TJSC - 5000722-88.2025.8.24.0143
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível Número: 50571936820258240000/TJSC
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22/07/2025 18:23
Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ 50571936820258240000/TJSC (GPUB0302)
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22/07/2025 18:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Segurança Cível Número: 50571936820258240000/TJSC
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22/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 24/06/2025
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21/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000722-88.2025.8.24.0143/SC IMPETRANTE: JERUZA RENATE SALVADORADVOGADO(A): ANA PAULA LAHUTTE BROCARDO (OAB SC060413)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA BILESKI (OAB SC067553) DESPACHO/DECISÃO A impetrante indicou como autoridade coatora o Supervisor Regional de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, com atuação na cidade de Taió/SC (evento 19, EMENDAINIC1).
No entanto, essa indicação revela-se inadequada, uma vez que inexiste nos autos qualquer elemento que comprove que o ato supostamente ilegal tenha sido praticado pelo referido servidor público.
Ressalta-se que a informação encaminhada por e-mail e colacionada à exordial (evento 1, DOC12) constitui mera resposta ao questionamento prévio formulado pela impetrante, não se tratando de ato decisório. Nesse contexto, é cediço que, em sede mandado de segurança, deve figurar no polo passivo a autoridade efetivamente responsável pelo ato impugnado, seja na forma comissiva ou omissiva, por ser ela quem detém competência para rever o ato, desfazê-lo ou suprir eventual omissão. Dessa forma, considerando o princípio da instrumentalidade do processo e as dificuldades inerentes que os jurisdicionados enfrentam para identificar corretamente as autoridades competentes na estrutura da Administração Pública, entendo cabível, de ofício, a substituição da autoridade indicada na emenda à inicial pelo Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação e, por conseguinte, a remessa dos autos à Comarca da Capital, sede funcional da autoridade competente. Ressalte-se, ademais, que o edital do certame objeto da presente impetração (EDITAL 2362/2023), em seu item 26.8, estebelece expressamente o foro da Comarca de Florianópolis/SC para dirimir quaisquer controvérsias relativas ao processo seletivo (evento 1, EDITAL13, fl. 40), o que reforça a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Veja-se: Nesse mesmo sentido, a propósito, colaciona-se o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONFLITO ENTRE JUÍZOS DAS COMARCAS DA CAPITAL E DE BRUSQUE.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTORIDADE COATORA QUE AGE POR DELEGAÇÃO.
ENTIDADE PRIVADA.
FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO PROCEDENTE. [...] Havendo foro de eleição no edital, é deste a competência para processar e julgar as ações que tratam sobre o concurso público. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5028000-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024).
Ante o exposto, DETERMINO, de ofício, a substituição da autoridade indicada na emenda à inicial, a saber, o Supervisor Regional de Gestão de Pessoas (evento 19, EMENDAINIC1) pelo Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação. Retifique-se o cadastro do polo passivo.
Por conseguinte, considerando que a sede funcional da autoridade coatora está localizada no município de Florianópolis/SC, DECLINO da competência para o processamento e o julgamento do presente mandado de segurança em favor do Juízo da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para qual os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Redistribua-se com urgência, independentemente de preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrante.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:55
Terminativa - Declarada incompetência
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17/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RCPUN01 para FNS01FP1)
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17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 12:49
Terminativa - Declarada incompetência
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07/07/2025 22:52
Juntada de Petição
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01/07/2025 18:28
Juntada de Petição
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25/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: RITA DE CASSIA MARTINS
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13/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 19:17
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000722-88.2025.8.24.0143 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Campo na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JERUZA RENATE SALVADOR. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:40
Despacho
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10/06/2025 18:16
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JERUZA RENATE SALVADOR. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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