
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
22/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
 - 
                                            
01/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
01/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
30/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015957-37.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUCAS CARVALHO BARROS (OAB SC055744) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência: "Requer-se, portanto, desde o início do processo, a penhora da moto conduzida pela primeira ao provocar o acidente.
Estabelecendo-se bloqueio via RENAJUD, impossibilitando eventual tentativa de transferila.
Mantendo-as na posse do bem na condição de fiel depositário.".
A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Além disso, deve ser indeferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Em síntese, relata a parte autora que se envolveu em acidente de trânsito com a parte ré JAMILE LUISA MARIANO, do qual teria resultado em danos na lanterna traseira, e em arranhões na lataria.
Ainda, relata que em tratativa com as rés para realizar o ressarcimento dos danos, obteve como resposta que não teriam recursos financeiros para realizar o pagamento.
No caso em análise, os elementos apresentados não demonstram, suficientemente, a probabilidade do direito alegado.
A documentação acostada aos autos não é capaz, por si só, de afastar eventual controvérsia sobre os fatos narrados, tampouco se revela apta a justificar a concessão da tutela provisória requerida.
Ademais, a necessidade de dilação probatória evidencia a inexistência da verossimilhança necessária para a antecipação dos efeitos da tutela.
Verifica-se dos autos, evento 1, DOC6, que a parte ré não negou o ressarcimento para à parte autora, apenas solicitou que fossem feitos mais orçamentos para que chegassem em um valor mais acessível para o pagamento.
Assim, demonstra-se necessário o estabelecimento do princípio do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a oitiva da parte ré.
Outrossim, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte requerente não comprovou que a demora na prestação jurisdicional poderá causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que a antecipação da tutela é medida de caráter excepcional, devendo ser concedida apenas quando efetivamente demonstrados os requisitos legais.
Com efeito, a antecipação da tutela, sem necessitar que a parte contrária seja ouvida, somente deve ser concedida em situações de urgência ou quando a citação da parte contrária puder comprometer a efetividade da medida, o que não se verifica no caso em análise.
Por fim, a tutela provisória não se justifica quando a eventual procedência do pedido permitir a recomposição do prejuízo por perdas e danos, pois meras consequências patrimoniais desfavoráveis, como restrições de crédito ou exigências contratuais, não caracterizam urgência suficiente para sua concessão, especialmente quando o próprio autor pode evitar tais efeitos mediante o pagamento da obrigação e, posteriormente, pleitear a restituição dos valores, caso tenha seu direito reconhecido.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC).
Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20).
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a).
Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95).
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
28/06/2025 16:23
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
 - 
                                            
27/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/06/2025 17:49
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
 - 
                                            
27/06/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
19/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
17/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
17/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015957-37.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUCAS CARVALHO BARROS (OAB SC055744) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, complementar a(s) informação(ões) e/ou juntar o(s) documento(s) relacionado(s): a) comprovante de residência atualizado, observando os seguintes critérios de admissibilidade: Serão aceitos como prova de residência documentos que demonstrem vínculo contínuo e pessoal da parte autora com o imóvel, emitidos em nome próprio e com data de vencimento ou emissão não superior a três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Exemplos: Faturas de concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone); Boletos mensais de cobrança de condomínio residencial; Faturas de fornecimento de gás encanado; Faturas mensais de cartão de crédito; Outros documentos de cobrança de periodicidade mensal que indiquem, com clareza, o vínculo da parte autora com o imóvel como seu domicílio habitual.
Não serão aceitos: Documentos sem periodicidade (ex: nota fiscal avulsa, boleto de compra única); Recibos genéricos de entrega de produtos ou correspondências; Prints, imagens parciais ou sem data; Links que exijam senha ou autenticação para acesso ao conteúdo.
Caso a parte autora não disponha de comprovante em nome próprio, admite-se, alternativamente: Comprovante em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Na ausência de formalização da união estável, aplicar-se-á o contido no parágrafo seguinte.
Comprovante em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposo(a), acompanhado de declaração assinada pelo titular, informando que a parte autora reside no endereço e esclarecendo o vínculo de parentesco.
A apresentação isolada de apenas um dos documentos não será aceita.
Não será aceito comprovante em nome de terceiros, mesmo que com declaração autenticada em cartório.
Não se presume residência com os genitores.
Portanto, não será admitido comprovante em nome de pai ou mãe desacompanhado da declaração anteriormente citada.
Em caso de residência em imóvel alugado, admite-se a juntada de contrato de locação firmado com a parte autora, acompanhado de comprovante de residência (água, luz, telefone, etc.) em nome do locador, datado dos três meses anteriores ao ajuizamento.
Ambos os documentos devem ser apresentados conjuntamente para validação da residência alegada.
Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2.
Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial”. 3.
Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador "Concluso Tutela". - 
                                            
16/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/06/2025 18:42
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
 - 
                                            
16/06/2025 18:42
Despacho
 - 
                                            
16/06/2025 17:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
 - 
                                            
16/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015957-37.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 10/06/2025. - 
                                            
10/06/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
10/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058712-04.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Adilson Pazetto Kemper
Advogado: Adilson Warmling Roling
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 16:09
Processo nº 5027351-35.2023.8.24.0090
Josneli Aparecida da Cunha Rocha
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/10/2023 14:54
Processo nº 5013022-57.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Celso Ricardo Rodrigues Junior
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 15:48
Processo nº 5004266-48.2025.8.24.0058
Aleksandro Brasil Lopes
Denilson Joao Sawulski
Advogado: Aleksandro Brasil Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 19:23
Processo nº 5080242-64.2025.8.24.0930
Luciano Duarte Peres
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luciano Duarte Peres
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 23:04